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Resumo de Acórdão

Por:   •  6/10/2021  •  Projeto de pesquisa  •  641 Palavras (3 Páginas)  •  218 Visualizações

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RESUMO DO ACÓRDÃO

Processo: RMS 66603 AP 2021/0161479-8
Data: 14 de Junho de 2021

Órgão: STJ (Superior Tribunal de Justiça)

Recurso em Mandado de Segurança nº 66603 - AP (2021/0161479-8)

Relator: MINISTRO GURGEL DE FARIA
Recorrente: MAIARA DE BRITO CARDOSO

Advogado: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP002917

Recorrido: ESTADO DO AMAPÁ

Procurador: ANDRÉ ROCHA E OUTRO(S) - AP001660


          O Resumo trata sobre o acórdão do mandado de segurança com pedido de liminar interposto por Maira Brito Cardoso, neste ato contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na ementa – STJ fl.309.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE

SEGURANÇA.

CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE

DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO ECERTO INEXISTENTE.

SEGURANÇA DENEGADA. 1) Em sede de mandado de segurança, em razão

da ausência de dilação probatória em seu rito, o impetrante deve trazer aos

autos todos os elementos que demonstrem a ofensa a seu direito. 2) In casu, a

impetrante não logrou demonstrar a adequada incidência dos precedentes

qualificados para os seu caso, seja a decisão desta Corte, em sede de IRDR,

seja a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral. 3) Segurança denegada.

O pedido da inicial descreve que a autora que esta recorrendo da decisão foi classificada na 42º lugar, e o concurso oferecia o total de (20) vagas para o cargo de Biomédico para o Estado do Amapá.

No entanto no recurso ordinário apresentado pela autora da ação, nas fls fl. 390 e 392/393) narra:

[...] a Administração pública continuou convocando candidatos além das vagas

previstas do Edital de abertura do certame, o que se certifica no caso é que

houve a dilação do número de vagas, surgindo, por consequência, direito à

nomeação diante da desistência/ausência dos candidatos melhores

classificados, que é o caso da Recorrente, devendo ser nomeada considerando

a revisão da tese fixada no IRDR n° 901 por este Tribunal.

[...]

Considerando que a Recorrente foi aprovada na posição 42 e foram 180

candidatos aprovados da unidade - Macapá/AP conforme Edital n° 28/SESA/2012, não é demais mencionar que não haverá prejuízos à Administração como apontada pela parte Recorrida, visto que, ao convocar os 41 (quarenta e um) candidatos além das vagas previstas, 05 (cinco) candidatos

não tomaram posse no respectivo cargo, a parte Recorrida deveria convoca -los pelo menos até a posição 46 (quarenta e seis). Sendo assim, restou demonstrada tanto a inequívoca necessidade de nomeação quanto a existência de dotação orçamentaria disponível.

Diante dessas alegações a autora diz que seu direito de ser nomeada esta sendo negado, por essa ordem requereu que fosse feita a reforma do acórdão. O Ministério Público manifestou-se contra o recurso apresentado pela autora e diante dessa decisão e apresentação do RE 837.311/PI.

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