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Resumo. Оbrigações

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Por:   •  4/6/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.274 Palavras (10 Páginas)  •  363 Visualizações

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RESUMO.

OBRIGAÇÕES

Elementos: Sujeito (devedor x credor / Determinado ou Determinável) e Objeto (lícito, possível, determinável/ patrimonial).

Fontes: Vontade humana e a Lei.

- Obrigação de dar coisa certa: É coisa que pode ser individualizada, se distingue por características próprias. Determinada. Acessórios inclusos.

- Obrigação de dar coisa incerta: Indicada pelo gênero e pela quantidade. A escolha pertence ao devedor, não podendo dar a coisa pior, nem sendo obrigado a dar o melhor. Não pode alegar perda ou deterioração da coisa.

- Obrigação de fazer: Prestação de fatos que podem ou não serem prestados pessoalmente. Fato não executado com culpa do devedor, perdas e danos, sem culpa fica resolvida a obrigação; Em urgência, pode o credor executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

- Obrigação de não fazer: impõe o dever de não praticar ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado. Se praticado o ato pelo devedor, o credor pode exigir do mesmo que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa + perdas e danos.

- Obrigação divisível: Obrigação que pode ser dividida em tantas partes quantos forem os autores.

- Obrigação indivisível: Não comporta divisão cômoda, quer seja por natureza do objeto, quer seja porque economicamente inviável. Quando convertida em perdas e danos perde o caráter indivisível.

Cada devedor é responsável por toda a divida, e aquele que paga sub-roga-se nos direitos do credor em relação aos demais; ocorrendo da mesma forma com os credores.

- Obrigações solidarias: Mais de um credor/devedor, cada um com direito ou obrigado, à dívida toda.

Solidariedade Ativa – vários credores. Qualquer deles tem o direito de cobrar a divida por inteiro, respondendo perante os demais credores por suas respectivas partes. Herdeiro só poderá exigir o seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Solidariedade Passiva – Mais de um devedor que responde integralmente pelo débito, podendo o credor cobrar de qualquer um deles parcial ou toda a prestação. A propositura da ação em face a um dos devedores não importa em renúncia da solidariedade. Interessando a prestação solidária exclusivamente a um dos devedores, responderá ele por toda ela para com quem a pagar.

-Obrigação Simples e Cumulativa: Simples é a que tem uma prestação única (carro). Cumulativa é a obrigação que contém mais de uma prestação (carro + barco).

- Obrigação Alternativa ou Disjuntiva: Obrigação cuja prestação consiste em objetos distintos, cumprindo-a o devedor mediante a entrega de qualquer delas (avião OU barco / show OU dinheiro).

- Obrigação instantânea/momentânea ou transitória: É a obrigação que se consuma num só momento, num só ato.

- Obrigação de execução continuada/ periódica ou de trato sucessivo: Obrigações cujo cumprimento da prestação ocorre periodicamente

- Obrigação Condicional: A obrigação fica sujeita a uma condição, evento futuro e incerto, podendo ser condição suspensivaou resolutiva.

- Obrigação de Encargo/Modal: Obrigação atrelada a um ato do credor. Ex. Doação de um terreno com a imposição ao credor da obrigação de construir uma creche.

- Obrigação a Termo: Obrigação sujeita a termo inicial ou final, dia em que direito começa ou deixa de produzir efeitos, quando não estabelecido prazo, pode ser exigida imediatamente.

- Obrigação de meio: Obrigação que exige do devedor empenho para a obtenção do objetivo desejado pelo credor, porem sem garantir um resultado.

- Obrigação de resultado: Obrigação pelo qual o devedor se compromete a entregar uma coisa ou serviço determinado.

- Obrigação de Garantia: Obrigação de garantir, eliminar algum risco.

Cessão de Crédito

É o negócio Jurídico oneroso ou gratuito pelo qual o credor transfere seu direito de crédito a terceiro. Quem transfere denomina-se cedente e a quem o crédito é transferido denomina-se cessionário.

É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do art.654.

O devedor deve ser notificado para ficar vinculado ao cessionário, pois até a data da notificação, a cessão só gera efeito entre as partes da transmissão da obrigação, tanto que até esta data pode o devedor pagar o cedente e opor a ele todas as exceções pessoais que tiver.

O cedente garante a existência do crédito a época da cessão, mas não a solvabilidade do devedor, sendo disposição expressa nesse sentido.

Assunção de dívida

É a substituição do devedor, que transfere sua obrigação para terceiro. É necessário o consentimento expresso do credor. Sendo invalida se o terceiro for insolvente ( sem $ ) e tal fato não for de conhecimento do credor.

Cessão de Contrato

Negócio jurídico pelo qual uma pessoa transfere a terceiro sua posição contratual, ou seja, os seus direitos e obrigações. Só pode ser feita antes da execução do contrato. É necessário a anuência do outro contratante, podendo ser confirmado no próprio contrato.

ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Pagamento

De quem deve pagar:

É o ato jurídico que culmina com o fim da obrigação em razão da realização de seu objeto. É o cumprimento da obrigação pelo devedor. Solvens quem efetua o pagamento e Accipiens que a pessoa que recebe.

Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, esse interessado sub-roga-se nos direitos do credor.

O terceiro não interessado, que pagar a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

O pagamento feito por 3º, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para

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