Resumo Limongi França - Hermenêutica
Por: RodrigoNeiva • 24/2/2016 • Monografia • 1.274 Palavras (6 Páginas) • 1.480 Visualizações
Quando se fala em Hermenêutica ou interpretação, advirta-se que elas não se podem restringir tão somente aos estreitos termos da lei, pois conhecidas são as suas limitações para bem exprimir o direito.
No terceiro prefácio ao Digesto de Justiniano determinou o mesmo que quem ousasse tecer comentários interpretativos à sua compilação incorreria em crime de falso e as suas obras seriam sequestradas e destruídas.
Interpretação quanto ao agente – Pública – Autêntica – legislativo / Judicial – Judiciário / Administrativa
- Administrativa – Regular – normas gerais
Casuística – esclarecer dúvidas especiais
- Usual – Savigny – advém do Direito Consuetudinário
Privada – Direito científico
Interpretação quanto à natureza – Gramatical – alcance de cada uma das palavras do preceito legal
Lógica – levada a efeito mediante a perquirição do sentido das diversas
locuções e orações do texto.
Histórica – indaga condições do meio e momento da elaboração da norma.
Remota (origem da lei) e Próxima (debates legislativos)
Sistemática – Descoberta da mens legislatoris (sistema – livro, título, par.)
Interpretação quanto à extensão - Declarativa – Aquela cujo enunciado coincide, na sua amplitude, com aquele que, à primeira vista, parece conter-se nas expressões do dispositivo. O interprete limita-se a simplesmente declarar que a mensagem legislativa não tem outra balizas. Depreendem da letra da lei. Entende-se que o legislador saiba expressar-se convenientemente.
Extensiva ou ampliativa – A interpretação a qual a formula legal é menos ampla do que a mens legislatoris deduzida. A extensiva é aquela que tendo deduzido a mensagem do legislador, dentro dos limites moderados e cientificamente plausíveis, adapta essa intenção do fautor da norma às novas exigências da realidade social.
Restritiva – é a interpretação cujo resultado leva a afirmar que o legislador, ao exarar a norma, usou de expressões aparentemente mais amplas que o seu pensamento. Entretanto, quando, por exemplo, se afirma que “a interpretação das leis fiscais deve ser restritiva”, o que se deseja dizer é que, em caso de dúvida, a orientação deve ser favorável ao erário público. Na verdade, dado o espírito de que são imbuídas as leis dessa natureza, a tendência dominante leva a restringir os direitos dos contribuintes, respeitados naturalmente os limites que emergem da própria lei.
Justiniano só admitia a interpretação autêntica
Interpretação quanto à extensão – com base no maior ou menor das conclusões a que o interprete chegue ou tenha querido chegar.
Sistemas interpretativos:
- Dogmático, exegético ou jurídico-tradicional – sistema francês – Está ligado à promulgação do Código de Napoleão e à atitude que, à face desse diploma, passaram a assumir os intérpretes.
Extremada – A primeira é encabeçada por Laurent para quem o pressuposto geral nesta matéria é sempre o de que a lei é clara, e que, portanto, os seus termos correspondem ao pensamento do legislador. Segundo este, a letra é “a fórmula do pensamento” e “dizer que esse pensamento será outro que não aquele expresso no texto claro e formal, é acusar o legislador de uma leviandade que não se lhe pode imputar”. Assim, a missão do intérprete é “não reformar a lei, mas explica-la”, devendo ainda “aceitar os seus defeitos”.
Não obstante, posteriormente, verificaremos o referido autor admite que, por “une rare exception”, o legislador diga o contrário do que desejava, caso em que “a letra deve ceder ao espírito”. Mas acrescenta: “I’exception confirme la règle”.
Moderada – A segunda tem posição menos aguda, com efeito, para os casos duvidosos, recomenda a interpretação sistemática a consulta às fontes que propiciaram o texto ao legislador, o exame dos trabalhos preparatórios, a ponderação das consequências das interpretações possíveis e, finalmente, a indagação do espírito da lei.
...