SANEAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Por: Kauana Barbosa • 14/9/2017 • Trabalho acadêmico • 1.892 Palavras (8 Páginas) • 604 Visualizações
SANEAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Kauana Kamila Cavalheiro BARBOSA[1]
Letícia Pereira BRASIL[2]
RESUMO: O Saneamento e a Organização do Processo no Novo Código de Processo Civil, que está disposto e regulamentado no artigo 357. Entende-se que por Saneamento, há necessidade de verificar se ainda faltam questões processuais a serem regularizadas, e em caso de que não tenha mais nenhuma questão pendente de ser sanada, assim pode-se passar para a fase de organização do processo, onde obedecerá a procedimento estabelecido pelo juiz, conforme o artigo já citado. Sendo que o juiz delimitará as questões de fato e irá especificar os meios de prova que serão admitidos, indicando acerca da distribuição do ônus da prova, as questões de direito necessárias ao julgamento do mérito e, se for o caso, irá designar audiência de instrução e julgamento. E quando não houver a possibilidade da extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito, poderá ocorrer então à decisão de saneamento. Entretanto, para que isto aconteça supõe-se que não há vícios processuais, assim como atende às exigências quanto ao rito processual exigido, contudo, se houver a existência de defeitos que não foram sanados ou que são insanáveis, sucederá na extinção do processo. Por fim, é importante citar que o objetivo da fase saneadora é eliminar possíveis vícios processuais e organizar o processo de acordo com o rito designado em lei, como uma forma de garantir às partes, segurança jurídica.
PALAVRAS-CHAVE: Saneamento. Organização Processual. Decisão Interlocutória. Rito Processual. Segurança Jurídica.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
O saneamento do processo trata-se de ato do juiz, dado através de despacho saneador, entre a fase postulatória e a instrução do processo, que visa erradicar as nulidades processuais, bem como os vícios e irregularidades presentes. Desta forma, prepara-se o processo para que receba sua sentença. Não havendo irregularidades, há que se declarar a inexistência de vícios no processo, estando pronto para seu regular desenvolvimento. Seu fundamento legal encontra-se disposto entre os arts. 347 a 353 do Código de Processo Civil.
DECISÃO DE SANEAMENTO
A atividade de saneamento não exige limites bem definidos para o seu início, bem como para a separação na fase postulatória. No entanto, seu encerramento é pontual, consumando-se na decisão de saneamento, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
O saneamento do processo será feito através de decisão interlocutória do juiz. No entanto, é possível que haja a audiência de saneamento em causas onde a matéria de fato ou de direito pleiteie que a atividade saneadora institua-se em cooperação entre as partes, incorporando ou elucidando as alegações. Havendo a necessidade da oitiva de testemunhas, o rol deverá ser apresentado nesta mesma audiência de saneamento, conforme art. 357, §5º, cabendo às partes formular tal rol. Com o Novo Código de Processo Civil, às partes é possível, desde que de comum acordo, determinar as questões relativas à lide, as submetendo ao juiz para a homologação. Trata-se do saneamento compartilhado.
Significa dizer que sendo o saneamento feito por escrito, não
haverá cooperação das partes, sendo, portanto, um ato praticado unilateralmente pelo juiz. Já no saneamento oral, ainda que sob o comando do juiz, o ato será colegiado, em cooperação entre ele e as partes. (NEVES, 2016, p. 1.136)
A atividade saneadora costuma sobrepor-se à fase postulatória, e enquanto as pretensões em juízo são definidas, o juiz atenta-se às nulidades e irregularidades do processo, a fim de saná-las ou suprimi-las.
Sobre isto, pode-se dizer que:
Na sistemática do Código atual, não pode mais o juiz relegar questões formais ou preliminares, como os pressupostos processuais e as condições da ação, para exame na sentença final. Incumbe-lhe decidi-las, com mais propriedade, no momento das providências preliminares, ou, no máximo, no “julgamento conforme o estado do processo”, de sorte que a decisão de saneamento e de organização do processo, prevista no art. 357, é quase sempre uma eventual declaração de regularidade do processo. Trata-se de decisão eventual porque nem sempre ocorre, mesmo quando o processo está em ordem, dado que em muitos casos o juiz deve passar diretamente da fase postulatória para o julgamento do mérito (art. 355). A decisão de saneamento, portanto, passou a ser aquela decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento do mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral ou pericial (art. 357, V). (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 1077)
Dessa forma temos a decisão interlocutória, que decide a questão incidente, sem dar uma decisão final à lide observada em juízo.
CABIMENTO
Quando não for possível a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito, seguindo a lógica, haverá então a decisão de saneamento. Desta maneira, pressupõe-se a inexistências de vícios processuais, bem como se atende às demais exigências quanto à validade do processo e os demais elementos do mesmo. Todavia, havendo a existência de defeitos não sanados ou insanáveis, acarretará na extinção do processo.
Caso o juiz se julgue habilitado a decidir o mérito, “também não deverá proferir decisão de saneamento, e sim sentença definitiva, sob a forma de “julgamento antecipado do mérito” (art. 355).” (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 1.078)
É possível que haja a extinção parcial do processo quando suas deficiências não o afetarem como um todo, permitindo assim que se busque um resultado parcial da lide sobre o objeto litigioso não afetado. Haverá então uma decisão interlocutória, uma vez que não colocará fim ao processo. Neste caso, o recurso cabível será o agravo de instrumento.
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