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Resumo - Concurso Aparente de Normas

Por:   •  29/9/2019  •  Resenha  •  3.313 Palavras (14 Páginas)  •  251 Visualizações

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CONCURSO APARENTE DE NORMAS

14.1 Princípio da especialidade (Lex specialis derogat generali): a norma especial afasta a incidência da norma geral, pois, aquela apresenta elemento próprio em relação à descrição típica prevista nesta. Assim, a regulamentação especial tem a finalidade, precisamente, de particularizar uma determinada conduta criminosa, seja para considerá-la mais ou menos grave, o que acaba por torná-la prevalente sobre a geral[1].  

         Em face do exposto, podemos afirmar que entre a norma geral e a especial há uma relação de hierarquia, de subordinação que estabeleceu a prevalência da última, visto que contém todos os elementos daquela e mais alguns denominados elementos especializantes, elementos próprios acrescidos à descrição da norma geral[2]. Como afirma Nucci, requer-se «que a norma considerada especial contenha todos os elementos da figura geral, apresentando outras particulares características típicas que podem ser denominadas específicas, especializadoras ou de concreção, constituindo uma subclasse ou subespécie agravada ou atenuada»[3].

         Observe-se, o princípio da especialidade está diretamente ligado ao tipo. Quando um tipo penal possuir elemento distinto daqueles descritos na norma geral, sua descrição normativa adquire característica específica que a faz ser identificada como uma norma especial. Nesse sentido, Damásio de Jesus afirma que o princípio da especialidade possui um diferencial em relação aos demais princípios, pois, «a prevalência da norma especial sobre a geral se estabelece in abstracto, pela comparação das definições abstratas contidas nas normas...»[4], de forma que, a observação da presença de um elemento especializante afasta a incidência da norma geral.

         Portanto, o princípio da especialidade visa apontar a correta adequação típica e evitar, o chamado bis in idem (mais de uma condenação pelo mesmo fato). Vejamos, então, as hipóteses mais comuns de aplicação do princípio da especialidade:

a) Tipos fundamentais e tipos derivados: tipo fundamental ou básico é o tipo original ou matriz, que normalmente está na «cabeça» ou caput do artigo, por exemplo, o artigo 121. Deles, são formados novos tipos chamados de derivados, possuidores de um dado ou circunstância que qualificam ou privilegiam o crime. Exs.: art. 121, § 1.º (homicídio privilegiado) e art. 121, § 2.º (homicídio qualificado).

        Quando presente a relação de derivação de um tipo com outro, o princípio da especialidade determina que o tipo fundamental é excluído pelo qualificado ou privilegiado, pois estes além dos elementos do tipo fundamental ou básico possuem também um elemento especializante. Assim, por exemplo, os furtos qualificados (art. 155, § 4.º) e privilegiados (art. 155, § 2.º), por possuírem certos elementos, se constituem em preceitos especiais em relação ao furto simples (art. 155).

b) Crimes que descrevem uma mesma conduta e atingem o mesmo bem jurídico: em algumas hipóteses um mesmo bem jurídico é protegido por tipos distintos que descrevem condutas aparentemente idênticas. É o caso do art. 121 (homicídio) e do art. 123 (infanticídio). Tanto um quanto o outro relevam a mesma conduta agressiva, identificada nuclearmente pelo verbo «matar», e protegem o bem jurídico «vida». Todavia, o infanticídio possui todos os elementos do homicídio mais alguns elementos especializantes. Assim, a circunstância de a vítima ser o próprio filho, de o crime ocorrer durante ou logo após o parto e da autora estar sob a influência do estado puerperal, especializam a conduta matar e excluem a incidência da norma expressada pelo art. 121. Por isso, o aparente conflito de normas penais formalizadas é solucionado pelo  princípio da especialidade.  

c) Crimes complexos em sentido amplo: crime complexo em sentido amplo é aquele que resulta da comunhão de mais de uma conduta, todavia, somente uma delas configura-se numa conduta típica autônoma, as demais, pela presença de alguns elementos ou circunstâncias, não configuram hipóteses incriminadoras isoladas[5]. Exemplo de tal espécie seria o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), formado pelo crime de calúnia (art. 138, CP) e pela conduta denunciatória que, isoladamente, não constitui uma figura típica.[6] 

Observe-se que, nos crimes complexos em sentido amplo, a conduta atípica funciona como elemento especializante[7]. Como afirma Walter Coelho, o crime complexo em sentido amplo não se trata, em verdade, de figura complexa, «pois, refere-se a figura delitiva formada por apenas um tipo penal, ao qual se somaram elementos ou circunstâncias especializantes, dando origem a um novo tipo legal de crime».[8]  Assim, nessas hipóteses, o aparente conflito de normas é resolvido pelo princípio da especialidade, já que, a figura delitiva complexa, resultou da soma de elementos ou circunstâncias especializantes, de forma a criar uma relação normativa de gênero e espécie, cuja conseqüência é a prevalência da norma especial (crime complexo em sentido amplo) sobre a geral (crime autônomo).

d) Leis especiais: por vezes, o legislador entende que uma determinada matéria, por suas especificidades, deve ser regulada por lei penal especial. Será especial uma lei penal que regula matéria específica e não se adere ao corpo do Código Penal, como é o caso, por exemplo, das Leis: n.º 1079/50 (crimes de responsabilidade), n.º 1521/50 (crimes contra a economia popular), n.º 4737/65 (crimes eleitorais), n.º 5250/67 (crimes de imprensa), n.º 6368/76 (crimes relacionados ao entorpecentes e drogas a fins), n.º 7170/83 (crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social), n.º 7492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional).

        Tais normas, pelas próprias matérias que regulam, são especiais em relação às normas incriminadoras estabelecidas no Código Penal. Como exemplo, a doutrina costuma referir o conflito aparente existente entre o art. 12 da Lei n.º 6368/76 e art. 334 do CP. Aparentemente os dois dispositivos legais citados regulam um mesmo fato, o de importar ou exportar mercadoria proibida. Todavia, se a mercadoria importada ou exportada for entorpecente ou substância que causa dependência física ou psíquica, será aplicável o art. 12 da Lei n.º 6368/76 que, por conseqüência afastará a incidência do art. 334 do CP. Mesma solução, através do princípio da especialidade, se dá no caso do conflito aparente existente entre o art. 22 da Lei  n.º 5250/67 e o art. 140 do CP, que parecem regular a mesma conduta de injuriar.

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