Resumo Livro Introdução Crítica Ao Direito Penal Brasileiro
Por: RMAL • 30/7/2024 • Resenha • 2.050 Palavras (9 Páginas) • 84 Visualizações
A obra “Introdução crítica ao direito penal brasileiro”, escrita por Nilo Batista, 12ª ed. Rio de Janeiro, Revan, 2011, dá uma visão geral sobre direito penal para os novos estudantes de direito. Ao longo das relações entre indivíduos e Estado houve a necessidade de formular leis que tivessem a finalidade de evitar a arbitrariedade do Estado para com as pessoas e garantir que esse Estado resguardasse os Direitos delas, caso viesse a ser violado por qualquer outra pessoa ou até mesmo o próprio Estado. Batista afirma que o direito penal tem por objetivo “cumprir funções concretas dentro de uma sociedade que concretamente se organizou de determinada maneira.” Para entender o direito de determinada sociedade é necessário entrar no contesto histórico dela. Dessa forma o direito penal tem por característica cumprir finalidades, não tendo relação com a afirmação de valores ou paradigmas morais. O autor questiona de como o direito penal é elaborado; contra quem ele é aplicado; quem se beneficia; entre outros como forma de incentivar a racionalização sobre jusnaturalismo, positivismo jurídico, interpretação da lei, fins da pena, entre outros pontos que interferem na aplicação do direito penal. O direito penal é político, tem como dever manter a ordem social, combater o crime e preservar interesses sociais ou individuais. Um alerta do autor sobre o direito penal é que ele está reduzido em combater o crime já ocorrido, ficando assim o objetivo de prevenção reduzido a quase zero. Em relação a parte social vai depender dos interesses da sociedade que é dividida em classes sociais e interesses individuais. Nilo Batista também enfatiza que os fins do direito penal se confundem com os fins do estado.
Para Nilo Batista, o Direito Penal “é o conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes e lhes cominam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime e a aplicação e execuções das sanções cominadas.” Sistema penal são as atividades realizadas em torno do direito penal, nela estão inseridas as instituições policiais, judiciaria e penitenciaria que tem como papel o controle social punitivo institucionalizado, sendo que muitas vezes esses procedimentos podem ser legais ou ilegais. Nilo Batista pretende afirmar que o sistema penal é uma realidade, seletivo, repressivo e estigmatizante, deixando de exercer sua função de proteger o princípio da dignidade humana.
A criminologia abordada por Nilo Batista analisa as normas de acordo com os desvios na qual a sociedade se encontra, “é um conjunto de conhecimentos, ao qual se atribui ou não caráter científico, cujo objetivo seria o exame causal-explicativo do crime e dos criminosos.” Porém, essa visão de menosprezo se dá devido a visão brasileira de separar e tratar como inconciliáveis o ser e o dever-ser, sendo o primeiro atuante na criminologia e o segundo atuante na esfera do direito penal. Nilo aponta para uma falha na criminologia positivista, surgindo assim a Criminologia Crítica, que ao contrário da positivista, tem o próprio direito penal como objeto de sua análise e não o criminoso ou seus delitos.
Para o autor, a política criminal pode ser entendida como um conjunto de princípios e recomendações para a reforma ou transformação da legislação criminal e dos órgãos encarregados de sua aplicação com base em mudança social, proposta do direito penal, avanços e descobertas da criminologia, entre outras, sendo assim tendo um papel mais relevante do que ser meramente “conselheira da sanção penal”. Nesse sentido, Nilo Batista cita Baratta que aponta quatro indicações estratégicas para uma política criminal: adotar uma política de substitutivos penais; instituir a tutela penal em campos essenciais à comunidade, coibindo a criminalidade econômica e financeira, contra o meio ambiente e ao mesmo tempo contrair a incidência do direito penal; pugnar pela abolição da pena privativa de liberdade; lutar contra desinformação que atualmente molda a opinião pública, por meio da crítica ideológica e da produção cientifica de informação.
Segundo o autor, deve prevalecer a expressão direito penal, uma vez que a pena é condição de existência jurídica do crime. Mesmo que sanção seja uma pena, as medidas de segurança também possuem caráter pena, de forma que a para autores com fragoso “não existe diferente ontológica entre a pena e medida de segurança. Uma conduta humana passa a ser chamada “ilícita” quando se opõe a uma norma jurídica ou indevidamente produz efeitos que a ela se opõem. A oposição logica entre a conduta e a norma estipula uma relação, a sanção. Quando essa sanção é uma pena, espécie particularmente grave o ilícito é chamado de crime. O elemento que transforma o ilícito em crime é a decisão política que vincula a lei a uma pena.
Temos três acepções da expressão “Direito Penal”, sendo eles, direito penal objetivo, direito penal subjetivo e ciência do direito penal. Para Batista direito penal objetivo é um “conjunto de normas jurídicas, que mediante cominação de penas, estatuem os crimes, bem como dispõem sobre seu próprio âmbito de validade sobre a estrutura e elementos dos crimes e sobre a aplicação e execução das penas e outras medidas previstas.” Direito penal subjetivo (jus puniendi) diz respeito ao plano político, meio pelo qual o estado exerce a faculdade de cominar, aplicar e executar regras e a ciência do direito penal, sendo o plano científico, o estudo do direito penal.
Em relação ao direito penal, ele sempre se refere ao interesse coletivo, sendo o estado o detentor do poder punitivo. Nilo se apoia nas afirmações acima, pois em ambas as afirmações se ancoram no positivismo jurídico-penal e veem o estado como uma abstração a-histórica. Nota-se que o estado é condicionado as normas positivas que também são formas de proteção de interesses de classes, incluindo o direito penal. Então é possível admitir que este também é um ramo do direito público.
Nilo introduz os princípios citando kaufman, que afirma que toda “legislação positiva pressupõe sempre certos princípios gerais dos direitos”. Os princípios atuam de maneira a fomentar o direito penal de um Estado de Direito Democrático, eles podem ser reunidos em dois aspectos: axiomático e a amplitude de sua expansão lógica. Os axiomáticos são vistos como postulados ou dogmas fundamentais e o outro referem-se à relação do legislador com todos envolvidos na política criminal. Descartando os princípios de caráter “finalista” e os que desdobram sobre a pena, Nilo Batista aponta cinco princípios básicos do direito penal: princípio da legalidade, princípio da intervenção mínima, princípio da lesividade, princípio da humanidade e princípio da culpabilidade.
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