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Revisão AV2 IED

Por:   •  30/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.393 Palavras (10 Páginas)  •  395 Visualizações

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AULA 7 – RELAÇÕES JURÍDICAS

Relações: Religiosas, Morais, Sentimentais, Profissionais, Administrativas, Sociais

Início do estudo das relações jurídicas com Savigny, século XIX, que definiu a relação jurídica como um vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma delas pode pretender algo a que a outra está obrigada.

A relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas, e a relação se estabelece por fato jurídico, cuja amplitude relacional é regulada por normas jurídicas, que operam e permitem uma série de efeitos jurídicos.

Conceitos:

  1. No Plano Objetivo (relativo ao objeto): Relação jurídica é toda relação social tutelada ou regulamentada pelo Direito.
  2. No Plano Subjetivo (relativo aos sujeitos): Relação jurídica é o vínculo entre duas ou mais pessoas conferindo-se a uma ou algumas delas o direito subjetivo de exigir da outra o cumprimento de um dever.

As relações jurídicas ligam pessoas, conferindo direitos e gerando obrigações para as partes envolvidas.

Conteúdo da Relação Jurídica: É o poder conferido ao titular do Direito subjetivo. Os homens, ao estabelecerem uma relação jurídica, criam entre si direitos e obrigações. Tais direitos e obrigações compõe o conteúdo da relação jurídica.

Elementos: sujeitos, objeto, fato jurígeno, garantia e vínculo.

Sujeitos: São as pessoas (jurídica ou física) entre as quais a relação jurídica se estabelece. O direito subjetivo e o dever jurídico são um poder e um dever de certas pessoas que estão entre si em relação.

Os sujeitos (ativo e passivo) são as partes envolvidas na relação jurídica. As pessoas não envolvidas são conhecidas como terceiros.

                                 Facultas Agendi

Sujeito Ativo                        -------                Sujeito Passivo

(titular do direito)            Norma Agendi        (Responsável pelo cumprimento da obrigação)

Objeto: É o próprio objeto do direito subjetivo, são as coisas ou utilidades sobre as quais incide o interesse legítimo do sujeito ativo a que se refere o dever do sujeito passivo. Pode ser: uma coisa (um imóvel, carro), uma pessoa (filho, criança), um bem imaterial (a liberdade, honra, integridade moral), uma prestação

Fato jurígeno ou gerador: É um fato que a lei atribui um especial efeito. Os fatos jurígenos são os fatos que dão origem:

À constituição de uma relação jurídica (fatos constitutivos)

À modificação de uma relação jurídica (fatos modificativos)

À extinção de uma relação jurídica (fatos extintivos)

Garantia: O direito caracteriza-se pela coercibilidade que acompanha os seus preceitos. À infração dos deveres que as normas jurídicas impõem, segue-se um procedimento sancionatório, a aplicação de sanções jurídicas.

A sanção em matéria de direito privado não atua geralmente por iniciativa direta do Estado, mas a solicitação dos titulares dos correspondentes direitos subjetivos. E toma, sobretudo, a forma de uma reparação, da garantia de obter coativamente à realização do interesse reconhecido por lei, ou indenização equivalente.

Vínculo de atributividade: Ele surge com a ocorrência do Fato Jurígeno, que funciona como iniciador da relação jurídica. Dessa forma, a relação jurídica colocada na lei abstratamente, materializa-se com a ocorrência do fato gerador, ligando os sujeitos em torno de um objeto e respaldando (garantia) o direito subjetivo como uma garantia para a efetivação daquele dever jurídico descrito na lei.

Espécies de relações jurídicas:

  1. Abstratas: São aquelas em que não se individualizam os titulares dos direitos e obrigações. São relações jurídicas tal como colocadas na lei.
  2. Concretas: Concretização da relação jurídica; fato; acontecimento.

Observação – antes do fato ocorrer é abstrato. É o que está na lei. Quando ocorre, o fato se concretiza.

  1. Simples: Possui apenas 1 direito subjetivo (doação)
  2. Complexas: Possui vários direitos subjetivos.
  3. Principais: Existe por si só, é independente (contrato de compra e venda).
  4. Acessórias: As que dependem da principal.
  5. Públicas: Estado x Indivíduo; Estado x Estado.
  6. Privadas: Indivíduo x Indivíduo
  7. Absolutas: Efeito erga omnes (deve ser respeitada por todos).
  8. Relativas: Respeitada / cumprida somente pelas partes (contratos).
  9. Solenes: A forma está prevista em lei (registro e escritura pública).
  10. Informais: A forma é livre (contratos).
  11. Duráveis: Não estabelece o fim (casamento).
  12. Não duráveis / Efêmeras / Instantâneas: Possui prazo determinado (compra na cantina).
  13. Bilaterais: Duas partes.
  14. Plurilaterais: Várias partes (sujeitos ativos e passivos).

Aula 8

Direito Objetivo é o conjunto de normas que atribuem aos sujeitos de uma relação jurídica direitos e deveres e que formam o ordenamento jurídico. Estabelece os direitos subjetivos e potestativo.

Direito Subjetivo está previsto pelo direito objetivo. É a faculdade ou poder de exigir algo de alguém. O sujeito ativo possui o direito subjetivo. O sujeito passivo possui o dever jurídico.

Direito Potestativo não admite contestações. É o poder de praticar certo ato em conformidade com a norma, que resulta em consequências para outra pessoa (submissão, estado de sujeição). Divórcio, direito de passagem, direito de demitir funcionário.

Dever jurídico é a imposição pelo direito objetivo de um determinado comportamento. É o comportamento do sujeito passivo para satisfazer o direito subjetivo do sujeito ativo. Aplicado a qualquer relação jurídica.

Espécies de Dever Jurídico:

  1. Contratual: provém do contrato.
  2. Extracontratual: provém das normas e leis.
  3. Positivo: relacionado a uma ação: dar ou fazer.
  4. Negativo: omissão: não fazer.
  5. Permanente: não se extingue com o seu cumprimento.
  6. Instantâneo: extingue com o seu cumprimento.

Obrigação: dever jurídico relacionado ao patrimônio. Vínculo entre credor e devedor.

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