Resumo do CDC
Por: elidosantosroque • 19/11/2015 • Trabalho acadêmico • 512 Palavras (3 Páginas) • 509 Visualizações
1) Princípios Fundamentais do CDC
2.1) Princípio do Protecionismo do Consumidor: a proteção dos consumidores é valor constitucional art. 5, XXXII, CF. assim o CDC é norma de ordem publica e interesse social – conseqüências:
a) as regras do CDC não podem ser afastadas por convenção entre as partes, sob pena de nulidade absoluta;
b) cabe intervenção do MP em questões envolvendo consumidores;
c) o juiz deve declarar, de oficio essa proteção, porem o STJ editou a sumula 381 nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de oficio da abusividade das clausulas – as questões processuais prevalecem sobre as questões consumidoras – a sumula é duramente criticada por parte da doutrina (Claudia Lima Marques e Pablo Sbolge).
2.2) Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor: art.4º, I, CDC – o CDC é típica norma de proteção de vulnerável (conceito jurídico). Todo consumidor é vulnerável sem exceção, havendo uma presunção absoluta ( iure et de iure), ex: milionário compra 01 vara de pescar para lazer. O milionário é consumidor, logo é automaticamente vulnerável, o que justifica a aplicação do CDC; Não confundir Vulnerabilidade com Hipossuficiencia.
VULNERAVEL = todo aquele que tem lei que protege – idoso, índio, mulher violência domestica).
2.3) Princípio da Hipossuficiencia do Consumidor: art. 6, VIII, CDC: a hipossuficiência é uma disparidade ou fraqueza fática, que em regra deve ser provada. Essa disparidade pode ser econômica, social, política, cultural, informacional-tecnica (não conhecer ou não entender do produto/serviço). A hipossuficiência gera ao consumidor um “plus”(um algo mais): inversão do ônus da prova, o que consta em sentido genérico no anteprojeto de CPC. A hipossuficiencia do consumidor já é motivo bastante para inversão do ônus da prova, ao lado de alegações verossímeis (art.6º, VIII,CDC utiliza ou).
Qual o momento oportuno para inversão do ônus da prova? DUAS CORRENTES:
A questão continua divergente na doutrina e na jurisprudência:
1ª CORRENTE: o momento oportuno é o despacho saneador ou decisão interlocutória saneadora (Alexandre Câmara – Resp 662.608/SP TJ);
2ª CORRENTE: momento oportuno é a sentença, pois trata-se de regra de julgamento ( casal Neri, Agravo Regimental, no AG977.795 - PR/2008). Esta é a tendência.
2.4) Princípio da Reparação Integral dos Danos: art.6º, VI, CDC: todos os danos suportados pelos consumidores serão indenizados, sendo vedada qualquer forma de tarifação.
Esquema dos danos – dois grandes grupos:
Danos Clássicos: danos materiais + morais = sumula 37 STJ (podem ser cumulados)
Novos Danos: estéticos, morais coletivos, difusos ou coletivos, de perda de uma chance.
NOVOS DANOS:
Danos Estéticos: o STJ consolidou entendimento, pelo qual dano estético constitui uma lesão a mais à dignidade humana, sendo, portanto, cumulavel com dano material e moral (sumula 387 STJ), ex: cortes e cicatrizes,
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