Resumo União Estável
Por: Isis Vinagre de Lima • 24/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.084 Palavras (5 Páginas) • 309 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DA BAHIA
DIREITO CIVIL VI
ISIS VINAGRE DE LIMA
ATIVIDADE ESTRUTURADA
Salvador/BA
2013
DIREITO SUCESSÓRIO CONFERIDO AO COMPANHEIRO
– UNIÃO ESTÁVEL –
Desde o início das civilizações a instituição casamento possui registros, quando das sociedades primitivas reuniam-se em seu tronco comum todos os descendentes em um mesmo convívio, sendo a família a célula principal da organização social. Contudo, a idéia da legalização de tal prática surgiu na medida em que se passou a ter exclusividade das uniões, desencadeando o que chamamos hoje de casamento.
Porém com o passar dos anos e a necessidade de regulamentar as novas modalidades de uniões que surgiam, foi dado um grande passo para o reconhecimento e garantia dos direitos sejam eles patrimoniais, obrigacionais, e quaisquer outros que provenham da relação entre pessoas com o intuito de constituir uma família. A atual Constituição promulgada em 1988, trouxe em seu artigo 226,§ 3º, o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. A partir daí, a relação familiar nascida fora do casamento passou a ser denominada união estável.
Após a Constituição Federal de 1988 com o intuito de reconhecer como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, a Lei 8.971 de 1994 regulou a união estável que antes só recebia tutela dos tribunais como sociedade de fato, concedendo os primeiros direitos aos companheiros como a partilha dos bens adquiridos com a colaboração mútua, e um limitado direito de herança. Os direitos sociais então, já eram concedidos à companheira pelas leis da previdência e regimes tributários eram possíveis no caso de um companheiro (a) ser economicamente "dependente" do outro.
No Brasil esta convivência fática é tratada de duas formas: união estável, quando duas pessoas convivem sem que haja impedimento de se casarem (artigos 1.723 a 1.726 do Código Civil) e o concubinato, quando homem e mulher têm relações não eventuais mas ao menos um deles é impedido de casar (artigo 1.727 do Código Civil).9 No dia 5 de maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconheceu, por unanimidade, a possibilidade do estabelecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Desta forma, os mesmos direitos concedidos a casais heterossexuais serão válidos para as uniões homoafetivas. Com a decisão do STF, estende-se à união homoafetiva 112 direitos que até então eram exclusivos dos casais heterossexuais que vivem juntos, dentre eles a comunhão parcial de bens, a pensão alimentícia, pensões do INSS e a adoção.
No atual Código Civil o artigo 1.723 dispôs a união estável exatamente nesses termos: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
A Lei 9.278/96 (Lei da União Estável), chamada "Lei dos Conviventes", assim definiu a união estável em seu artigo 1º: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e continua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família".
A Lei 9.278/96, não estabeleceu prazo mínimo de convivência, tampouco fez menção à existência de filhos como requisito para a sua confirmação. Somente exigiu a intenção de constituir família, independente do estado civil das pessoas envolvidas. A estabilidade está associada à idéia de continuidade da relação e durabilidade da convivência. A publicidade ou notoriedade da união é característica de suma importância no aspecto processual, pois se trata de elemento probatório imprescindível quando se questiona a vinculação entre os companheiros.
A Lei 9.278 de maio de 1996, não derrogou senão parcialmente a primeira, mas avançou com estabelecimento de direitos e deveres recíprocos entre os companheiros, o estabelecimento de um regime de comunhão parcial de bens e a previsão de dissolução inter vivos da união e seus efeitos dentre os quais, pensões e partilha de bens.
O novo Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002) aparou as arestas restantes do instituto da união estável tornando-a um sucedâneo muito semelhante ao casamento civil, a ela aplicáveis quase todas as normas do direito de família.
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