Revisão de Direito Civil
Por: Jamile Pitanga • 17/11/2019 • Abstract • 1.659 Palavras (7 Páginas) • 111 Visualizações
Revisão de Direito Civil
FAMÍLIA
Sentido amplo = parentes em linha reta ou colateral até 4º grau - arts. 1829 e 1839, CC[pic 1]
- Familia [pic 2]
Sentido estrito = casal + filhos - art. 1568, CC
*CONCEITO
É aquela que abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue, de afinidade ou pela adoção. (Amplo)
Compreende um núcleo restrito formado pelos genitores e sua prole. (Estrito)
*TIPOS DE FAMÍLIA
- Matrimonial → casamento[pic 3]
- Natural/Informal → união estável [pic 4]
- monoparental → um dos pais e os filhos
- Homoafetiva [pic 5]
- anaparental → sem pais (ex: tios e sobrinhos)[pic 6]
- De uma pessoa só → súm. 264, STJ
- Pluriparental → marido e esposa e filhos de outros relacionamentos
- Socioafetiva → vínculo socioafetivo
- Eudemonista → busca a felicidade dos membros
- Fraternal → prole somente
- Mosaico
*PRINCÍPIOS APLICADOS AO DIREITO DE FAMÍLIA
- Dignidade da pessoa humana
- Solidariedade familiar
- Isonomia conjugal
RELAÇÃO DE PARENTESCO
- conceito: Decorre da existência de um vínculo jurídico que pode ser:
- Natural - sangue
- Civil – adoção, técnicas de reprodução assistida
- Afinidade - decorre do casamento/união estavel
- Afetividade - paternidade/maternidade socioafetiva
- linhas e graus: se identifica o grau de parentesco a partir de um ascendente comum. Temos a linha reta e a colateral.
Linha reta – formada por pessoas que descendem diretamente uns dos outros.
Linha colateral – nessa linha não descendem uns dos outros, mas possuem um ancestral comum
OS PARENTES CONSANGUÍNEOS EM LINHA RETA SÃO ILIMITADOS E OS EM LINHA COLATERAL SÃO OS ATÉ 4º GRAU.
JÁ OS PARENTES COLATERAIS, AQUELES QUE DECORREM DO CASAMENTO, SÃO ILIMITADOS EM LINHA RETA E EM LINHA COLATERAL SOMENTE ATÉ 2º GRAU
[pic 7][pic 8]
[pic 9]
PARENTES AFINS PARENTES CONSANGUÍNEOS
OBS: O parentesco por afinidade não atinge os direitos sucessórios
CASAMENTO
*Conceito: Vínculo jurídico entre duas pessoas com o objetivo de constituir família.
*Natureza jurídica: 3 correntes
- Contratualista = casamento é um contrato especial com suas regras próprias de formação.
- Institucionalista = casamento é uma Instituição Social, aplicando-se normas preestabelecidas pelo legislador
- Mista / Eclética = é um ato complexo, Contrato quanto a sua formação, instituição quanto ao seu conteúdo.
*Características: Ato pessoal, solene, sempre puro, com normas cogentes, relação exclusiva (art. 1566) e comunhão plena de vida (art. 1511).
*Tipos de Casamento:
- Civil: A regra, previsto em lei e realizado no cartório.
- Religioso: reconhecido efeitos civis se preenchidos os requisitos legais e for levado a registro (com efeito ex tunc, ou seja, desde a data da celebração).
*Promessa de casamento / Esponsais
O rompimento dos esponsais poderá ensejar indenizações por dano moral e/ou material quando quebrada a boa-fé (venire contra factum propium)
*Procedimento de habilitação
Requerimento feito no cartório onde irá casar, onde os nubentes deverão anexas os documentos exigidos e é o momento onde farão a escolha do regime de bens.
Após entrega dos documentos, será afixado edital pelo prazo de 15 dias e após isso será entregue Certidão de Habilitação, válida por 90 dias.
*Celebração do casamento
São basicamente 3 fases:
- Manifestação de vontade dos nubentes
- Declaração das palavras sacramentais pela autoridade
- Registro do ato no livro do cartório
O casamento passa a produzir efeitos a partir da declaração das palavras sacramentais pela autoridade (fase 2) conforme artigo 1514 do CC.
*Formas Especiais de casamento
- Por procuração = um dos nubentes passa procuração a um terceiro para manifestar sua vontade por ele. Deve haver habilitação prévia
- Por moléstia grave = a autoridade irá ao encontro do nubente enfermo, ainda que a noite, deve ter 2 testemunhas. Deve haver habilitação prévia
- Nuncupativo = é feito quando um dos nubentes encontra-se em eminente risco de vida, não é necessário presença do juiz e nem procedimento de habilitação. Será realizado na presença de 6 testemunhas (sem parentes em linha reta ou colateral ate 2º grau), e após a realização as testemunhas deverão se dirigir ao cartório, no prazo de 10 dias, para declararem por termo a celebração, e após verificada a não existência de hipóteses impeditivas o casamento será registrado, com efeitos ex tunc.
*Deveres conjugais
- Fidelidade
- Coabitação
- Mutua assistência
- Guarda / educação dos filhos
- Respeito / Consideração
*Das invalidades do casamento e dos prazos para alegar
Causas de invalidade
- Absolutas (nulos) = envolvidas questões de ordem pública (art. 1548 e 1550, I, CC)
Qualquer interessado tem legitimidade para alegar. NÃO possuem prazo para alegação.
Art. 1548, CC
I – Infringência de impedimento art. 1521, CC
Art. 1550, CC (lei 13811/19)
I – (-16)
- Relativa (anuláveis)= envolvidas questões de ordem pessoal (art. 1550, II ao VI, CC)
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