SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Por: Beletato • 4/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.458 Palavras (6 Páginas) • 204 Visualizações
1) Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4° do CTN. (Vide Anexo I).
R: Os critérios são a exigência de previsão normativa para que possa ser estabelecida a vinculação, ou não, do produto de sua arrecadação a uma despesa específica; Identificação das espécies impositivas, consistente na exigência de previsão legal de restituição ao contribuinte do montante arrecadado, em um determinado período; Exigência de previsão legal de vinculação de materialidade do antecedente da norma de tributação a uma atividade por parte do Estado referida ao contribuinte.
Sim, é relevante. Há o critério que demanda “exigência de previsão normativa”, e como o CTN fora promulgado antes de nossa Carta Magna, que adota novos critérios, onde a destinação do produto da arrecadação é fundamental para determinar a natureza jurídica do tributo.
De acordo com o texto do inciso IV do art, 167 da CF/88, é vedada a vinculação de receita de impostos. Como dito anteriormente, o CTN é anterior à Constituição Federal, e o artigo 4º do CTN dita que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo sua destinação irrelevante, o que vai contra as disposições mais recentes da Constituição Federal de 1988.
2) Que é taxa? Que se entende por o “serviço público” e “poder de polícia” (Vide Anexo II). Há a necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide Anexos III, IV e V).
R: Taxa é uma espécie de tributo, mas que diferente do imposto pois não possui base de cálculo, uma vez que sua valoração depende do serviço prestado. A taxa tem destinação específica, como por exemplo, a taxa do lixo. A taxa se submete aos princípios tributários tais quais o princípio da legalidade, capacidade contributiva, igualdade, anterioridade. A taxa é instituída através de lei.
O ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que serviço público é uma atividade oferecida pelo Estado, ou por este outorgado de tal responsabilidade.
Já o poder de polícia é definido pelo artigo 78 do CTN, com o texto:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Portanto, pode-se dizer que poder de polícia é a forma que o Estado encontra para regular direitos e interesses públicos.
Não há esta necessidade conforme visto nas melhores jurisprudências. O poder de polícia é notório por parte do Estado, portanto, a comprovação se faz desnecessária dada a lógica de que o Estado sempre fará a fiscalização.
3) Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide Anexos, VI, VII e, Ag.RG. no RE 429664 no site www.stf.jus.br). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide Anexo VIII).
R: O preço público é a remuneração advinda de prestação de serviço de interesse público, ou do fornecimento ou locação de bens públicos. Não é compulsória e é efetivada através de contrato. A taxa, em contrapartida, é um tributo diretamente vinculado a atividade estatal, específica e diretamente dirigida ao contribuinte.
Não é qualquer serviço público que será remunerado mediante taxa, mas aqueles que apresentem “divisibilidade” e “especificidade”. De acordo com a súmula 670 do STF, serviço de iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa. Mesmo no caso de concessão do serviço, entende Paulo de Barros Carvalho, opinião a qual este subescritor se filia, a cobrança da taxa por serviços públicos é a contraprestação que o Estado ou particular poderá receber pelo serviço em efetivo funcionamento.
Respeitando-se os princípios da legalidade e anterioridade e existindo os requisitos para que seja considerada taxa ao invés de preço público, já que não se confundem, pode haver a cobrança de taxa sim, veja-se por exemplo as empresas que mantém as praças de pedágio sem rota alternativa, o que torna o pagamento do pedágio obrigatório, portanto taxa, e sua concessão é feita mediante concorrência.
4) Em que consiste o princípio da referibilidade das taxas? Há necessidade do valor exigido referir-se a uma parcela do serviço prestado? Caso isso não seja verificado, é possível a restituição? No caso de excessiva dificuldade de mensurar o custo do serviço prestado, como fixar a base de cálculo da taxa? (considerar em sua resposta o exemplo das taxas judiciais – vide anexos IX, X e XI)
R: Princípio da referibilidade das taxas nada mais é que o estado disponibilizar um serviço que terá uma contraprestação por parte do contribuinte. Esta contraprestação terá sua
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