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Revisão do CDC

Por:   •  28/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.160 Palavras (9 Páginas)  •  187 Visualizações

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CARACTERISTICAS DO CDC – lei principiológica/ordinária. Ex: princ. Gerais art.4º, princ. Básicos art.6º. – normas de ordem pública e interesse social (cláusulas abusivas são declaradas de ofício). – microssistema / multidisciplinar.

RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO – relação firmada entre consumidor e fornecedor (elemento subj.), a qual possui como objetivo a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço (elemento obj.) Elemento teleológico é o destinatário final.

CONSUMIDOR ART 2º CAPUT -  pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (não transforma e não comercializa produtos nem serviços).

BYSTANDER: Aquele que embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2, par. único.

- DESTINATÁRIO FÁTICO – AQUELE QUE RETIRA DO MERCADO DE CONSUMO.

- DESTINATÁRIO ECONÔMICO – RETIRA/CONSOME. 03 TEORIAS: - Teoria Finalista: Econômico. – Teoria Maximalista: Fático. – Teoria Finalista Mitigada/atenuada/aprofundada (STJ): não se exige necessariamente a presença de pessoa física ou jurídica em cada um dos pólos da relação, mas sim a presença de uma parte tida como vulnerável de um lado (consumidor) e que seja destinatária final e de um fornecedor, de outro.

FORNECEDOR ART 3º - será considerado como fornecedor de produtos ou serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade mediante remuneração (desempenho de atividade mercantil ou civil) e de forma habitual, seja ela pública ou privada, nacional ou estrangeira e até mesmo entes despersonalizados. Pessoa física necessita de HABITUALIDADE, enquanto PROFISSIONALISMO não há a necessidade de ter.. é mero PLUS.

FORNECEDOR POR EQUIPARAÇÃO - Seria fornecedor por equiparação aquele terceiro que na relação de consumo serviu como intermediário ou ajudante para a realização da relação principal, mas que atua frente a um consumidor como se fosse o fornecedor.

PRODUTO ART3º, §1º - BEM MÓVEL/IMÓVEL/MATERIAL/IMATERIAL.

BENS DURÁVEIS (não se acabam com as primeiras utilizações) – 90 DIAS. BENS NÃO DURÁVEIS (se esgotam na primeira utilização) – 30 DIAS – ART 26.

RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO “INTRÍNSECO” – não sai da esfera do bem. ex: celular com defeito. a responsabilidade é solidária.

RESPONSABILIDADE PELO FATO “EXTRÍNSECO” – ultrapassa a esfera do bem. ex: celular que explode.

PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. REGRA: responsabilidade primária. Pode tornar-se resp. solidária quando não há identificação do fabricante ou quando não houve o devido armazenamento.

- DESCONSIDERAÇÃO DA PJ ART. 28 - A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor e no direito falimentar de, em certos casos, desconsiderar a separação existente entre o patrimônio de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiros. Então desconsideração da personalidade jurídica, em termos técnicos, envolve, a ineficácia da autonomia da pessoa jurídica em determinado caso concreto a ser analisado pelo Poder Judiciário, de forma que recaia sobre a pessoa física (sócio) que exercia poder de direção frente à pessoa jurídica (sociedade empresária) a responsabilidade por condutas ou passivos que, doutra maneira, seriam suportados exclusivamente pela pessoa jurídica. Os pressupostos para que a desconsideração seja posta em ação é o da lesão de interesses do consumidor e a incapacidade da pessoa jurídica para reparar o dano.

- DIÁLOGO DAS FONTES ART 7º -A ideia de que as leis devem ser aplicadas de forma isolada umas das outras é afastada pela teoria do diálogo das fontes, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária. A teoria surge para fomentar a ideia de que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada. Segundo a teoria, uma norma jurídica não excluiria a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas. Pela teoria, as normas não se excluiriam, mas se complementariam.

- OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA - a obsolescência programada ou obsolescência planejada é uma ferramenta das empresas que propositadamente desenvolvem produtos programados para durarem menos tempo, ou seja, ter uma vida útil menor, ou se tornarem obsoletos.

- ÔNUS DA PROVA - A distribuição do onus probatório pode ser invertida, atribuindo-se à outra parte o encargo de provar a inexistência do fato constitutivo do direito pretendido. Essa dinamização do onus se dá pelo fato de o legislador reconhecer a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor. Tal inversão pode se dar de duas formas: ope judice ou ope legis.

Na ope judice (art. 6, VIII, CDC), a inversão se dá por determinação do Juiz.

 Os critérios são: verossimilhança da alegação ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.

 A verossimilhança da alegação ocorre com a probabilidade do direito; com a aparência do direito, segundo as regras ordinárias de experiência.

 A hipossuficiência se concretiza com o reconhecimento, por parte do Juiz, da demasiada dificuldade da parte produzir prova demonstrando seu direito.

 Regra Ordinária de experiência é um critério subjetivo, entendido como o saber do Juiz fundado em sua vivência, possibilitando um raciocínio que reconheça, dado o caso, a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.

- PUBLICIDADE DO CDC ART. 3.º, §§ 1.º E 2 - A publicidade é um meio de veiculação de oferta e tem o propósito de promover conceitos ou ideias e incentivar a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço. A informação sobre os dados referentes aos produtos e aos serviços oferecidos é direito básico do consumidor.

Merchandising é uma palavra em inglês, sendo um conceito da área do marketing que indica uma técnica de planejamento e promoção de um produto, no local e tempo adequados. O merchandising tem como objetivo a promoção de algum produto.

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