Resumo Sobre Tribunal do Júri
Por: Igor Bonfim Viana • 7/12/2018 • Resenha • 599 Palavras (3 Páginas) • 301 Visualizações
O Tribunal do Júri possui a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, que são os delitos de homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto e os crimes conexos.
O procedimento do Júri possui duas fases, sendo a primeira chamada de juízo de acusação, que irá tratar da admissibilidade da acusação no Tribunal, e a segunda, que tem por objeto o julgamento da acusação admitida na fase anterior, chama-se juízo da causa.
O Tribunal do Júri, atualmente, é composto pelo juiz-presidente, que tem a função de direção e condução de todo o procedimento e a lavratura da sentença final, e pelo Conselho de Sentença, que é composto por sete jurados leigos que julgarão de fato.
A Constituição de 1988, em seu art. 5º, assegura ao Tribunal do Júri a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos vereditos.
1ª Fase – Juízo de Acusação
A primeira fase é reservada para apuração da existência possível de um crime de competência do Tribunal do Júri, examinando se há possibilidade ou probabilidade de haver um crime doloso contra a vida, e desenvolve-se perante o juiz singular.
O procedimento na instrução preliminar é praticamente o mesmo do procedimento comum do rito ordinário, com poucos acréscimos.
Inicialmente, há o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, nos termos do art. 41, CPP, arrolando um máximo de oito testemunhas e especificando as provas que deseja que sejam produzidas. Não sendo caso de rejeição liminar da denúncia por ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, conforme art. 395, CPP, o juiz há de receber a denúncia ou queixa, em caso de ação penal subsidiária, e deverá determinar a citação do réu para que apresente resposta escrita, no prazo de dez dias, que em caso de não apresentação de resposta no prazo determinado, pelo réu citado pessoalmente, o juiz nomeará defensor dativo para assim proceder. Na resposta a acusação a defesa já deve arrolar as testemunhas, no número máximo de oito, e também indicar as provas a serem produzidas
O art. 409, CPP, determina que após a apresentação da defesa, o juiz ouvirá o MP ou o querelante sobre eventuais questões preliminares e documentos apresentados em um prazo de cinco dias, possibilitando a inquirição de testemunhas e realização de diligências requeridas pelas partes.
Em sequência designa-se audiência de instrução para produção de provas, apresentação de alegações finais e prolação da decisão.
Os atos instrutórios do rito do Tribunal do Júri devem ocorrem em audiência una, só sendo possível o adiamento de algum ato se for imprescindível à prova faltante, que pode ensejar a condução coercitiva de alguém para comparecimento em juízo.
Na audiência há inicialmente a oitiva do ofendido e depois, conforme possibilidade, ocorre a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, nessa respectiva ordem. Em seguida, os peritos dão seus esclarecimentos, para proceder com o interrogatório do réu e as alegações finais, que devem ser realizadas, preferencialmente, de forma oral em 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, a começar pela acusação e depois pela defesa. Com a presença de mais de um acusado, o tempo para acusação em defesa será individual.
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