Resumo de Práticas Possessórias
Por: Helenna Lima • 12/4/2021 • Trabalho acadêmico • 2.023 Palavras (9 Páginas) • 92 Visualizações
Resumo de Práticas Possessórias
EFEITOS DE POSSE
O que torna essencial a distinção entre a posse e a detenção é o fato de que apenas aquela produz efeitos colaterais possessórios. Entre nós, citam-se como efeitos colaterais possessórios: a proteção possessória, a percepção dos frutos, a responsabilidade pela coisa, o direito à indenização por benfeitorias (bem como o consequente direito de retenção) e a usucapião.
1.1 Proteção Possessória
A posse jurídica tem o principal efeito de ser protegida pelas ações possessórias, chamadas classicamente de interditos possessórios. O art. 1.210 estatui que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído, no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Cumpre lembrar que a posse somente não é protegida se a hipótese for de posse natural, e, ainda assim, apenas na relação entre o possuidor de quem a coisa foi havida e o possuidor injusto.
Por essa razão é que Orlando Gomes asseverou que “a proteção possessória pode ser invocada tanto pelo que tem posse justa, como injusta, de boa-fé ou de má-fé, direta ou indireta”. Isso não quer dizer, evidentemente, que o possuidor injusto seria protegido contra o possuidor justo, o que seria teratológico. Significa que, a não ser na disputa com o possuidor cuja posse foi violada pelo que adquiriu a posse injusta, este, enquanto tiver a posse, será protegido.
Em termos processuais, isso quer dizer que na ação possessória ajuizada pela vítima da injustiça em face do possuidor injusto, o pedido do autor seria julgado procedente; na ação possessória ajuizada pelo possuidor injusto em face do possuidor de quem a coisa fora tomada, e que violou, ou ameaça violar, a posse do possuidor injusto o pedido do autor seria julgado improcedente;
Nas demais ações possessórias, em que aquele em consideração a quem a posse do outro é considerada injusta não seja parte, o possuidor atual merecerá proteção, mesmo contra o proprietário, considerando-se que este não tinha posse. Razão desse curioso fenômeno é o fato de que a proteção possessória se funda no direito de inercia possessória – direito da personalidade – do qual são titulares, consequentemente, todas as pessoas.
Ou seja, violado o direito de inercia possessória, vem a ação possessória, para restaurar a situação anterior ao delito, e pronto.
1.1.1 Legítima defesa de posse
Primeira medida da qual pode se valer o possuidor cuja posse foi violada é a legítima defesa, prevista no § 1° do art. 1.210, o qual determina que “o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
Esbulho é o delito possessório cuja substância se encontra na tomada da posse pelo violador, seja violenta, clandestina ou precariamente. Cumpre lembrar que a violência se configura pelo uso de força ou grave constrangimento psicológico, a clandestinidade, pela ocultação, vez que o ato é praticado às escondidas; e a precariedade, pela quebra da confiança, vez que a posse que foi legitimamente transferida ao sujeito não é por ele restituída oportunamente.
1.1.2 Ação de reintegração de posse
Para reaver a posse que lhe foi esbulhada, o possuidor violado tem a seu dispor a chamada ação de reintegração de posse.
Se a ação for ajuizada até ano e dia da data do esbulho – caso em que a posse do réu será nova, e o interdito será considerado de força nova espoliativa –, aplicam-se todos os dispositivos mencionados, entre os quais se encontra o benefício da antecipação de tutela sem ouvir o réu (inaudita altera parte).
Todavia, se a ação for ajuizada após ano e dia da data do esbulho – caso em que aposse do réu será velha, e o interdito será considerado de força velha espoliativa –, a ação ocorrerá pelo procedimento comum, em que a antecipação de tutela, no caso do rito ordinário, depende dos requisitos do art. 926 a 931 do Código de Processo Civil de 1973.
Satisfazem a exigência processual: um recibo de compra de um bem destinado a ser usado na coisa esbulhada.
E quanto a data do esbulho? Aqui, a prova dependerá das circunstâncias de cada caso. Em se tratando de quebra de confiança, da data da notificação feita ao possuidor instando-o a restituir a coisa, ou do termo final do prazo concedido, ou no contrato, ou na notificação.
A prova da data do esbulho é importante para determinar se a posse do esbulho é nova ou velha, e, por conseguinte, se a ação terá força nova espoliativa, caso em que ocorrerá pelo procedimento especial, ou não, caso em que estará sujeita ao procedimento comum.
Constará como novidade um dispositivo específico para tratar demandas possessórias de caráter coletivo, normalmente ocasionadas pela desigual repartição da propriedade fundiária e pelo déficit habitacional. O novo procedimento proporcionará tratamento diferenciado entre as ações possessórias individuais e as ações possessórias coletivas. Como os conflitos que envolvem a posse coletiva, na maioria das vezes, implicam gravames aos litigantes devido grande número de ocupantes nas áreas envolvidas, é razoável a definição de regras próprias visando minimizar os prejuízos advindos desse tipo de demanda.
De acordo com o Novo CPC, será possível a formalização do pedido liminar nas ações coletivas de “posse velha”, desde que tenha ocorrido prévia audiência de mediação. Além disso, a norma segue a recomendação da Secretaria de Estudos legislativos do Ministério da Justiça, que indica a necessidade de se realizar audiência de mediação “em qualquer caso que envolva conflito coletivo pela posse ou pela propriedade da terra, urbana ou rural, previamente a tomada de decisão liminar, não apenas na hipótese de constatada a potencialidade que o conflito coloque em risco a integridade física das partes envolvidas, mas como forma de prevenir a violação de princípios e garantias constitucionais”.
NCPC também prevê a participação nas ações possessórias coletivas de órgãos responsáveis pelas políticas agrária e urbana de cada ente federativo, além da necessária intervenção do Ministério Público como custus legis.
A Defensoria Pública terá participação em
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