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SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  4/5/2017  •  Seminário  •  1.366 Palavras (6 Páginas)  •  717 Visualizações

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SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS-

1- Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciado os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar na análise da pergunta o art. 167 IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.

Segundo minha interpretação são três as espécies tributarias, sendo definida na doutrina como Teoria Tripartite, que classifica os tributos conforme o disposto na Constituição Federal, da qual se extrai, em seu art. 145, incisos I, II, III, que define Tributo como sendo imposto, taxa, e contribuição de melhoria, teoria também, entabulada no CTN sem eu art. 5º. Segundo essa corrente os critérios adotado é o intranormativo de comparação entre o fato gerador e a hipótese de incidência tributária, nessa teoria o empréstimo compulsório e as contribuições, pertencem ao grupo de algumas dessas três espécies de tributos supracitados.

Quanto destinação do produto, tem-se que a destinação do produto da arrecadação tem importância da classificação jurídica das espécies tributárias, sendo assim, tem-se que o art. 4º do CTN, que considera irrelevante a destinação do produto, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988. Porque o art. 167, IV, da CF, prevê expressamente a possibilidade de relevância da destinação do produto para alguns impostos tais como os previstos nos art. 158 e 159 da CF.

2- Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de policia? Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de policia?

Taxa é o tributo, autônomo, vinculado, com destinação direta, atrelada a uma contraprestação estatal especifica dirigida de modo especial ao contribuinte, pode decorrer do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte.

Serviço público se caracteriza por prestação em que o Estado assume para si o encargo de satisfazer determinadas necessidades, titularizando a competência para prestá-los. Ocorre quando se tem uma prestação de órgão público no qual o serviço não é vinculado, cobrado por uma prestação executada pelo Estado, com determinação prévia, a taxa se diferencia de preço público quanto aos seguintes aspectos: a primeira é compulsória, decorre de lei, é devida pelo uso efetivo ou potencial de serviços ou do exercício do poder de polícia, enquanto o Preço Público é decorrente de contrato (vontade das partes) e somente é devido quando houver uma contraprestação efetiva do prestador de serviço. O critério principal para estabelecer tal diferenciação é a compulsoriedade. O poder de polícia tem como característica as prescrições nas quais o Estado regulamenta atividades privadas por meio de normas gerais, condicionando e restringindo direitos e liberdades dos particulares, em proveito do Estado ou da coletividade. Sim, existe a necessidade de que o poder de polícia seja efetivo, isso é, se faz necessária a comprovação da efetiva fiscalização, para se alcançar a legalidade da cobrança da taxa decorrente do poder de policia, sendo considerado nos Tribunais pátrios que a as taxas cobradas em casos em que não ocorre a efetiva atuação do Estado são inconstitucionais, porque a previsão constitucional da taxa prevê expressamente que ela é vinculada, decorrente da atividade a ser prestada pelo Estado.

3- Que diferencia taxa de preço público? Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? E os serviços que, embora prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial?

A Diferença ocorre porque taxa é um tributo vinculado cobrado do contribuinte decorrente de uma atividade do Estado, sendo por meio de serviço público, ou decorrente da atividade de poder de polícia.

O preço público é coisa fora do comercio, se dá quanto um bem público é colocado à venda, ai se tem o preço público, quando o Estado resolve vender uma viatura, ele atribui um preço público para negociar a mesma, quando o Município resolve vender cadeiras que não utiliza mais, ele atribui um preço público e comercializa os referidos bens.

Sendo assim, inexorável que todos os serviços públicos como energia elétrica, telefone e água e esgoto, só podem ser cobrados por taxa, mesmo em casos de concessão desses serviços, até mesmo nos casos em que sejam prestados por pessoas de direito público, suscetíveis de prestação pela iniciativa privada concorrencial. Porque o serviço público continua a ser público.

4- O Estado de Minas Gerais criou, por meio da Lei 19.976, de 27/12/11, a “Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – “TRFM”, em razão do exercício do Poder de Polícia no respectivo setor. Considerando que, conforme o referido diploma legal a TRFM, deverá ser recolhida nas hipóteses de venda ou de transferência

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