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Resumo Aulas Administrativo

Por:   •  28/4/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.992 Palavras (32 Páginas)  •  171 Visualizações

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SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 175 CF)

CONCEITO:

 Atividade material que a lei atribui ao Estado a obrigação de prestar diretamente ou através de seus delegados para o atendimento de necessidades coletivas . A CF delimita se algo é serviço público ou não. Alguns podem ser cobrados da população, outros não, situação em que custeará através de impostos.

CLASSIFICAÇÃO:

  1. QUANTO À ESSENCIALIDADE:

  1. SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS: os que a Administração presta à população em razão de sua essencialidade/necessidade. Em regra, prestados diretamente pela Administração. Ex.: saúde, segurança pública, educação básica/fundamental.

  1. SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA:  Serviços que, embora não essenciais, são convenientes para a vida das pessoas, para a população, podendo ser prestados, inclusive, por empresas concessionárias, iniciativa privada, não necessariamente pela adm pública.
  1. QUANTO AOS DESTINATÁRIOS: (IMPORTANTE)

2.1 SERVIÇO “UTI UNIVERSI” OU GERAIS: aqueles que não tem usuários determinados. Prestados para atender a coletividade como um todo, sem mensurar quanto cada pessoa se utiliza do serviço (usuários indeterminados). Ex.: segurança pública, limpeza e varrição de ruas.

2.1 SERVIÇOS “UTI SINGUILI” OU INDIVIDUAIS (SÚMULA VINCULANTE  19 STF): Tem usuário determinado. Prestados para uma ou outra pessoa, tem como mensurar o quanto cada pessoa utilizou do serviço público. Serviços contratados, podendo ser, objeto de cobrança direta dos usuários, através de taxa ou tarifa pública. Ex.: transporte coletivo, água, energia elétrica, telecomunicação.

REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE: 

Cabe sempre ao Poder público, mesmo que o serviço seja transferido para a atividade privada.

PRINCÍPIOS:

  1. CONTINUIDADE: O serviço público não pode sofrer interrupção. Há duas exceções: Quando necessária, a manutenção do sistema por ordens técnicas ou de segurança, desde que haja aviso prévio aos usuários , ou por inadimplemento de débitos recentes
  2. GENERALIDADE: O serviço público deve ser oferecido a maior quantidade possível de usuários
  3. EFICIÊNCIA: Prestar o serviço com a melhor qualidade possível.
  4. MODICIDADE: As tarifas, quando cobradas, devem ser em valores razoáveis, acessíveis
  5. CORTESIA:  Os serviços devem ser prestados com educação, polidez
  6. TRASNPARÊNCIA: O usuário tem o direito a obter informações acerca do serviço público para defesa de seus interesses
  7. OBRIGATORIEDADE: Os usuários tem direito a prestação dos serviços. É obrigatório, não discricionário.
  8. IGUALDADE: O serviço deve ser prestado de forma isonômica, sem nenhum tipo de discriminação. 

DIREITOS DOS USUÁRIOS:

Os usuários tem direito a prestação dos serviços.  É garantido. Para fazer valer o direito, quando este é negado, verifica-se se o serviço é geral ou individual.

Nos individuais: Através de ação própria, específica, através  de Mandado de Segurança, ou ação de conhecimento com pedido liminar.

Nos gerais:  Os interesses são defendidos pelo Ministério Público, por ação civil pública, provavelmente.

COMPETÊNCIA PARA A PRESTAÇÃO:

Podem ser:

  1. Da União: Art. 21 CF;
  2. Dos estados: Art. 25 CF;
  3. Dos municípios: Art. 30 CF;

FORMAS DE PRESTAÇÃO:

  1. Direta : Através de seus próprios órgãos e agentes ou com o auxílio de pessoas jurídicas contratadas através de licitação.
  2. Indireta: A gestão do serviço e a responsabilidade são transferidos a outra pessoa jurídica. Se dá através de:
  1. Outorga, por lei, a pessoa jurídica da administração indireta do entente competente para prestar o serviço.
  2.  Delegação para concessionários e permissionários de serviços públicos, contratados através de licitação.

A responsabilidade do Ente Público é subsidiária, caso a empresa/pessoa jurídica não consiga suportar a indenização. É automático.

TITULARIDADE DO SERVIÇO:

Somente pode ser titular de serviço público, pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal, Autarquias, Fundações Públicas e Consórcios públicos de direito público).

FORMAS DE REMUNERAÇÃO:

  1. Através de taxas (Taxas são tributos cobrados pelos Entes Federados. Criada, aumentada, diminuída por lei. Paga por obrigação legal).
  2. Tarifas/preços públicos: é forma de  remuneração do serviço transferido para concessionários e permissionários. Serviços prestados de forma indireta. A tarifa ou preço público é cobrada pela empresa privada, não precisa de lei, é uma obrigação contratual. O usuário tem a opção de contratar ou não.
  3. Impostos: Arrecadados para custear os serviços públicos que não podem ser cobrados dos usuários.

        SERVIDORES PÚBLICOS        

TERMINOLOGIA

Em sentido amplo, todas as pessoas que possuem cargos, empregos ou funções na administração pública. Em sentido estrito, apenas os que possuem cargos no regime estatutário.

OS SERVIDORES NA CF/1988:

  1. Conceito: é o amplo: todas as pessoas físicas que se vinculam à administração direta e indireta por relações profissionais, ocupando cargos, empregos ou exercendo funções. 
  2. Classificação (após EC 19 E 20/98)

2.1- Agentes políticos:  São pessoas físicas, servidores, que ocupam cargos com atribuições constitucionais. Representam os poderes de estado (agentes políticos). Podem ocupar cargos por eleição ou nomeação. Ex.: Chefes do executivo, presidente, vice, governadores e vice, prefeito e vice. Secretários estaduais/municipais e ministros de estado. Membros do Legislativo. Juízes (menos membros do MP e do Tribunal de Contas)

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