Revisão Sucessão Hereditária
Por: Gilberto Skull • 4/9/2017 • Trabalho acadêmico • 2.179 Palavras (9 Páginas) • 187 Visualizações
SUCESSÕES
CONCEITO DE SUCESSÃO: Sucessão significa substituição. O sucessor substitui o sucedido em alguma relação jurídica. Essa sucessão poderá ser “inter vivos” ou “mortis causa”.
Ex de Sucessão “inter vivos”: Compra e venda; Transmissão das obrigações etc.
CONCEITO DE DIREITO SUCESSÓRIO: é o conjunto de normas jurídicas que regula a transmissão do patrimônio de alguém para após a sua morte.
FUNDAMENTOS DO DIREITO SUCESSÓRIO:
- Fundamento ideológico: A sucessão em decorrência da morte surge com o Direito Romano, com a tentativa de se preservar a propriedade no seio da mesma família. Esse objetivo se dava por razões religiosas.
- Fundamento Legal (no Brasil): Art. 5º, XXX da Constituição Federal: “É garantido o direito à herança”. Logo, o direito à herança é fundamental. Trata-se de uma cláusula pétrea.
SISTEMAS SUCESSÓRIOS: Existem diversos sistemas sucessórios no mundo, há sistemas, por exemplo, pautados em questões religiosas, sistemas em que o sucessor tem total liberdade para dispor de seu patrimônio etc.
O Brasil adotou o sistema de DIVISÃO NECESSÁRIA baseada no princípio da proximidade. Assim, o legislador brasileiro adotou a regra de que, de todo patrimônio que a pessoa possui, 50% é a legítima (cota indisponível) e os outros 50% consistem em uma cota disponível.
A legítima irá para os parentes mais próximos (cônjuge, descendente e ascendente), daí porque o art. 1789 do Código Civil informa que, “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”. No mesmo sentido, o art. 1846 dispõe: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.
CONCEITOS CLÁSSICOS DO DIREITO SUCESSÓRIO:
1) SUCESSOR: É aquele que sucede. Este sucessor poderá ser um herdeiro ou legatário. O herdeiro, por sua vez, poderá ser legítimo ou testamentário. O herdeiro legítimo poderá, ainda, ser necessário ou facultativo.
SUCESSOR
- HERDEIRO:
- 1.1 LEGÍTIMO
- 1.1.1 NECESSÁRIO (art. 1845)
- 1.1.2 FACULTATIVO
- 1.2 TESTAMENTÁRIO
- LEGATÁRIO.
DIFERENÇA ENTRE HERDEIRO E LEGATÁRIO:
O herdeiro é aquele que recebe à Título Universal. Receber à título universal significa receber um percentual da herança.
O legatário, por sua vez, é aquele que recebe à título singular, ou seja, recebe um bem específico e determinado.
Por ex., se o de cujus deixar 20% da herança para o sucessor este será herdeiro logo, receberá a título universal. Se o de cujus deixar um carro para seu sucessor este será legatário, receberá a título singular.
DIFERENÇA ENTRE HERDEIRO LEGÍTIMO E TESTAMENTÁRIO: O legítimo recebe herança por força de lei, e o testamentário a recebe por um ato de vontade.
O herdeiro legítimo poderá ser necessário ou facultativo:
- HERDEIROS NECESSÁRIOS - O art. 1845 dispõe: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
- HERDEIROS FACULTATIVOS: Quem são? Os Colaterais até 4º grau. (Irmãos; Sobrinhos; Tios e Primos)
2) HERANÇA, ESPÓLIO, INVENTÁRIO E PARTILHA
- HERANÇA: É um bem imóvel por força da lei (arts. 79 e 81 e CC/02) – ainda que o patrimônio do falecido só tenha bens móveis – uno e indivisível, formando uma espécie de condomínio forçado. Portanto, se, por exemplo, o sucessor tiver direito a apenas 0,01% da herança ele poderá entrar com ação defendendo o todo (porque é um bem uno e indivisível).
- ESPÓLIO: É a herança em juízo.
- INVENTÁRIO E PARTILHA: É um procedimento bifásico. No inventário se cataloga os bens do ausente (geralmente, é nomeado um inventariante que apresentará a relação dos bens) e a partilha é a divisão dos bens do de cujus e a destinação destes aos respectivos sucessores.
Obs.: A Lei 11.441/2007 instituiu a possibilidade de a separação, o divórcio, o inventário e a partilha serem realizados sem processo judicial.
MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO (arts. 1784 e 1787)
“Art. 1784: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
“Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”.
O Código Civil de 2002 filia-se ao sistema do “droit de saisine”, para este, a sucessão se abre no momento da morte. Dessa forma, com a morte (abertura da sucessão equivale à morte da pessoa humana) todas as relações patrimoniais do de cujus são transmitidas automáticas e imediatamente para os seus sucessores. Essa transmissão independe da prática de qualquer ato, se verificando de pleno direito.
O objetivo da sucessão automática é o de evitar que o patrimônio do sucedido fique sem dono, sem titularidade até a partilha. Dessa forma, todos os herdeiros são solidariamente responsáveis pelas relações patrimoniais do falecido desde o momento de sua morte. Portanto, de acordo com Cristiano Chaves, a incidência de “saisine” estabelece um condomínio e uma composse entre os herdeiros, uma vez que a herança é um bem universal e indivisível. Somente após a partilha (judicial ou extrajudicial), essa composse será dissolvida. Por conta desta composse, se um dos herdeiros quiser vender a sua quota hereditária terá de respeitar o direito de preferência dos outros coerdeiros, ofertando primeiramente a eles.
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