Revisão AV2 IED
Por: gabirangeel • 30/11/2015 • Relatório de pesquisa • 2.393 Palavras (10 Páginas) • 396 Visualizações
AULA 7 – RELAÇÕES JURÍDICAS
Relações: Religiosas, Morais, Sentimentais, Profissionais, Administrativas, Sociais
Início do estudo das relações jurídicas com Savigny, século XIX, que definiu a relação jurídica como um vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma delas pode pretender algo a que a outra está obrigada.
A relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas, e a relação se estabelece por fato jurídico, cuja amplitude relacional é regulada por normas jurídicas, que operam e permitem uma série de efeitos jurídicos.
Conceitos:
- No Plano Objetivo (relativo ao objeto): Relação jurídica é toda relação social tutelada ou regulamentada pelo Direito.
- No Plano Subjetivo (relativo aos sujeitos): Relação jurídica é o vínculo entre duas ou mais pessoas conferindo-se a uma ou algumas delas o direito subjetivo de exigir da outra o cumprimento de um dever.
As relações jurídicas ligam pessoas, conferindo direitos e gerando obrigações para as partes envolvidas.
Conteúdo da Relação Jurídica: É o poder conferido ao titular do Direito subjetivo. Os homens, ao estabelecerem uma relação jurídica, criam entre si direitos e obrigações. Tais direitos e obrigações compõe o conteúdo da relação jurídica.
Elementos: sujeitos, objeto, fato jurígeno, garantia e vínculo.
Sujeitos: São as pessoas (jurídica ou física) entre as quais a relação jurídica se estabelece. O direito subjetivo e o dever jurídico são um poder e um dever de certas pessoas que estão entre si em relação.
Os sujeitos (ativo e passivo) são as partes envolvidas na relação jurídica. As pessoas não envolvidas são conhecidas como terceiros.
Facultas Agendi
Sujeito Ativo ------- Sujeito Passivo
(titular do direito) Norma Agendi (Responsável pelo cumprimento da obrigação)
Objeto: É o próprio objeto do direito subjetivo, são as coisas ou utilidades sobre as quais incide o interesse legítimo do sujeito ativo a que se refere o dever do sujeito passivo. Pode ser: uma coisa (um imóvel, carro), uma pessoa (filho, criança), um bem imaterial (a liberdade, honra, integridade moral), uma prestação
Fato jurígeno ou gerador: É um fato que a lei atribui um especial efeito. Os fatos jurígenos são os fatos que dão origem:
À constituição de uma relação jurídica (fatos constitutivos)
À modificação de uma relação jurídica (fatos modificativos)
À extinção de uma relação jurídica (fatos extintivos)
Garantia: O direito caracteriza-se pela coercibilidade que acompanha os seus preceitos. À infração dos deveres que as normas jurídicas impõem, segue-se um procedimento sancionatório, a aplicação de sanções jurídicas.
A sanção em matéria de direito privado não atua geralmente por iniciativa direta do Estado, mas a solicitação dos titulares dos correspondentes direitos subjetivos. E toma, sobretudo, a forma de uma reparação, da garantia de obter coativamente à realização do interesse reconhecido por lei, ou indenização equivalente.
Vínculo de atributividade: Ele surge com a ocorrência do Fato Jurígeno, que funciona como iniciador da relação jurídica. Dessa forma, a relação jurídica colocada na lei abstratamente, materializa-se com a ocorrência do fato gerador, ligando os sujeitos em torno de um objeto e respaldando (garantia) o direito subjetivo como uma garantia para a efetivação daquele dever jurídico descrito na lei.
Espécies de relações jurídicas:
- Abstratas: São aquelas em que não se individualizam os titulares dos direitos e obrigações. São relações jurídicas tal como colocadas na lei.
- Concretas: Concretização da relação jurídica; fato; acontecimento.
Observação – antes do fato ocorrer é abstrato. É o que está na lei. Quando ocorre, o fato se concretiza.
- Simples: Possui apenas 1 direito subjetivo (doação)
- Complexas: Possui vários direitos subjetivos.
- Principais: Existe por si só, é independente (contrato de compra e venda).
- Acessórias: As que dependem da principal.
- Públicas: Estado x Indivíduo; Estado x Estado.
- Privadas: Indivíduo x Indivíduo
- Absolutas: Efeito erga omnes (deve ser respeitada por todos).
- Relativas: Respeitada / cumprida somente pelas partes (contratos).
- Solenes: A forma está prevista em lei (registro e escritura pública).
- Informais: A forma é livre (contratos).
- Duráveis: Não estabelece o fim (casamento).
- Não duráveis / Efêmeras / Instantâneas: Possui prazo determinado (compra na cantina).
- Bilaterais: Duas partes.
- Plurilaterais: Várias partes (sujeitos ativos e passivos).
Aula 8
Direito Objetivo é o conjunto de normas que atribuem aos sujeitos de uma relação jurídica direitos e deveres e que formam o ordenamento jurídico. Estabelece os direitos subjetivos e potestativo.
Direito Subjetivo está previsto pelo direito objetivo. É a faculdade ou poder de exigir algo de alguém. O sujeito ativo possui o direito subjetivo. O sujeito passivo possui o dever jurídico.
Direito Potestativo não admite contestações. É o poder de praticar certo ato em conformidade com a norma, que resulta em consequências para outra pessoa (submissão, estado de sujeição). Divórcio, direito de passagem, direito de demitir funcionário.
Dever jurídico é a imposição pelo direito objetivo de um determinado comportamento. É o comportamento do sujeito passivo para satisfazer o direito subjetivo do sujeito ativo. Aplicado a qualquer relação jurídica.
Espécies de Dever Jurídico:
- Contratual: provém do contrato.
- Extracontratual: provém das normas e leis.
- Positivo: relacionado a uma ação: dar ou fazer.
- Negativo: omissão: não fazer.
- Permanente: não se extingue com o seu cumprimento.
- Instantâneo: extingue com o seu cumprimento.
Obrigação: dever jurídico relacionado ao patrimônio. Vínculo entre credor e devedor.
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