Resumo História do Direito no Brasil
Por: Liliane Castro • 4/11/2020 • Resenha • 2.988 Palavras (12 Páginas) • 269 Visualizações
WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 3º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
RESUMO
De forma introdutória o autor enfatiza a importância de se estudar a História do direito, a partir de uma ótica baseada no fenômeno jurídico como manifestação cultural de ideias, pensamentos e intituições. Para ele esse processo resulta na restituição de fontes do passado sob a influência da interdisciplinaridade e da reordenação metodológica, em que o Direito seja retratado a partir de uma perspectiva desmitificadora. Apresentando ainda um foco didático-pedagógico, abrangendo aspectos como conceituação, natureza e finalidade fundamental da História do Direito.
Segundo o autor explorar e problematizar os vínculos entre a História e o Direito é de suma importância, especialmente quanto à percepção da normatividade incluída em um cenário histórico e que através de sua influência atribuí características no contexto atual. Pois ele também acredita que a História é concebida a partir de uma progressão temporal de atividades humanas dinamicamente relacionadas com a natureza e a sociedade, manifestando caráter mutável.
Dessa forma, distingue a História do direito em de duas vertentes, a primeira, sendo uma história “antiga” tratando-se da História oficial, descritiva e personalizada do passado, com o objetivo de justificar a totalidade do presente, e a segunda, a “nova história” tratando de uma História implícita, diferenciada e problematizante com intenção de modificar/recriar uma realidade atual. Para ele o âmbito da História deve ser analisado a apartir de uma perspectiva metodológica buscando proximidade e diálogo com o fenômeno jurídico, objetivando com isso alcançar um caráter crítico desmitificador.
Sobre a Historiografia jurídica clássica, o autor relata que existe um consenso de que o estudo da História do Direito em determinados momentos apresenta características formalista, abstrata e erudita, e em outros se baseia em composições legislativas, interpretações religiosas, formulações herméticas de jusfilósofos, e institutos tradicionais e burocratizados.
De acordo com o autor, no passado, a crítica burguesa era aplicada contra o antigo Direito e dessa forma as organizações políticas feudais inicialmente geraram efeitos em um determinado ponto histórico, porém com o tempo, aos poucos foi perdendo significado, a partir da instrução da ordem e da supremacia liberal-individualista.
Nesse contexto, as explicitações do Direito como um processo dinâmico, que considerava os conflitos e tensões sociais foram negligenciadas, se dando abertura a uma historiografia “erudita e passadista existente em épocas históricas mais antigas” envolvendo discussões com predisposição idealista/abstrata.
Esse processo, com ideias conservadoras, que o autor cita como “surto do historicismo tradicional”, deixava de lado a oposição crítica ao conhecimento histórico tornando-se um conhecimento estritamente histórico elitista posto à frente dos conflitos sociais existentes. A partir disso, surgiu uma crise na historicidade, gerando novos padrões teóricos-metodológicos viabilizando o alcance de um paradigma contemporâneo, compreendendo modelos alternativos de interpretação, pesquisa e análise histórica.
Dessa forma, o processo de reforma crítica na historiografia do Direito teve iníco ao final da década de 60, objetivando uma substituição dos modelos antigos de cunho abstrato e dogmatizado, por investigações históricas que levavam em consideração a dialética da produção e das relações sociais, repensando a compreensão historicista do âmbito jurídico.
Como exemplo disto, o autor cita 5 “eventos epistemológicos” de importância, considerados referências a novos estudos históricos do Direito na América Latina, o primeiro tratou da emergência de uma corrente progressista de cunho neomarxista; o segundo versou sobre a proposta de uma “teoria crítica” de inspiração neomarxista-freudian; o terceiro sobre o desenvolvimento de um conjunto de critérios de investigação e análise instituídos pela Escola francesa dos “Annales”; o quarto sobre a existência de um pensamento libertador latino-americano; e o quinto se constitui a presença contemporânea prática e da hermenêutica jurídica alternativa.
Esses eventos servem de referenciais metodológicos, com o objetivo de alcançar uma nova compreensão historicista levando ao rompimento do culturalismo elitista e o dogmatismo positivista, além de viabilizar as múltiplas e diversas disciplinas históricas do Direito se desenvolvendo no sentido desmitificador e libertário.
No entanto, para que isso aconteça, o autor ressalta a necessidade de se promover um novo conceito histórico das fontes, das ideias e das instituições, além de se fazer necessária uma revisão crítica das ações, dos acontecimentos e das produções arcaicas à respeito das práticas de regulamentação e de controle social. Nesse sentido, o autor salienta que a nova visão de mundo surge com a modernidade se opondo ao feudalismo aristocrático-fundiário.
Então partindo-se de razões como o renascimento, a reforma, o processo de secularização, transformações econômico-mercantis e o progresso científico, tornou-se possível o desdobramento de uma cultura liberal-individualista, com a criação de um sistema comercial capitalista e com a organização social da burguesia individualista.
A partir deste contexto, houve separação entre uma velha e uma nova ordem jurídica, sendo que o Direito medieval que apresentava discrepâncias sociais também as reconhecia, enquanto o Direito moderno escondia as desigualdades sociais, supondo uma igualdade entre os homens.
O autor constitui então o Direito Moderno como direito estatal, centralizado, escrito, previsível e normativo, caracterizado pelo princípio da generalidade, no entanto também apresenta característica abstrata, tendo como objetivo o maior número possível de ações e acontecimentos.
Então após análise do cenário histórico do Direito moderno europeu, apresenta as adaptações do modelo jurídico liberal-individualista à historicidade periférica de antigas colônias sul-americanas, incluindo o Brasil, apresentando o processo evolutivo de sua historicidade jurídica compreendendo os períodos colônia, imperial e republicano.
Sobre o início da estrutura político-econômica brasileira, o autor afirma que a partir dos séculos iniciais pós-descobrimento, o Brasil sofria forte influência doutrinária do mercantilismo e era integrando ao Império Português, refletindo assim os interresses econômicos da Metrópole, sendo que o Brasil-Colônia só realizava atividades que de alguma forma trouxesse benefícios para Portugal.
Seguindo este padrão, o país se consolidou em uma sociedade agrária tendo como alicerce o latifúndio, onde o monopólio exercido de forma opressiva era fundamental para sustentação da burguesia mercantil lusitana, sendo caracterizado pela divisão entre os imensos latifúndios e a mão-de-obra escrava.
...