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SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  21/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.434 Palavras (10 Páginas)  •  646 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

DAVI MOREIRA BARBOSA DOS SANTOS

SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

SÃO PAULO – SP

25 DE ABRIL DE 2020


Questões

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I). A legislação tributária pode proibir a compensação de tributos entre diferentes espécies sob a justificativa de que a destinação das receitas são diferentes? (Vide REsp 1.449.713)

Resposta

Ante ao ensinamento de Paulo de Barros Carvalho, na obra Direito Tributário, Linguagem e Método, fica claro que a classificação jurídica dos tributos é um tema bastante controverso existindo diversos posicionamentos doutrinários, sendo as principais: bipartida, tripartida, quadripartida e quinquipartida.

Seguiremos o exposto na obra supramencionada, que valendo-se das regras constitucionais (Artigo 145 da CF/88) e utilizando-se do conceito trazido pelo mestre Geraldo Ataliba da vinculação dos tributos a uma atividade estatal para classificá-los, diante disso podemos dividir os tributos da seguinte maneira:

  •  Impostos: Tributos não vinculados a uma atividade estatal, exprimindo em sua hipótese de incidência e base de cálculo atuação alheia ao poder público.
  • Taxas: Estes tributos são diretamente vinculados à atuação estatal, pois o fato antecedente sempre mencionará a realização de serviço público ou atividade de poder de polícia ligada diretamente ao Estado e dirigida ao contribuinte, havendo também a correspondência direta na base de cálculo da intensidade da participação do Estado nessa atividade.
  • Contribuição de melhoria: Essa exação está diretamente vinculada a um efeito da atividade do ente público, que deverá ser mensurada na base de cálculo para a cobrança do tributo.

Quanto às demais espécies (contribuições sociais e empréstimos compulsórios), segundo o autor, estas não constituem espécies autônomas, e poderão ser enquadradas em cada espécie específica utilizando o binômio ”hipótese de incidência e base de cálculo”.

Por fim, A legislação não pode proibir compensação de tributos entre diferentes  espécies sob  a  justificativa de que a destinação das receitas são diferentes, a jurisprudência apenas trazia a exceção, conforme apurado no julgado do REsp  1.449.71 3, a vedação da compensação de créditos de tributos que eram administrados pela então a época Receita Federal em paralelo a débitos de natureza previdenciária administrados até a época pelo INSS .

  1. Que é taxa? Que se entende por o “serviço público” e “poder de polícia”? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

Resposta

Encontramos nas palavras de Paulo de Barros Carvalho o conceito de taxa, onde de acordo com o autor a exação pode ser definida como “tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificadamente dirigida ao contribuinte”. (Carvalho, Paulo de Barros C’urso de Direito Tributário – 28 ed, São Paulo: Saraiva 2017 – pág. 66) Em que pese a definição trazida para o tributo, na decisão do RE nº 554.951 o STF sedimentou o assunto resolvendo que taxas são “tributos contraprestacionais (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e , por isso, não se atém a signos presuntivos de riquezas.

Repousa no artigo 79 do CTN as balizas que definem o sentido de taxa, sendo:

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Em suma, os serviços públicos fatos geradores de taxa, serão específicos e divisíveis, prestados pela pessoa política responsável pela instituição do tributo e postos à disposição.

Quanto ao poder de polícia, nas palavras do artigo 78 do CTN defini-lo como como “atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder público à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Por fim, conforme já decido pelos tribunais superiores, quanto a necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia, a cobrança do gravame prescinde a comprvação de sua efetiva realização.

  1. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI e VII). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).

Resposta

Seguindo as balizas jurisprudênciais dos tribunais superiores, é possivel apurar que a diferença entre Taxa e preço publico reside na obrigatoridade do seu pagamento, pois, a taxa encontra na lei o amparo para a sua compulsoriedade de cobrança, bastando apenas que o serviço publico seja posto a disposição enquanto o preço publico deccore se serviços não essenciais e costumeiramente de carater não essencial, sendo portato de uso voluntário, não essencial e podendo o usuario dele prescindir.

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