Resumo Alexy
Por: ingridtavarespa • 19/5/2016 • Resenha • 2.357 Palavras (10 Páginas) • 369 Visualizações
1 AS POSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Neste tópico, Alexy discorre sobre a problemática da caracterização do
direito enquanto matéria relacionada com a moral. Nesta problemática, fundamenta
duas posições distintas: a dos positivistas e dos não positivistas. Enquanto os
positivistas defendem a “tese da separação” (ALEXY, 2009, p.3), os não positivistas
acolhem a “tese da vinculação” (p. 4).
As teorias positivistas consideram o direito exclusivamente sob a
definição da legalidade da norma e sob sua eficácia social, não aceitando
questionamentos que possam ir além destas ponderações, algo diverso das teorias
não positivistas, as quais, além de não desconsiderarem a legalidade e a eficácia
social da norma, ainda acrescentam nos debates a necessária orientação destas a
partir de elementos reais, os quais, necessariamente incluem as reflexões morais da
aplicação das normas.
2 A RELEVÂNCIA PRÁTICA DA POLÊMICA ACERCA DO POSITIVISMO
JURÍDICO
Introduzindo o leitor neste tópico, Alexy explica que conceituar o direito é
discutir sobre o que venha a ser o direito, de modo que um conceito de direito tenha
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validade para a maioria dos casos que considera “comuns” (ALEXY, 2009, p. 6, grifo
nosso) apesar deste mesmo conceito ser questionável nos chamados “casos
incomuns” (p. 6).
2.1 A INJUSTIÇA LEGAL
Alexy exemplifica uma decisão alemã de 1968, a qual definiu que no
momento em que o direito e a justiça estariam a serviço da vontade individual do
legislador, nos quais seus desejos pessoais sobrepujariam o consenso societário
dos fins da justiça, ali haveria uma injustiça legal (p. 6-7). Em tais casos, nos quais
uma norma confronte os princípios constituintes do direito, a mesma, apesar de
cumprir a forma, não deveria ser materializada mesmo quando aceita por alguns ou,
ainda, validada em certo período de tempo – seria uma norma nula ab initio. Este
seria “um argumento clássico do não positivismo” (2009, p. 8).
O autor questiona, em seguida, sobre a necessidade da evocação dos
princípios constituintes do direito para derrocar a aplicabilidade material de uma
norma, considerando que outros argumentos podem colocar “em xeque” a validade
da mesma, tais como a idéia de igualdade, da não discriminação, da preservação
dos direitos humanos, não necessitando, assim da evocação da nulidade ab initio.
2.2 A FORMAÇÃO DO DIREITO
Neste momento, Robert Alexy apresenta o caso da diferenciação entre as
respostas que as correntes positivistas e as não positivistas podem dar aos casos
em que a aplicação da lei ocorra contra legem. O exemplo utilizado fora uma
decisão do Superior Tribunal de Justiça alemão, ocorrida em 1958 e convalidada
pelo Supremo Tribunal de Justiça do mesmo país, que concedera indenização
pecuniária a um caso de dano imaterial (na Alemanha somente era permitida
indenização pecuniária nos casos de danos materiais), momento em que o Supremo
Tribunal decidira contra legem.
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Enquanto os positivistas identificam a redação legal com o direito, e
portanto com o “enquadramento” do caso concreto, os não positivistas interpretam a
materialidade a partir de outros embasamentos diversos dos critérios estritamente
legais (ALEXY, 2009, p.11-12). Assim, os partidários do positivismo interpretam as
decisões contra legem a partir do que consideram “fatores extrajurídicos”, enquanto
os adeptos do não positivismo analisam a mesma possibilidade não a partir de
fatores externos à lei, mas enquanto totalidade do direito que compreende, inclusive
a letra legal.
3 O CONCEITO DE DIREITO
3.1PRINCIPAIS ELEMENTOS
Os elementos essenciais que compõem o direito, segundo Alexy, são a
legalidade, a eficácia social e a correção material (p. 15). A legalidade reflete a
criação do direito a partir de um ordenamento jurídico, a eficácia social seria a
aplicabilidade do direito em relação aos resultados que se esperam do direito e a
correção material seria a correta relação da lei com o caso concreto.
A perspectiva colocada por Alexy para a relação entre os três elementos é
a de que, conforme a perspectiva teórica e a corrente metodológica de determinado
jurista ou legislador, diferentes compreensões são obtidas, assim, o enfoque na
correção material pode apontar para o jusnaturalismo, enquanto uma análise mais
centrada na legalidade ou na eficácia tenderia ao juspositivismo.
Um ponto considerado é da possibilidade da existência de inúmeras
possibilidades teóricas consoante o enfoque em um ou mais dos elementos do
direito, o que jamais poderia esgotar as discussões sobre o que venha a ser o
direito.
3.2 CONCEITOS POSITIVISTAS DE DIREITO
Como pontuado por Alexy, os elementos do direito preponderantes nas
correntes positivistas são a eficácia social e a legalidade, os quais podem ser
estudados separadamente conforme o princípio marcante em cada uma das
vertentes teóricas.
3.2.1 Conceitos de Direito Primariamente Orientados para a Eficácia
Como a eficácia está ligada a uma reflexão sobre a maneira como o
direito interfere e recebe interferência da sociedade, é nas teorias notadamente
sociológicas e realistas que a eficácia é visualizada como elemento preponderante
do direito (ALEXY, 2009, p. 17).
3.2.1.1 Aspecto Externo
Alexy define que “o aspecto externo de uma norma consiste na
regularidade de sua observância e/ou na sanção de sua não observância” (2009, p.
18), ou seja, se o direito cumpre uma função social observável na coletividade.
Função, esta, ligada ao cumprimento ou não da norma.
3.2.1.2 Aspecto Interno
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