Roteiro - Procedimento do Júri
Por: KingBiels • 2/12/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.359 Palavras (6 Páginas) • 261 Visualizações
Profª. Janaina Daniel Varalli
Obs: apenas material de auxilio. Este roteiro não dispensa o estudo da doutrina especializada já indicada aos alunos e não limita o conteúdo da prova.
Roteiro - Procedimento do Júri
- apuração dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados e os conexos.
Obs: SV 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
-Após oferecimento da inicial acusatória, citação para oferecer Resposta preliminar em 10 dias (406, CPP).
- Testemunhas: até 8; (requerer intimação na resposta)
- Arts. 407/408, CPP. idem rito ordinário.
- Análise da resposta preliminar pela parte contrária em 05 dias (409, CPP).
- Art. 410/411, CPP: após, oitiva e diligências, em até 10 dias.
- Audiência una, com interrogatório ao final (411, CPP)
- Verificação, em audiência, do art. 384 CPP.
- 411 §4º, CPP: alegações finais orais em 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos (ou por escrito, em 05 dias). Em caso de corréus, prazo individual (§5º).
- Se assistência de acusação: 10 minutos.
- Testemunha que comparecer será ouvida, mas sempre obedecendo a ordem acusação/defesa.
- §9º: sentença em audiência ou em 10 dias.
- Art. 412, CPP: todo este procedimento em no máximo 90 dias.
-413, CPP: Pronúncia; 414, CPP: Impronúncia; 415 CPP: Absolvição sumária; 419, CPP: Desclassificação (própria e imprópria)
- Não há absolvição sumária em caso de inimputabilidade, salvo se esta for a única tese defensiva.
- despronúncia;
- 416, CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação;
- Art. 417, CPP: pode incluir outros acusados no momento da pronúncia; se o caso, haverá separação dos processos.
- 418, CPP: definição jurídica diversa, pelo magistrado
- 420,CPP: Intimação da pronúncia é pessoal para acusado, MP e defensor nomeado. Para defensor constituído, por publicação.
- 421, CPP: Preclusa pronúncia, autor será julgado pelo Tribunal do Júri.
- 422,CPP: 5 dias para partes apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntar documentos. E requerer diligências.
Alistamento de jurados: 425/426, CPP
Composição do Conselho de Sentença: 447 a 452, CPP
Desaforamento 427/428, CPP
- interesse da ordem pública
- dúvida sobre imparcialidade do júri.
- segurança do acusado
- comprovado excesso de serviço
- Por requerimento das partes (MP, assistente, querelante ou acusado) ou por representação do juiz presidente – dirige-se o pedido ao Tribunal.
- Para outra Comarca da região, preferindo-se as mais próximas.
- Julgamento do pedido de desaforamento tem preferência de tramitação. Se assim entender, o relator pode suspender o julgamento.
- Se não foi o juiz que pediu, ele é ouvido.
- Na pendência do recurso contra pronúncia ou quando já efetivado o julgamento, não se admite desaforamento (salvo no caso de julgamento já realizado, se o fato que justifica o desaforamento tiver ocorrido durante ou após o julgamento anulado).
- No caso de excesso de serviço – ouve-se juiz presidente e parte contrária – se o julgamento não puder realizar-se em seis meses contados do trânsito em julgado da pronúncia.
- Se não houver o excesso, o acusado pode requerer a imediata realização do julgamento.
Da instrução em plenário
473 a 491 CPP
- Inicia-se a instrução após compromisso prestado pelos jurados (472, CPP)
- Silêncio; incomunicabilidade dos jurados
- Juiz / MP / assistente acusação / querelante / defensor – tomam as declarações do ofendido e inquirem testemunhas arroladas pela acusação. A inquirição é sucessiva e feita diretamente.
- Testemunhas de defesa: argüidas pelo defensor antes do MP e assistente.
- Jurados também podem perguntar, por intermédio do juiz.
- Partes podem requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos periciais.
- É possível requerer leitura de peças/; somente que se refiram às provas colhidas por precatória, provas cautelares, antecipados ou não repetíveis.
- A seguir, será interrogado o acusado, se presente. (MP / assistente / querelante / defensor); argüição direta. Os jurados perguntam por intermédio do juiz.
- Uso de algemas: 474 §3º, CPP - avaliação da necessidade.
- Registro: gravação ou estenotipia e a transcrição será juntada aos autos.
- 478, CPP: proibição de referências
- Documentos: juntados com no mínimo 03 dias de antecedência (479, CPP)
Debates
- Após instrução, MP faz acusação nos limites da pronúncia (ou decisão posterior que admitiu a acusação) e sustenta se o caso, as agravantes. Depois do MP fala o assistente, se houver.
- Se for ação de iniciativa privada fala o querelante e após MP (salvo se este tiver retornado a titularidade da ação nos termos do art. 29 CPP).
- Após, fala a defesa. Pode haver réplica e tréplica e reinquirição de testemunhas já em plenário.
- Art. 477,CPP: Tempo - uma hora e meia cada.
Réplica e tréplica: Uma hora.
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