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SEMINARIO 2 - MODULO IV

Por:   •  26/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.396 Palavras (10 Páginas)  •  524 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo Controle da Incidência Tributária

SEMINÁRIO II

CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE


Seminário II

CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Questões

1.        Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.

                Os instrumentos de controle de constitucionalidade no ordenamento brasileiro são os de controle difuso e de controle concentrado da constitucionalidade.


                Os instrumentos utilizados em controle difuso podem ser (i) a própria ação ajuizada de modo incidental, seja ela ordinária ou ação constitucional, bem como (ii) a sede do recurso extraordinário. 


                Já, os instrumentos utilizados para controle concentrado podem ser (i) a ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, I, a da CF/88), (ii) ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, a da CF/88), (iii) ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º da CF/88), (iv) arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, §1º da CF/88), (v) mandado de injunção (art. 5º, LXXI da CF/88) e (vi) a representação interventiva do Procurador Geral da República (art. 34, IV c/c art. 36, III da CF/88).

                Sobre as técnicas de interpretação do STF no controle de constitucionalidade, vislumbra-se:

a)  Interpretação conforme a constituição e declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto[1].

b) Interpretação conforme a constituição evita com que uma lei seja declarada nula, dando-lhe interpretação que a harmonize com o conjunto normativo da constituição. O Tribunal poderá dar à lei uma única interpretação, declarando inconstitucionais as demais possíveis interpretações e, assim, a norma questionada continuará a ser válida e eficaz, desde que seja utilizada unicamente a interpretação prolatada pela Corte.

c) Declaração de inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade, a qual é empregada quando dentro do universo de interpretações possíveis a partir de determinado enunciado, somente uma não possui conformidade com a constituição, de modo que as demais serão declaradas constitucionais. Desta forma será declarada parcialmente inconstitucional a norma atacada.

d) Declaração de inconstitucionalidade com pronuncia de nulidade, onde o STF, além de retirar a vigência e/ou validade, também elimina o enunciado prescritivo (artigo, inciso, etc.). Assim, o STF ao entender que a determinada norma deriva de certo enunciado, entende por eliminá-lo do ordenamento positivo (ressalvas feitas à perda de validade mas não de vigor para os fatos ocorridos durante sua vigência ou como determinar a modulação dos efeitos da declaração).

No que tange a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99, temos o seguinte texto:.

“Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”

                A exposição de motivos do Projeto de Lei nº 2.960/97, que deu origem à lei 9.868/99, explica a modulação de efeitos:


“(...) Coerente com evolução constatada no Direito constitucional comparado, a presente proposta permite que o próprio Supremo Tribunal Federal, por uma maioria diferenciada, decida sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, fazendo juízo rigoroso de ponderação entre o princípio da nulidade da lei inconstitucional, de um lado, e os postulados da segurança jurídica e do interesse social, de outro (art. 27). Assim, o princípio da nulidade somente será afastado ‘in concreto’ se, a juízo do próprio Tribunal, se puder afirmar que a declaração de nulidade acabaria por distancia-se ainda mais da vontade constitucional.”
A modulação de efeitos introduzida no ordenamento pátrio pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99, portanto, consiste na possibilidade de o STF modificar o tradicional efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade. Essa modificação permitirá quevos efeitos sejam ex nunc ou qualquer outro momento. Será permitido ao STF empregar essa modulação por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse nacional, desde que assegurada à maioria de dois terços de seus membros. Vale dizer que a priori a modulação de efeitos é para o controle concentrado, porém o STF vem utilizando no controle difuso dando efeito erga omnes e eficácia retroativa a decisões de recursos extraordinários.”

2.        Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

                Vislumbra-se que todo controle difuso é concreto (diz respeito a casos concretos, em que uma das partes visa à tutela de direitos ou interesses subjetivos); não há possibilidade, no controle difuso, de se impugnar uma lei em abstrato, em tese.


                Entretanto, vislumbra-se também que nem sempre o controle concentrado é abstrato, pois existem hipóteses em que a competência para realizar o controle de constitucionalidade está concentrada no órgão de cúpula do Poder Judiciário (controle concentrado), mas a ação a ele apresentada trata de um caso concreto, sendo a questão constitucional discutida incidentalmente. Exemplo dessa situação é a competência exclusiva outorgada ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originalmente, o habeas corpus, o habeas data e mandado de segurança nas hipóteses previstas no art. 102, I, “d”, da Constituição Federal.

                Ainda, outro exemplo – de controle concentrado, porém realizado in concreto – é a hipótese de controle judicial do processo legislativo de elaboração das leis e emendas à Constituição Federal, no qual o Supremo Tribunal Federal admite a impetração de Mandado de Segurança por parlamentar, com o fim de sustar o andamento da proposição legislativa.”

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