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Ritos Processo do Trabalho

Por:   •  6/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  903 Palavras (4 Páginas)  •  293 Visualizações

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IESMA - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO

UNISULMA - UNIDADE DE ENSINO DO SUL DO MARANHÃO

CURSO DE DIREITO

AFONSO PEDRO GONÇALVES DIAS JUNIOR

RITO ORDINÁRIO E SUMARISSÍMO

Imperatriz - MA

2017

RECURSO ORDINÁRIO

        O recurso ordinário é tido como o meio mais comum do Processo do Trabalho, este sendo uma parte do dia-a-dia do advogado que se especializou no meio. Em uma de suas hipóteses é usada como uma forma de recurso contra a sentença do juiz da vara. Outra hipótese para o uso deste meio pode ser vista nos incisos do art. 895 da CLT:

         - das decisões definitivas* e terminativas** das varas e juízos (inciso I do art. 895 da CLT);

        

        * = A decisão definitiva é a que se extingue com a julgamento do mérito;

        ** = Decisão terminativa é aquela que se extingue sem o julgamento do mérito;

         - das decisões definitivas e terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos (inciso II do art. 895 da CLT)

        

        Trata-se das competências originadas nos Tribunais, das decisões proferidas por essas ações é cabível o Recurso Ordinário para o TST (este sendo então o segundo grau para jurisdição). Algumas decisões em que se pode entrar com o Recurso Ordinário: ação rescisória, mandado de segurança contra o juiz da vara, dissídio coletivo, são exemplos de ações que começam e são ajuizadas no Tribunal.

        O TRT apresenta ainda duas súmulas sobre esta segunda hipótese (inc. II, art. 895, CLT), sendo:

        Súmula 158 - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista;

        Súmula 201 TST - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões da contrariedade.

        Tratando do efeito devolutivo, tendo a idéia de que devolva para uma instancia superior a matéria impugnada, encontrando-se no caput do art. 1.013 do CPC, porém deve dizer sobre seu efeito em profundidade que:

        Art. 1.013, § 1º, NCPC - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo. ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

        Dando origem ainda há uma Súmula do TST:

        Súmula 393/TST - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

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