Resumo Primeira Prova de ICD
Por: carlinhospilot • 30/10/2018 • Resenha • 4.703 Palavras (19 Páginas) • 377 Visualizações
Resumo primeira prova de ICD
O direito enquanto objeto de reflexão
- Etimologia: latim jus, derectum e lex.
-Jus: relacionado com a moral e, principalmente, com a religião. Seria a ordem de justiça.
-Derectum é oriunda do latim directus, que significa linha reta/certeiro, portanto, refere-se a ser bem ordenado. Possui um sentido de ordem, logo é uma acepção menos religiosa. Faz referência à retidão da balança e dos atos legais em termos de aparelho judicial.
-Lex: lei, norma, ou seja, comando ou imposição da vontade da autoridade.
- Simbologia: a representação do direito através de figuras míticas:
-Thémis: personifica as leis e a justiça;
-Díke: divindade grega que tem como função garantir a lei e a ordem. É a vingadora das violações da lei. Filha de Thémis com Zeus.
[pic 1]
Espada remete à execução pela força (iudicare) e a Balança à igualdade (íson)
-Iusticia: deusa romana que é representada com os olhos vendados (imparcialidade da justiça), sem espada e com as duas mãos segurando uma balança que pendia para um lado.
- Problema da definição
O termo direito possui uma variação sintática, podendo ser classificado tanto substantivo como adjetivo ou advérbio. Além disso, como explicitado por Dimoulis, a palavra direito possui variações semânticas (Direito = o que é reto, que não se desvia, o justo; Direito = Autorização ou permissão de fazer algo; Direito = Ciência do direito; Direito = direito positivo). Tércio Sampaio concorda com essa vagueza do termo direito.
- Características gerais do direito
O direito nasce devido ao conflito humano. Tem como características:
- ser um fenômeno social;
- ser exterior a nós;
- ser uma ordem coercitiva;
- ter como objetivo a resolução dos conflitos (pacificação social);
- regular e impor limitações de conduta;
- ser uma norma prescritiva de um dever ser. Deve-se notar que a vida humana em sociedade é sempre normatizada (de alguma forma, em algum grau), uma vez que isso serve para impor limites;
- procurar se legitimar como uma superação da violência e do arbítrio;
- em uma visão apologética, seria o uso das normas para superar o caos, buscando alcançar o bem comum. Em uma visão crítica, direito seria a imposição dos mais fortes.
- Elementos essenciais do direito:
Para Kelsen:
- Sanção;
- Monopólio de coação;
- Segurança coletiva;
- Mínimo de liberdade
Para Dimoulis:
- Autoridade jurídica que faz, aplica, modifica e extingue normas jurídicas;
- Composto por normas escritas e veiculadas em publicações oficiais a cargo do Estado;
- Deve fazer a manutenção da estrutura social;
- Deve possuir grau satisfatório de eficácia social;
- Garantir a eficácia social pela possibilidade do uso da força (ameaça de coação);
- Ser reconhecido pela maior parte da população como vinculante.
O que é uma ciência?
Construção de um quadro conceitual com algum poder explicativo e que possui caráter hipotético. Nasce das dúvidas. A natureza do saber científico não é dogmático.
- Ciência do Direito
A Ciência do Direito se encarrega do estudo científico do fenômeno jurídico. Mas o que ela seria?
Há diversas concepções e de termos que utilizamos para nomear aquilo que seria a “tentativa de conhecer o direito”.
O pensar no “direito” acompanha a sociedade desde seus primórdios. Contudo, o direito antigamente, apesar de já existente, não era necessariamente visto como uma ciência – para Aristóteles, por exemplo, o direito, mais que uma ciência, era uma arte associada a virtude.
A partir da Modernidade, com o surgimento das primeiras universidades, o direito se aproxima teoricamente da ciência. No interior dessas universidades da Europa foram notórios os estudos em direito feitos pelos glosadores da Escola de Bolonha - produziam as glosas que eram comentários sobre o código. Os glosadores já são responsáveis por identificar o direito a uma ciência, com característica sistemática e princípios universais (ius commune). É característica do direito moderno buscar um direito racional.
No século XX, a multiplicidade de perspectivas é tão grande que fica difícil traçar um mapa simplificado. Merece destaque a teoria pura do direito de Kelsen (a ciência do direito como uma ciência normativa), mas há outras perspectivas científicas do direito de viés positivista que seguirão um rumo diferente do normativismo de Kelsen. São teorias mais sociológicas (como o realismo jurídico de Alf Ross e dos norte-americanos em sua maioria). Além disso, há toda a tradição que aproxima a ciência do direito da filosofia (especialmente da moral), como a Jurisprudência dos Valores (Radbruch) e os chamados pós-positivistas (Alexy). Essas diversas concepções sobre a natureza do estudo do direito já se tornam visíveis na diversidade de termos empregados para nomeá-lo: alguns chamam de jurisprudência, outros de ciência do direito e outros de teoria do direito.
- Zetética x dogmática
Características zetética:
- Foco nas questões;
- Princípios conservam caráter hipotético e problemático, logo, são sempre revistos;
- Método analítico, isto é, questiona as premissas de argumentação para prover resolução de algum problema ou investigação da razão das coisas.
- Se divide em zetética especial (investigação sobre o Direito) e zetética filosófica geral (investigação filosófica).
- Alguns exemplos de disciplinas zetéticas no direito são: teoria geral do direito, filosofia do direito, sociologia jurídica, antropologia jurídica, entre outras.
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