Resposta à Acusação Maria da Penha
Por: fabi_84 • 3/10/2016 • Dissertação • 1.496 Palavras (6 Páginas) • 2.029 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO FORO REGIONAL DE SANTANA.
PROCESSO Nº: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
FELIPE GONÇALVES , já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público Estadual, vem, por intermédio do seu advogado devidamente habilitado nos devidos autos, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, conforme art 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de Direito expostos a seguir:
I – BREVE RELATO DOS FATOS
O ora réu foi denunciado como incursos nas sanções do art 129, parágrafo 9 e 147, caput, c/c art 61, II, f na forma do 69, caput, todos do Código Penal.
Segundo a exordial acusatória, no dia 02/10/2015, o denunciado teria supostamente provocado lesões corporais de natureza leve, bem como proferido supostas ameaças à senhora Ana Caroline Cordeiro Santos, sua atual companheira e suposta vítima, na presença de policiais.
Consta ainda na peça acusatória que a motivação para essa suposta agressão teria sido uma discussão entre o casal.
Não obstante o esforço do Órgão Ministerial, a pretensão punitiva merece ser julgada analisando os fatos que serão demonstrados a seguir.
II – DO MÉRITO
Ocorre que no dia 02 de outubro de 2015, por volta das 06h30 da manhã, o réu retornou para sua residência embriagado, sendo este o motivo para que iniciasse uma discussão entre o casal, pois sua companheira ficou irritada com o fato de o suposto réu ter saído às 21h para ir ao mercado e teria retornado às 06h do dia seguinte, conforme fl.26.
Iniciou-se uma discussão calorosa, onde os ânimos estavam exaltados, sua companheira partiu para cima do acusado, utilizando suas unhas para agredi-lo, momento em que este se defendeu com um golpe, desferiu-lhe uma “cabeçada” para afastar a injusta agressão. Conforme os laudos às fls. 112 constata-se que o denunciado sofreu lesão corporal de natureza leve.
Após o ocorrido, o próprio denunciado ligou para a polícia, solicitando uma viatura e aguardou a sua chegada, neste ínterim, ainda embriagado foram proferidas palavras no calor da discussão, sem a real intenção de causar mal injusto
No dia 03/10/2015 foi concedida medida protetiva em desfavor do ora réu, sendo revogada dia 08/10/2015, por solicitação da senhora Ana Carolina, devido a reconciliação do casal.
No momento atual, o casal vive em harmônia, no mesmo lar com seus filhos, almejando pôr fim a este lamentável episódio.
A defesa gostaria de ressaltar que, apesar da não obrigatoriedade da audiência preliminar de retratação, fundamentada no art. 16 do Código Penal, o casal não teve a oportunidade de demonstrar seu desejo pela não continuidade da ação penal, pois esta não foi designada.
III – DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA- AMEAÇA - NÃO-REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N.º11.340/06 - NULIDADE PROCESSUAL - SÚMULA 160/STF - FACTÍVEL PREJUÍZO AO RÉU - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, AINDA QUE TECNICAMENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 11.340/06, nas ações penais públicas condicionadas à representação, o juiz deve designar audiência específica com a finalidade de admitir a renúncia à representação (retratação), antes mesmo do recebimento da denúncia, sob pena de nulidade do processo ab initio. 2. Todavia, constatando-se que houve preterição de direito fundamental do réu, e tratando-se de recurso acusatório que não suscita a nulidade, não há como se declará-la (inteligência da Súmula n.º 160 do STF), devendo ser mantida a absolvição contra a qual se irresignou o Parquet, ainda que de forma técnica, sob pena de possibilidade de imposição de situação mais gravosa ao réu. 3. Recurso não provido. V.V. A audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 procura dificultar a retratação da vítima, determinando que só tenha validade a expressão da vontade realizada em audiência designada para esta finalidade.
TJ-PR - Apelação APL 14126771 PR 1412677-1 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 03/11/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, DO CP). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. OBRIGATORIEDADE, NA HIPÓTESE. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/2006.NULIDADE, EX OFFICIO, A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1412677-1 - Salto do Lontra - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 15.10.2015)
IV – CRIME DE AMEAÇA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
É sabido que a embriaguez voluntária não isenta o agente de ser responsabilizado penalmente. (CP, art. 28, inc. II) Não se discute isso. No entanto, concernente ao dolo essa regra penal deve ser sopesada com outras circunstâncias fáticas.
Com esse mesmíssimo enfoque, vejamos o magistério de Cleber Masson:
“Igual raciocínio se aplica à ameaça proferida pelo ébrio. A embriaguez, como se sabe, não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, inc. II). Em algumas situações, subsiste o crime, pois o estado de embriaguez pode causar temor ainda maior à vítima; em outros casos, todavia, retira completamente a credibilidade da ameaça, levando a atipicidade do fato. “ (MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2010, p. 223)
Com a mesma sorte de entendimento leciona Cezar Roberto
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