Resumo - Poder Judiciário Resumo de videoaulas
Por: alexandrapeyro • 4/4/2016 • Resenha • 1.642 Palavras (7 Páginas) • 428 Visualizações
Poder Judiciário - Resumo de videoaulas
Aula 1 - Art 92:
Organograma do PJ:
Parag. 1: O STF,CNJ E Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal (= Brasília).
Parag.2: O STF e os Tribunais Superiores exercem jurisdição em todo o território nacional. (CNJ NÃO POIS É UM ORGÃO QUE NÃO EXERCE JURISDIÇÃO).
• CNJ não exerce jurisdição. Funções : natureza administrativa e disciplinar. Órgão meramente administrativo.
• Advocacia pública,ad privada,defensoria pública e ministério público NÃO ESTÃO NO PODER JUDICIÁRIO. São funções essenciais à justiça.
• TRE > um pra cada estado/df
TRT > depende mto, em São Paulo existem 2 trts
• 1a instância = varas
• Competência originária do STF (único e definitivo julgamento,não cabe recurso) > já começa no STF ,não passa antes por nenhum órgão anterior > não estão submetidos ao princípio de duplo grau de jurisdição como existe nos outros órgãos do judiciário
• TJM não existe em todos os Estados. Qnd n tem,há uma câmara no TJ pra jurisdição desse porte. PM + CBM > 20.000 -> Aí cria um TJM
AULA 2 - ART.94 QUINTO CONSTITUCIONAL
Um quinto dos lugares dos TRF E TJ DOS ESTADOS/DF/TERRITORIOS será composto de MEMBROS DO MP,com mais de 10 anos de carreira, E de ADVOGADOS de notório saber jurídico e reputação ilibada,com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional,indicados em lista sêxtupla pelos orgãos de representação das respectivas classes.
• STJ - 1/3 e não 1/5 como no art 94
AULA 3 - ART 95 - DAS GARANTIAS E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO PODER JUDICIARIO
Art 95: Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade,que no 1o grau,só sera adquirida após 2 anos (estagio probatorio) de exercicio,dependendo a perda do cargo,de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado,e,nos demais casos,de sentença judicial transitada em julgado.
II- inamovibilidade,salvo por motivo de interesse público
III- irredutibilidade de subsídios
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I- exercer,ainda que em disponibilidade,outro cargo ou função,SALVO UMA DE MAGISTÉRIO. (professor)
II- receber,a qualquer título ou pretexto,custas ou participação em processo;
III- dedicar-se à atividade político-partidária.
IV- receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas,entidades públicas ou privadas,ressalvadas as exceções previstas em lei.
V- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
• A garantia da inamovibilidade não é absoluta
AULA 4 - ART 96
Compete,privativamente:
I- aos tribunais:
a) ELEGER SEUS ORGÃOS DIRETIVOS E ELABORAR SEUS REGIMENTOS INTERNOS,COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROCESSO E DAS GARANTIAS PROCESSUAIS DAS PARTES,DISPONDO SOBRE A COMPETÊNCIA E O FUNCIONAMENTO DOS RESPECTIVOS ORGÃOS JURISDICIONAIS E ADM.
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
ART 99
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§1o > Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§2o > O encaminhamento da proposta compete:
I- no ambito da Uniao > Presidente do STF e Tribunais SUPERIORES
II- no ambito dos Estados/DF/Territorios > Presidente do TJs
STF - Supremo Tribunal Federal
Art. 101 - Composição do STF
11 ministros (2 Turmas de 5 + 1 Presidente) > cidadãos (DEVE SER BRASILEIRO NATO) com mais de 35 e menos de 65 de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Unico - Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República,depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL (Atenção).
- Prova que os Poderes são independentes e harmonicos entre si com os freios e contrapesos!!! (senado federal maioria absoluta no poder judiciario)
- O presidente do CNJ é o proprio presidente do STF!
ART 102 - COMPETENCIA DO STF
Introdução básica às competências dos tribunais,podem ser:
● Originária: Ações/processos julgados diretamente e exclusivamente por um especifico tribunal.
● Recursal: da decisão de um vai pra outro.
OBS: a competência recursal do STF se subdivide em:
● Competência recursal ordinária
● Competência recursal extraordinária
Competência STF:
GUARDIAO DA CONSTITUIÇÃO
I - processar e julgar,ORIGINARIAMENTE:
a) ação direta de inconstitucionalidade de lei/ato normativo federal ou estadual E a ação declaratória de constitcuionalidade de lei/ato normativo federal
(ADIN E ADECON)
+ ADPF (arguição -argumentação- de descumprimento de preceito fundamental)
ADIN: CONTRA NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS; DF DEPENDE se recai pro estadual.
