Resumo - Livro Regulação da Função Registral e Notarial
Por: natigarcia • 12/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.447 Palavras (6 Páginas) • 344 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
CEJURPS – CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
DIREITO REGISTRAL E NOTARIAL – PROFESSOR RENATO BENUCCI
ACADÊMICA: NATÁLIA GUILHERMETTI GARCIA
TÍTULO DA OBRA: RIBEIRO, Luis Paulo Aliende. Regulação da Função Pública Notarial e de Registro. São Paulo:Saraiva,2009.
RESUMO – CAPÍTULO 1:
A referida obra se inicia tratando da parte administrativa das notas e dos recursos. De forma geral, trata a atividade notarial e de registro como serviço público, vez que defende que se trata de uma função pública que é delegada aos particulares por um ato estatal, que exercem tal função pública e atos administrativos dotados de requisitos presentes no direito administrativo.
Vale lembrar, ainda, que o direito administrativo também doutrina acerca do ideal de que a atividade registral e notarial é um serviço público, porém, não se abarca, aí, a função em si dos notários e registradores, que exercem a chamada “profissão pública independente” no exercício das atividades referentes. É incumbido ao direito administrativo, também, a regulamentação das atividades da relação de ligação entre o particular titular de delegação ao Estado outorgante, incluindo-se aí a fiscalização da prestação dos serviços; este papel desempenhado, em caráter público, não é antagônico aos fins privados que tradicionalmente formam o direito registral e notarial.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 236, prevê o exercício das funções notariais e registrais em caráter privado, por delegação do Poder Público, o que significa, portanto, a vedação da atuação direta do Estado. Porém, cabe a ele a intervenção nas atividades (desde que motivada pela garantia do interesse público), o dever de garantir que os atores privados cumpram as incumbências que lhes são concedidas para se alcançar o ápice da necessidade da coletividade. Cabe ao Estado desenvolver uma tarefa de supervisão e regulamentação das atividades privadas, como forma de prevenção de riscos, inclusive.
Dito isto, o próximo assunto a ser tratado pela obra é os Órgãos da Fé Pública, ou seja, os estabelecimentos, se podemos assim chama-los, que exercem o ofício notarial, o qual passou por uma historicidade fundamental, onde deixou de ser uma emanação de autoridade sacerdotal ou judiciária para tornar-se uma delegação pública.
Em suma, o notariado brasileiro foi estruturado nos moldes do direito português, estritamente ligado ao Poder Judiciário como integrante de um foro extrajudicial, regrado, até mesmo, por normas de organização judiciária. Situação que só foi mudada com o advento da Constituição Federal de 1988, que retirou o caráter amigável do Poder Judiciário, que por vezes conferia um desprestigio à função notarial, para reservar a ele funções de fiscalização dos atos, desvinculando totalmente do quadro de servidores da Justiça pelo estabelecimento do exercício da função privativa ao profissional do direito.
Como qualquer outro ramo do direito, o registral e notarial também precisa da sua origem, história e revolução que lhe marcaram, o que também é abordado na referente obra.
Cita o autor que “a atividade notarial surge para atender as necessidades sociais de segurança, certeza e estabilidade das relações jurídicas ou não”, ou seja, uma possibilidade de instrumentalização e redação por um agente confiável, que previsse que forma imparcial o manifestado pelas partes que contraem o negócio jurídico, para perpetua-lo e constituindo maior facilidade probatória.
O notário, em outras civilizações, foi representado por várias figuras diferentes. Na civilização egípcia e no povo hebreu, pelo escriba, com a única diferença que a eles não era atribuído a fé pública ou a característica de assessor jurídico imparcial das partes contratantes.
Já na civilização romana, a atividade notarial foi fixada como profissão regulamentada com Justiniano (imperador e unificador cristão), que deram mais dignidade e importância para os chamados tabelliones, que formaram uma corporação, presidida por um primicerius, e, a partir daí, criavam-se outros tabelliones de reconhecida probidade e peritos na arte de dizer e escrever.
Esse desenvolvimento do notariado sofreu profundas transformações da Idade Média, quando houve uma desestruturação dele motivado pelo sistema feudal e pela estrutura econômica por ele adotada, que impedia a existência de instituições de significativa envergadura.
A reestruturação do notariado ocorre no século XIII, com a Escola de Bolonha, que fixou as bases institucionais do notariado moderno. Impulsionados por essa, os notariados italianos assumiram posição importantíssima, onde surgiram estatutos regionais e, após a Revolução Francesa, sua regulamentação por dez leis. Na presente obra objeto de estudo o autor cita, ainda, doutrinador italiano e percursor de ideologias, que considerava a atuação dos notários como órgãos indiretos do Estado, pessoas encarregadas pelo Estado de prosseguir seus próprios fins, sem assumir sua personalidade civil.
Continuando em terras europeias, na França, que passou por mudanças históricas, motivadas por situações econômicas, onde a função notarial somente foi separada de “fazer justiça” por Luis IX, e estendeu para todos os seus domínios. Os notários da época se reuniram em colégios e compilaram seus estatutos, e Francisco I os distinguiu de tabeliões, desenvolvendo-se, nessa época, a venalidade dos ofícios, posteriormente declarados hereditários.
A Revolução Francesa trouxe diversos ganhos, entre eles estabeleceu a nova organização notarial, dentre elas: acabou com a venalidade e hereditariedade e instituiu os notários públicos, encarregando-lhes de lavrar os autos e dar a eles o caráter de autenticidade de documento público. Tal regulamentação só foi totalmente substituída e mudada com o advento da Ordenança de 2 de novembro de 1945, denominado “Estatuto do Notariado”, que, em linhas gerais, manteve algumas estruturas do notariado francês.
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