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Resumo para av2

Por:   •  25/11/2015  •  Resenha  •  2.032 Palavras (9 Páginas)  •  375 Visualizações

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Direito Penal

Crime material: para a sua consumação é indispensável a produção de um resultado separado do comportamento que o precede. Exemplo: homicídios (cp 121), furto (cp 155), roubo (cp157), estelionato (cp 171).

Crime formal: por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.

Crime de mera conduta: É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado.

Fato típico: é o comportamento humano que provoca um resultado e é previsto em lei penal como infração.

Tipicidade: é a relação de subsunção entre um fato concreto e um tipo penal previsto abstratamente na lei.

  • Conduta * Resultado * Nexo Casual * Tipicidade em Sentido Estrito (adequação Típica) * Imputação Objetiva

Imputação objetiva: significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico,

a)  Relação física de causa e efeito; b) Conduta produtora de risco proibido;

Adequação típica: é a perfeita incidência de uma conduta humana no tipo penal, ou seja, no fato descrito na lei penal.

Adequação típica imediata: quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. Exemplo: art 121

Adequação típica mediata: quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão. Exemplo: art 14 incisos ll

Conduta: ação ou omissão humana consciente e voluntaria dirigida a uma finalidade. Modalidades de condutanormaproibitiva (ação) mandamentar (omissão).

Resultado teoria naturalística: resultado é a modificação no mundo exterior provocada pela ação ou omissão. Teoria jurídica: resultado é a lesão ou ameaça a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.  

Nexo de causalidade: é o que une a conduta ao resultado.

 Teoria da Equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non): sustenta que todo fator que de forma direta ou indireta exerceu alguma influência no resultado deve ser considerado como causa.

  Imputação objetiva: o resultado normativo apenas pode vir a ser atribuído ao agente se a sua conduta cria um risco juridicamente não autorizado e relevante, bem como tal risco converter-se no resultado jurídico que a norma incriminadora visa a proibir, e, portanto, as condutas que não se adequam a esse modelo proposto serão consideradas atípica e irrelevante para o Direito Penal.

Artigo 13, parágrafo primeiro, Código Penal:

“A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

Envenenamento

 Atropelamento

Concausas absolutamente independentes: É aquela causa que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente.

Concausas:

Preexistente: Ocorreu antes da conduta do agente. (Tentativa) não há responsabilidade.

Concomitante: Ocorreu ao mesmo tempo que a conduta do agente. (Tentativa) não há responsabilidade.

Superveniente: Ocorreu depois da conduta do agente. (Tentativa) não há responsabilidade.

   Concausas relativamente independentes: a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente.

Preexistente: Ocorreu antes da conduta do agente. (Resultado) há responsabilidade

Concomitante: Ocorreu ao mesmo tempo que a conduta do agente. (Resultado) há responsabilidade

Superveniente: Ocorreu depois da conduta do agente. (Depende) há responsabilidade


Exemplo: Atirei na pessoa com o dolo de matar. Porém, esta pessoa foi levada para o hospital, vindo a falecer no caminho, em decorrência de um acidente com a ambulância. Ora, quem é baleado morre em decorrência de acidente de trânsito? Não! Sendo assim, o acidente foi capaz de produzir o resultado morte por si só.

Tiro

Colisão

=Morte

O que é causa superveniente?

É aquela que vem depois, mas depois do que? Depois da causa que estou estudando... precisamos sempre fixar um ponto de referência! O que eu quero analisar é a conduta do agente, pois quero saber se tal conduta deu causa ao resultado. Sendo assim, a causa superveniente vai ser aquela causa que veio depois da conduta do agente.

Dolo: o crime é considerado doloso’’ quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo ‘’ art 18,1. Elemento essencial da ação final, compõe o tipo subjetivo. É constituído por dois elementos um cognitivo, que é o conhecimento ou consciência do fato constitutivo da ação típica; e um volitivo, que é a vontade de realiza-la.

Dolo direto do primeiro grau: quando se trata do fim diretamente desejado pelo agente. Exemplo: quando o agente, querendo matar alguém, desfere-lhe um tiro para atingir o fim pretendido.  Dolo direto do Segundo grau: quando o resultado é desejado como consequência necessária do meio escolhido ou da natureza do fim proposto. Exemplo: quando o agente, querendo matar alguém, coloca uma bomba em um taxi, que explode, matando todos.

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