RESUMO LIVRO REGULAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA NOTARIAL E DE REGISTRO
Por: carool0 • 23/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.763 Palavras (8 Páginas) • 1.569 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
curso de direito
Disciplina: Direito Registral e Notarial
Professor: Dr. Renato Luís Benucci
Acadêmica: Carolina Guerreiro
Livro: Regulação da Função Pública Notarial e de Registro
RESUMO CAPÍTULO 1
O notariado, os registros públicos e o direito administrativo
1.1 A parte administrativa das notas e dos registros
A atividade notarial e registral desempenhada no Brasil, desde sempre foi voltada a servir como uma garantia, publicidade e uma forma autenticadora. Sendo assim, a atividade notarial e registral é um serviço público, ou seja, tem função pública, em que é exercida por delegação estatal, sendo assim, produzindo atos administrativos. Ou seja, resulta na imperatividade de seu exercício em caráter privado, vedada a atuação direta do estado.
Porém, mesmo exercendo uma atividade pública e administrativa, os notários e registradores tem-lhes conferidos algumas peculiaridades, sendo elas: independência para elaboração dos atos notariais, lavratura de protestos, registros de nascimento e óbito, notificações e o registro de títulos ou a qualificação registral imobiliária.
Entretanto, na esfera do direito administrativo, cabe a regulamentação dessa atividade apenas no que liga cada titular da delegação ao estado outorgante.
Para tanto, não podemos apenas considerar a natureza jurídica dessa atividade, mas sim, que o Estado de forma indireta, tem o dever de garantir, por meio da regulação (Poder Judiciário), que as pessoas incumbidas de tais poderem, exerçam suas atividades com sabedoria e zelo, para que possa ser alcançada a satisfação do poder público e das necessidades da coletividade.
1.2 Órgãos da fé pública
No começo destes serviços, os mesmo vieram da emanação do poder sacerdotal, os serviços dos juízes começaram a ser confundidos, então decidiram, encarregar os escrivães dessas funções, tornando-se uma delegação imediata do poder soberano.
Desde sempre, o notariado esteve ligado com o Poder Judiciário, perante o foro extrajudicial e também, pelo fato de terem suas funções confundidas com funcionários da justiça, como foi supramencionado.
Com o intuito de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, os órgãos da fé pública, mesmo com sua grande importância, eram mal vistos e tinham pouco prestigio social.
1.2.1 Origem e evolução das notas e registros públicos
A atividade notarial inicia-se para trazer segurança e estabilidade às relações jurídicas ou não.
Quem exercia essa atividade antigamente, eram os escribas, atuando apenas como redatores, não tendo fé pública. Essas pessoas existiam em todo o mundo onde dominou a civilização helênica.
Com a intenção de manter a fé pública da palavra de cada cidadão daquela época, começaram então a escreve-las, já que com o aumento da civilização e do comércio, os litígios começaram a aparecer também. Essa tarefa de transcrição foi passada para os notarii, argentarix, tabelliones e tabularix.
A atividade notarial somente começou a ser reconhecida como profissão, na época de Justiniano, onde criaram uma corporação, feita pelos tabelliones, que deram reconhecimento da probidade e peritos na arte de dizer e escrever.
Com o enfraquecimento do feudalismo, essa atividade acabou se desestruturando, já que vulgarizaram o cargo, colocando pessoas ignorantes e em número excessivo.
Só houve uma alavancada do notariado, no século XIII, quando fixaram bases para quem ocupasse os cargos.
1.2.1.1 Itália
O notário na Itália, naquela época, começou a ganhar prestígio e importância, surgindo inclusive estatutos notariais e ainda, com a Revolução Francesa, dez leis que regulamentavam a profissão.
Assim, na Lei 89 de 1913, dispõe: “o notário é um oficial público instituído para receber os atos inter vivos e de última vontade, conservá-los em depósito e expedir cópias, certificados e extratos.”
1.2.1.2 França
Na França, o trabalho dos notários foram confundidos com o de fazer justiça, já que foi passado dos senhores feudais para os juízes.
Encerrou em Paris, o direito de apenas uma pessoa ter o direito de fazer justiça, que denominavam jurisdição voluntária, a terem um registro de seus atos.
No ano de 1542, começaram a distinguir notários de tabeliões, sendo nessa mesma época que deu início a verdadeira carreira dessa atividade, inclusive, dando o caráter hereditário.
Com a Revolução Francesa, novas leis e regras começaram a ser editadas, dentre elas, a do papel selado, que regulou o registro e organizou a conservação das hipotecas.
1.2.1.3 Espanha
A Espanha, desde sempre, deu máxima importância a atividade do notariado. Sendo um dos mais especializados, legitimo e com a melhor prestação de assessoramento jurídico imparcial dos agentes privados.
Na Espanha, igualmente como ocorre no Brasil, os registros públicos, são à semelhança do notariado, exercidos em caráter privado. Reconhecendo também, que o exercício privado de funções públicas é uma realidade no direito espanhol e insere nesse contexto as funções notariais e de registro.
1.2.1.4 Portugal
O notariado português, apenas adquiriu caráter oficial e se tornaram classe de funcionários com fé pública, depois da adoção das tendências civilizadoras da Escola de Bolonha, em 1283.
Diferente da Espanha, o notariado em Portugal acabou ficando à mercê das aulas diplomáticas, e consequentemente, ficou esquecido na sociedade, o que acabou se dando início a um movimento dos tabeliões postulando reformas, dando resultado em um decreto em 1899.
Esse decreto, regulamentou inúmeras coisas, dentre elas, criou o Conselho Superior do Notariado, deixando de existir em 1926, que por fim, em 1945, as atribuições foram designada para o Ministro da Justiça e para a Direção Geral dos Registros e do Notariado.
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