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Resumo Livro Origem das Penas

Por:   •  10/9/2017  •  Resenha  •  3.056 Palavras (13 Páginas)  •  454 Visualizações

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Origem das penas I

As leis surgiram na antiguidade, onde a liberdade regia os seres humanos. Fartos de viver em uma sociedade totalmente sem regras optaram por formar uma soberania, onde automaticamente surgiu o soberano, o legitimo depositário , para assim então, representar a sociedade.

Direito de punir II

Ao longo da vivência política, notou-se que se fazia necessário o desenvolvimento de instrumentos capazes de impedir que a sociedade viesse a retroceder, e voltar ao estado inicial. Daí formularam a aplicação das penas contra os infratores das leis. No entanto, as leis só  devem ser aplicadas de maneiras justas, para que conserve a segurança pública. A partir, do momento que uma lei é imposta sem necessidade ela é considerada tirânica, injusta.

Consequências III

São enumeradas algumas consequências: A primeira é de que a fixação das penas é cabida somente as leis por meio do legislador, o qual deve representar a sociedade. A segunda consequência, trata da limitação do soberano em julgar casos concretos as normas vigentes, sendo a função de julgar os fatos papel de um terceiro, no caso o magistrado. E por fim  a terceira, que diz que se as penas não fossem propostas com a finalidade de manter o bem público e impedir os delitos, essas seriam, por sua vez, inúteis já que fugiriam do propósito de justiça.

Interpretação das leis IV

Beccaria relata que apesar da sua importância dentro do aspecto de julgamento dos crimes os magistrados não devem e nem podem interpretar as leis penais. No intento de que o juiz não aja a sorte de suas paixões, fraquezas ou seus sentimentos momentâneos, é preciso que o código fixe leis que deixem o cargo do juiz a função de examinar as ações dos cidadãos e de julgá-los na conformidade ou não da lei. Dessa maneira os cidadãos adquiriram  uma segurança pessoal, uma vez que teriam apenas que calcular os inconvenientes de um delito, expresso na lei.

Obscuridade das leis V

A obscuridade das leis aparece como uma condição desponta reflexos na formação dos cidadãos na sociedade. Uma linguagem legislativa que seja estranha ao seu povo leva a não só o simples desconhecimento das leis mas também à dificuldade do povo tomar com segurança o destino de sua liberdade, é assim preciso que se verifique um maior reconhecimento possível do código de leis, pois assim os delitos seriam menos freqüentes, bem como haveria uma inclinação de ser conservar o pacto social prévio estabelecido entre as partes.

Proporção entre os delitos e as penas VIU

Deve haver proporção entre os delitos e as penas, pois devem ser fortes os obstáculos que impedem que os crimes agridam os bens públicos. O ser humano é um ser racional, agindo por impulso pode causar desordem. Se observarmos no decorrer do tempo os limites das desordens vem aumentando, por esse motivo, devem-se ampliar as penas. Aplicar a mesma pena a dois delitos de características completamente diferentes provocaria uma contradição de difícil reparação, já que diante da certeza da mesma pena, para qualquer um dos delitos, o homem com traços voltados para a delinqüência não hesitaria em praticar o crime que maior vantagem possa proporcionar.

Erro na medida das penas VII

Segundo Beccaria a única e verdadeira do delito é o dano causado a nação, assim os que pensavam que a verdadeira medida do delito era a intenção de quem comete. Esta depende da impressão atual dos dígitos da precedente disposição explicito. Alguns chegaram a pensar que a gravidade do pecado seria levada em consideração na medida do delito. A falsidade dessa opinião  saltara aos olhos do objetivo examinando as verdadeiras relações entre os homens, entre estes e Deus. As primeiras são relações de igualdade. As segundas relações de dependência de um ser perfeito e criador. Se Deus cominasse penas para quem lhe desobedecesse, quem ousaria suprir a divina. Poderia os homens castigar, quando Deus perdoa, perdoar quando Deus castiga.

Divisão dos delitos VIII

         São considerados delitos somente ações que tendam à destruição da sociedade ou aos que a representam, ações que afetam o cidadão quanto à existência, bens ou honra, ou ações que executem atos contrários aos determinados em lei ou executem atos os quais a lei proíbe – visando o bem público.

Da honra IX

A honra é algo complexo, composto tanto de idéias complexas como de ideias simples. Segundo os diferentes aspectos sob os quais a idéia da honra se apresenta ao explicito, algumas vezes ela encerra e outros exclui certos elementos que compõem. A aproximação dos homens e os progressos dos seus conhecimentos fizeram nascer uma infinidade de necessidade e ligação recíprocas entre os membros da sociedade. Começou então a estabelecer-se o poder da opinião, na qual podem obter-se certas vantagens que as leis não podiam proporcionar, e evitar males que elas não é outra coisa senão uma volta momentânea estado de natureza. A honra é um principio fundamental nas monarquias temperadas, onde o dispositivo do senhor é limitado pelas leis. A honra produz quais e o mesmo efeito que produz a revolta nos Estados despóticos.

Dos duelos X

Os duelos um espetáculo muito comum que escravos davam ao povo, os homens livres, tivessem receio de que os combates singulares não bastassem para que eles fossem considerados homens honrados. O autor defende que o melhor meio de impedir o duelo e punir o agressor, aquele que incitou o duelo, e declara inocente aquele que se viu constrangido a defender a própria honra.

Da tranquilidade pública XI

É considerado um delito, para aqueles que perturbam o sossego e a tranquilidade alheia. Cabe ao magistrado de polícia evitar que se perturbe a tranquilidade pública, mas eles não podem atribuir leis arbitrárias, pois se o fizerem, estarão caminhando para a tirania. 

Da finalidade da pena XII

As penas tem como finalidade, impedir que o delito seja cometido novamente. As penas não tem intenção de causar danos a nenhum cidadão. São aplicadas apenas em casos justos para conservar o bem estar da sociedade.

Das testemunhas XIII

Em relação as testemunhas, afirma que todo o homem racional, deve ser tido como testemunha. Porém, a confiança dada a esta pessoa deve ser proporcional a relação entre-os. Uma testemunha não é suficiente para se tomar como verdade.

Indícios e formas de julgamento XIV

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