Resumo da ADPF 336
Por: Aligan1510 • 6/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 743 Palavras (3 Páginas) • 916 Visualizações
FACULDADA MULTIVIX- CAMPUS NOVA VENÉCIA
Aluno: Nágila Cabral de Paula
7º Direito B
RESUMO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 336.
Diz respeito Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental com pedido de Medida Liminar, ajuizada pela Procuradoria Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, com o intuito de colocar em questão o artigo 29, caput, da lei de Execução Penal, nº 7.210/1984, que fixa como remuneração para trabalho de preso o valor de 75% do salário mínimo.
O Procurador Geral da República Rodrigo Janot dispôs que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, disposto no artigo 102, § 1° da Constituição Federal e regulamentada pela lei 9.882/99 é um instrumento da fiscalização abstrata de constitucionalidade, voltada contra atos comissivos ou omissivos dos Poderes Públicos, que impliquem em lesão ou ameaça de lesão aos princípios e regras mais relevantes de ordem constitucional.
A ADPF 336 é autônoma, portanto necessita de requisitos peculiares a sua natureza para seu cabimento, quais sejam a existência de lesão ou ameaça a preceito fundamental, causada por comissão ou omissão do Estado, e a inexistência de nenhum outro instrumento apto a sanar tal lesão ou ameaça.
Argumenta Monteiro de Barros que a remuneração percebida pelo preso em valor inferior ao salário mínimo fere os preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal intrínsecos no princípio da dignidade humana e no princípio da isonomia, artigo 1°, III e 5°, caput, ambos da Constituição Federal. Não obstante a isso, o artigo 7°, IV da nossa Carta Magna é específica e garante a todos os trabalhadores, sem distinção, o direito ao salário mínimo.
Um dos principais argumentos usados pelo Procurador Geral diz respeito à dignidade da pessoa humana, a restrição do direito à liberdade não impede o direito ao trabalho nem a percepção da sua remuneração.
Outro ponto questionado por Monteiro de Barros diz respeito à garantia constitucional do salário mínimo, uma vez que a Constituição garante o salário mínimo a todo trabalhador, seja urbano ou rural, não podendo configurar argumento para um salário aquém do mínimo a trabalhadores presos.
Com isso, diante desses expostos, requereu o requerimento da ADPF em caráter liminar, bem como, sendo a mesma julgada procedente, ao final que se declare a não recepção do artigo 29 da lei 7.210/84 pela Constituição Federal.
CONCLUSÃO CRÍTICA
Em face do exposto acima, com base em todas as questões levantadas pelo Procurador Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que versa sobre o fato de o salário de presidiários ser abaixo do salário mínimo vigente no Brasil, mais precisamente ¾ do mínimo. Essa previsão está na Lei de execução penal, 7.210/84 em seu artigo 29.
Concluo, portanto, estar de acordo com os argumentos expostos pelo referido procurador na ADPF 336. Considerando, então, inconstitucional o artigo em questão.
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