ADECON: A FAVOR DE NORMAS FEDERAIS
ADPF: CONTRA NORMAS FEDERAIS,ESTADUAIS,DF,MUNICIPAIS(inconstitucionalidade)
b) nas infrações penais comuns (= tipificados no código penal são crimes comuns. Isso é diferente de crime de responsabilidade), o Presidente da República,o Vice-Presidente,os membros do Congresso Nacional (SENADORES E DEPUTADOS),seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. Atenção: perceba q são só autoridades de cúpula (o apice de determinado poder/função)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade,os Ministros do Estado e os Comandantes da Marinha,do Exército e da Aeronáutica, (OU SEJA= FORÇAS ARMADAS CRIME COMUM E RESPONSABILIDADE > STF JULGA) ressalvado o disposto no art.52,I,os membros dos Tribunais Superiores,os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Ministros de Estado + Comandantes de Marinha,Exercito,Aeronautica =
crime comum ou crime de responsabilidade > é STF q julga
MAS qnd é crime de responsabilidade,art 52,I :
qnd estiver conexo c/ Presidente da Rep. ou Vice-Presidente > comp. do SENADO.
d) habeas corpus,habeas data e mandado de segurança:
(fazer o quadro)
TEM MUITAS ALINEAS NO INCISO I DO ART 102. VER NA CF E ESTUDAR!!!!!
II- julgar,em recurso ORDINÁRIO:
Ou seja,alguém já proferiu o julgamento (por ser recursal ordinário). Quem?
Os TRIBUNAIS SUPERIORES.
STF ENTAO JULGA EM RECURSO ORDINARIO AS COMPETENCIAS ORIGINARIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Atenção : mandado de segurança contra um tribunal é COMPETENCIA DO PROPRIO TRIBUNAL JULGAR (competencia ORIGINÁRIA).
Ex: MS contra o STJ > STJ NEGA > STF recurso ordinario,atua como 2a instancia.
a) o habeas corpus,o mandado de segurança,o habeas data e o mandado de injunção (= remedios constitucionais) decididos em uma única instância pelos Tribunais Superiores,se denegatória a decisão.
b) crime político.
O STF N POSSUI COMP. ORIGINARIA PRA CRIME POLITICO!!
OS TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO POSSUEM COMPETENCIA ORIGINARIA PARA JULGAR CRIMES POLITICOS.
OS CRIMES POLITICOS COMPETEM AOS JUIZES FEDERAIS (1a instancia).
ATENÇÃO: DA DECISAO PROFERIDA PELO JUIZ FEDERAL CABE RECURSO ORDINARIO DIRETAMENTE PARA O STF.
CRIME POLITICO NÃO É ELEITORAL!!!!! CRIME POLITICO ESTA ATRELADO À CONDUTA DE UM DETERMINADO AGENTE QUE COMETE UM CRIME POR MOTIVAÇÕES POLÍTICAS.
Ex: tentativa de assassinar o presidente por alguma motivaçao politica
III - JULGAR,MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINARIO,AS CAUSAS DECIDIDAS EM UNICA OU ULTIMA INSTANCIA,QUANDO A DECISAO RECORRIDA:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei/ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
alínea D) IPC !! LEI LOCAL X LEI FEDERAL -> COMP. STF -> REC. EXTRAORD.
ATO LOCAL X LEI FEDERAL -> COMP. STJ -> REC. ESPECIAL
Mas DECISÕES de QUAIS TRIBUNAIS QUE PODEMOS JULGAR?
- Trib. Superiores + TJs + TRFs + Turmas Recursais
Introdução anterior:
A CRFB está no APICE DO ORDENAMENTO JURIDICO > LEI MAIOR.
As outras devem respeitar tal lei maior.
A competência de controle de constitucionalidade é do PODER JUDICIARIO,POR MEIO DE :
- CONTROLE CONCENTRADO (ABSTRATO) -> STF (originariamente)
- CONTROLE DIFUSO (CONCRETO) -> TODOS OS ORGAOS DO P.JUD.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO É QUANDO O STF FAZ O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO (CONCRETO)
ART 103-A - SÚMULA VINCULANTE
ARTIGO ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) 45/2004.
"O STF poderá,de OFÍCIO ou por PROVOCAÇÃO,mediante decisão de DOIS TERÇOS dos seus membros,após reiteradas decisões sobre MATÉRIA CONSTITUCIONAL,aprovar súmula que,a partir de sua publicação na imprensa oficial,terá EFEITO VINCULANTE (IMPOSIÇAO,OBRIGATORIO) em relação aos demais órgãos do Pod. Jud. e à adminis. pública direta e indireta,nas esferas FEDERAL,ESTADUAL E MUNICIPAL,bem como PROCEDER à SUA REVISÃO OU CANCELAMENTO (TB POR DOIS TERÇOS DE CONSENTIMENTO),NA FORMA ESTABELECIDA EM LEI."
Genericamente,SÚMULA VINCULANTE É A IMPOSIÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO STF SOBRE UMA MATERIA CONSTITUCIONAL QUE ELE JA JULGOU DIVERSAS VEZES !!!!
Uma súmula somente é uma simples orientação,não é impositiva,pode ser contrariada.
Diferente de súmula vinculante,que é uma imposição.
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