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Resumo sobre ausências e consequências civilistas materiais

Por:   •  16/3/2017  •  Seminário  •  1.737 Palavras (7 Páginas)  •  393 Visualizações

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1- INTRODUÇÃO

No Código Civil de 1916 a “ausência” compunha o instituto do Direito de Família, contudo, foi transferido para Parte Geral no atual Código Civil. (GONÇALVES, 2012). A legislação anterior definia os ausentes como absolutamente incapazes, porém de acordo com Venosa (2013), o código vigente trata o instituto de forma bem autônoma, excluindo essa modalidade de incapacidade, o autor pontua ainda que deve-se analisar a “ausência” fora desse quadro de incapacidade, mas observando três fenômenos os quais se desdobram deste:

“Na realidade, os três fenômenos que se desdobram, a ausência, tratada nos arts. 22 a 25, a sucessão provisória (arts. 26 a 36) e a sucessão definitiva (arts. 37 a 39), estão mais ligados aos princípios de direito de família e das sucessões, embora com cunho essencialmente patrimonial. Por essa razão, é de conveniência somente didática que esses institutos sejam ali estudados.” (VENOSA, 2013 p.184)

Os autores Farias e Rosenvald (2007) definem esses fenômenos citados anteriormente como sendo três fases em que na primeira ocorrerá a “curatela dos bens” do interdito, onde “o juiz declarará a ausência, determinando a arrecadação dos bens e nomeando curador para gerir seu patrimônio.” (FARIAS; ROSENVALD. 2007. p 233).

Ainda sob a perspectiva de Farias e Rosenvald (2007) a segunda fase consiste na sucessão provisória que terá início somente após prazo estipulado pelo Código Civil e possuirá também requisitos para que isso ocorra, a exemplo a legitimidade da parte solicitante. A última fase é a de “sucessão definitiva” que terá um lapso temporal desde a fase anterior e poderá ocorrer em duas hipóteses.

2- CONCEITO E FINALIDADE

O Código civil/2002 em seu artigo 22 traz a seguinte definição:

“art. 22 Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.” (BRASIL, 2002)

De uma maneira mais resumida e compacta Venosa (2013) conceitua o ausente e acrescenta a clara necessidade de que essa ausência seja declarada pelo juiz, sendo assim o sumiço somente não ampara o indivíduo nos termos da lei:

“De forma sintética, podemos afirmar que ausente é a pessoa que deixa seu domicílio e não há mais notícias de seu paradeiro. Não basta, no entanto, a simples não presença: o ausente deve ser declarado tal pelo juiz.” (VENOSA, 2013 p. 184)

Nessa mesma linha de pensamento pode-se analisa a finalidade da declaração bem como a nomeação de outrem que administrará os bens do ausente. Coelho (2012) coloca que em casos de desaparecimentos o direito acaba por se preocupar mais com o ausente, do que com terceiros que ocupam as posições de familiares, credores e etc... Dessa maneira o juiz busca preservar o patrimônio daquele ausente para que ao retornar este não venha a ser prejudicado.

Não quer a lei que os interesses de alguém desaparecido, muitas vezes involuntariamente, fiquem ao desamparo. Após algum tempo, continuando desaparecida a pessoa, inverte-se a primazia dos interesses tutelados. Em “atenção aos direitos de terceiros, a lei autoriza a presunção da morte do desaparecido, para que se proceda à solução das pendências obrigacionais e à transmissão de seus bens a sucessores. Mas não deixa, mesmo assim, de continuar atenta aos interesses da pessoa presumivelmente morta, já que não está de todo afastada a hipótese de ela retornar a qualquer momento.” (COELHO, 2012 p. 504)

3- DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE

A primeira fase após constatada a ausência é a comunicação ao juiz e este nomeará uma pessoa que se encarregará da administração dos bens do desaparecido:

“Comunicada a ausência ao juiz, este determinará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do curador nomeado. A curadoria dos bens do ausente prolonga-se pelo período de um ano, durante o qual serão publicados editais, de dois em dois meses, convocando o ausente a reaparecer (CPC, art. 1.161). Decorrido o prazo, sem que o ausente reapareça, ou se tenha notícia de sua morte, ou se ele deixou representante ou procurador, e, passando três anos, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória (CC, art.26).” (GONÇALVES, 2012 p. 153-154)

De acordo com Gonçalves (2012) existem três possibilidades para que a curadoria seja cessada senda elas a primeira quando acontecer o comparecimento do ausente, seu procurador ou seu representante, a segunda quando for comprovada a morte do ausente e a terceira na abertura da sucessão provisória ocorrendo a partilha dos bens aos herdeiros. Bem percebe Coelho (2012) a cerca da curadoria que: “Esse administrador, destaque-se, não é curador do ausente, mas dos bens dele”. (COELHO, 2012 p. 512)

4- DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

Na fase de sucessão provisória os bens do ausente são entregues aos herdeiros em caráter provisório, mas para que seja aberta essa fase é necessário, segundo Farias e Rosenvald (2007) que tenha decorrido o prazo de um ano da arrecadação dos bens do desaparecido ou que tenha se passado três anos para o caso em que o ausente tenha deixado um procurador. Após esse lapso temporal poderá ser aberto o pedido de abertura da sucessão provisória por aqueles que o código civil/2002 define como tendo legitimidade para isso.

“Estão legitimados para requerer a abertura da sucessão provisória: a) o cônjuge não separado judicialmente; b) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; d) os credores de obrigações vencidas e não pagas (CC, art. 27). “A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido” (art. 28).” (GONÇALVES, 2012 p. 154-155)

Como bem pontua Coelho (2012) a fase da sucessão provisória não transmite a propriedade dos bens, ou seja, eles continuam pertencendo ao ausente. Dessa maneira o bens do ausente ficam impedidos de serem alienados ou hipotecados durante essa fase. Segundo Gonçalves (2012) poderá ter fim a sucessão provisória quando for comprovada a morte do ausente,

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