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SEMINÁRIO II – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  9/6/2017  •  Seminário  •  1.165 Palavras (5 Páginas)  •  1.514 Visualizações

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São Paulo/SP, 07 de Abril de 2017.

INSTITUTO BRASILEITO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO II – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

CÉSAR HENRIQUE DE ALMEIDA SAMPAIO


Resposta às questões.

  1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.

A decadência do direito de lançar consiste na perda da competência administrativa do fisco para constituir o crédito tributário em razão do decurso de determinado lapso temporal, sem que tenha ele sido exercitado.

De outro lado, a prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário significa a perda do direito de ingressar com processo executivo, também em decorrência da inércia por determinado período de tempo.

A decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário é a perda do direito pela inércia por determinado período de tempo, no tocante a repetição de indébito na esfera administrativa.

A prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário, por sua vez, apesar de também consistir na fulminação do direito diante da inércia, diz respeito à esfera judicial.

  1. Conjugando o art. 146, III, “b” da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual ou municipal? (Vide anexo I e Súmula Vinculante n. 8 do STF)?

Não podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, através de lei ordinária, instituírem prazo diverso ao previsto no Código Tributário Nacional para tratar de decadência e prescrição, por invadir campo temático reservado à lei complementar, conforme dispõe o art. 146, III, “b” da Constituição Federal.

Tal questão encontra-se, inclusive, prescrita na Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, ainda que se considere o princípio da autonomia dos entes federativos, é vedada a utilização de legislação complementar estadual ou municipal, para estabelecer prazo diverso do constante no CTN, sob pena de não haver compatibilidade vertical entre as normas.

  1. Quando começa a contar o prazo de decadência para o Fisco lançar nos tributos sujeitos ao “lançamento por homologação”? Se não houver o que homologar, o prazo passa a ser dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício (vide anexos II e III)? E no caso de fraude (vide anexo IV)?

  Inicia-se a contagem do prazo decadencial para o Fisco lançar os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em regra geral, conforme a previsão do art. 150, §4º, quando da ocorrência do fato gerador.

Não havendo o que homologar, incide no caso o prazo relativo aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou seja, de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Havendo fraude, aplica-se a regra do inciso II do art. 173 do CTN, contando-se o prazo da data em que se tornar definitiva a decisão que houver reconhecida a fraude e anulado o lançamento anteriormente efetuado.

  1. Como deve ser interpretado o parágrafo único do art. 173 do CTN? Que se entende por “medida preparatória indispensável ao lançamento”? Tal medida tem apenas o condão de antecipar o termo inicial da contagem do prazo prescrito no inciso I ou pode também posterga-lo? Trata-se de causa de interrupção do prazo decadencial? (Vide anexo V e VI).

O parágrafo único do art. 173 do CTN deve ser interpretado como a possibilidade de antecipação do início da decadência para o fisco de constituir o crédito, a partir da notificação expedida por ele ao contribuinte em razão de qualquer medida preparatória, ocasião que se dará nos casos em que a partir da notificação o fisco não se manifestar antes de findar o exercício em que o ato foi realizado, não havendo esta hipótese, iniciar-se-á o prazo normalmente nos termos do inciso I.

Entende-se por medida preparatória indispensável ao lançamento quando da previsão de pagamento antecipado do tributo, e havendo notificação do ato-administrativo formalizador do ilícito tributário, ou seja, quando há dolo, fraude ou, simulação.

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