Resumo Prática Jurídica
Por: bsilvvsts66 • 28/5/2019 • Resenha • 1.403 Palavras (6 Páginas) • 254 Visualizações
Resumo Prática Jurídica:
Texto O direito a saúde (...)
-Preocupação do poder constituinte originário e derivado após a criação de um estado social, democrático de direito.
-As camadas mais altas exigem lucro. E as mais baixas condições de vida melhor. (Principalmente de trabalho.) Movimentos como LUDISTA, O CARTISTA A COMUNA DE PARIS E O SINDICALISMO encontram sua sopa primordial.
-Manifesto comunista de Karl Max.
• O estado não pode fechar os olhos para tais mudanças nas estruturas sociais.
• Evolução dos conceitos de Direito Fundamentais, desmembrando-se da ideia que a constituição existe apenas para limitar o poder estatal
• Entende-se que o estado além de respeitar as restrições constitucionais, deve adotar medidas que assegurem o cumprimento de direitos.
• No direito social INTERVIR significa: agir de forma insuficiente/não agir.
• O estado numa dimensão positiva tem que garantir a igualdade entre os indivíduos (em sentido além da concepção formal.)
• A isonomia (princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei, não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontram na mesma situação) deve existir na redação, mesmo que dependa de um exercício hermenêutico (interpretação) da norma jurídica.
• Art. 197 do CF (é relevância publica efetivar ações e serviços da saúde, cabe ao poder público dispor nos termos da lei, regulamentação, fiscalização e controle, devendo executar isso diariamente, até por meio terceirizado, utilizando pessoa física ou jurídica de direito privado.
• Obrigação de executar políticas relativa a saúde é do Estado. (Responsabilidade do estado disponibilizar a prestação desse serviço, mesmo que seja por terceiros.
• Poder público tem obrigação de reservar valores suficientes para os gastos com a saúde, no momento de elaboração da proposta orçamentária. (Valores estes arrecadamos por meio de impostos, sendo assim inadmissível a alegação de que o PODER PUBLICO se dispõe de recursos escassos.) -Má distribuição, corrupção e a administração deficitária desses recursos públicos, causam divergências no interesse do estado com a CF e a população.)
• Reserva do Possível: defende que o estado deve efetivar os direitos sociais conforme possibilidade fática e jurídica, razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação. -Fática: possibilidade na disponibilização de recursos para a prestação necessária.
• -Jurídica: entendida como a autorização orçamentaria para cobrir as despesas desta prestação, e a competência do ente pata tanto. (Já razoabilidade da exigência e a proporcionalidade da prestação, devem ser compreendidas de forma conjunta pois passa para o estado o compromisso de aprovar objetivamente, que por motivos justos não pode efetivar este direito social referida. (Deve-se apresentar o orçamento, recursos e despesas, e o comprometimento com as demais políticas públicas, que o impeçam de efetivar aquela exigência requerida em especifico.)
• A impossibilidade fática é nula pois obviamente existem recursos disponíveis para implementação de políticas públicas, faltando apenas maior capacidade de gerenciamento ao Poder Público.
• A impossibilidade jurídica não nos parece um impedimento defensável, pois o orçamento existe não apenas para transparecer os gastos públicos, mas também para servir ao interesse público. Isso significa que as despesas e os recursos recebem (devem receber) determinada vinculação desde que compra com as obrigações constitucionalmente pelo estado.
• Razoabilidade é verificada através Princípio da legalidade da despesa pública.
• Muitos magistrados têm deferido, pedidos de remédio pelo poder público.
• Evidente uma perplexidade entre os requisitos claros de ordem objetiva (OS CRITERIOS USADOS PARA DEFERIR/INDEFERIR, NO MOMENTO DA TOMADA DE DECISÃO.)
• O Ana Paula defende que o mínimo existencial é composto por um rol taxativo: pelo direito a educação a educação fundamental, saúde básica, à assistência aos desamparados e à justiça. Já Ingo Wolfgang, possui o pensamento mais amplo, pois considera que os direitos fundamentais então atrelados à dignidade da pessoa humana, por ser este o fundamento de todos os outros direitos, e ao mesmo tempo permite a avaliação perante os outros princípios, exceto aos que tratam inerentemente ao mínimo existencial, pois estes possuem caráter absoluto. Ricardo Lobo, compreende o mínimo existencial como um conjunto de direitos mutáveis, conforme a época.
• Nós concordamos com o Ingo, pois mesmo que não haja definição de "mínimo existencial" a própria palavra, já o delimita como mínimo ou seja, não é possível a ultrapassagem deste limite, sendo este um piso inviolável.
• A ausência do rol taxativo no mínimo existencial tem uma ideia claro de que se houvesse definição e mínimo, o mesmo causaria um engessamento que impediria uma análise fática mais profunda. A partir dos conceitos de Ana Paula, explicamos um determinado e hipotética situação. Que num determinado momento um indivíduo morre por falta de alimentação. Por não estar previsto "alimentação" como direito social pertencente ao mínimo existencial, deste modo sujeito à consideração, não ocorreria sua eliminação total.
• Embora pareça bastante consistente, não se sustenta pelo fato de vão estar lidando com quaisquer direitos fundamentais no geral, mas sim com os que já compõem o mínimo
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