O Módulo IV Seminário V
Por: Gustavo Alcântara • 18/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.221 Palavras (5 Páginas) • 327 Visualizações
QUESTÕES:
1. Construa a RMIT dos Impostos de Importação e de Exportação. Qual o conceito de produto para fins de incidência destes tributos?
O imposto de importação está previsto no art. 153, I da FC e nos art. 19 do CTN e art. 72 do Decreto 6.759/2009. Para o imposto de importação tem-se a seguinte regra matriz de incidência tributária: dado o fato de importar produtos estrangeiros, deve-se pagar imposto de importação. Sendo: (i) Critério material: Importar produtos estrangeiros; (ii) Critério espacial: Território nacional; (iii) Critério temporal: Data do registro da declaração de importação; (iv) Critério pessoal: Sujeito ativo é a União e sujeito passivo aquele que realizar a importação de produtos estrangeiros, o destinatário da remessa postal internacional e o adquirente de mercadoria entrepostada; (v) Critério quantitativo: Base de cálculo é o valor aduaneiro, da transação e a alíquota encontra-se fixada na TEC (tarifa externa comum).
O imposto de Exportação está previsto no art. 153, II da CF e no art. 23 do CTN. Para o imposto de exportação tem-se a seguinte regra matriz de incidência tributária: Dado o fato de se exportar produtos nacional ou nacionalizados para território estrangeiro, deve-se pagar imposto de exportação.
Em relação ao conceito de produto para fins de incidência tributária, a doutrina notou que existe uma divergência entre a CF que estabelece o núcleo como mercadoria e a legislação ordinária que estabelece como produto. Entendo que para fins de incidência destes impostos devemos considerar o significado de mercadoria, pois ele deve ser um bem móvel, corpóreo e resultado de uma operação mercantil, conforme explica Raquel Novais no artigo “Imposto de importação”.
2. A “lei” que impõe limites e condições à faculdade de Poder Executivo alterar as alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação (art. 153, § 1º, da CF/88) deverá ser lei complementar ou ordinária? A exceção prevista no § 1º do art. 150 da CF/88 dirige-se também à esta “lei” ou restringe-se aos atos do Poder Executivo acobertados pelos seus “limites e condições”? (Vide anexo I).
A lei que estabelecer limites e condições à faculdade do Poder Executivo de alterar alíquotas, poder esse disposto no art. 153 § 1º da CF, e no art. 21 do CTN, onde deverá ser obrigatoriamente feita por lei complementar, em conformidade com o art. 146, II da CF, onde: “Cabe a lei complementar: II – regular as limitações ao poder de tributar;”.
A exceção prevista no §1º do art. 150 da CF, que determina que o imposto de importação é exceção ao princípio da anterioridade, não tem nenhuma contraposição ao art. 146, II da CF, apenas determina que se o Poder Executivo respeitar os limites impostos pela lei complementar poderá fazer seu ato valer imediatamente sem precisar respeitar o princípio da anterioridade.
3. Pode a União, ao exercer sua competência tributária com relação ao imposto sobre exportação, atribuir alíquotas diferenciadas em razão do país de destino do bem? Justificar.
Entendo que a União não poderá em hipótese alguma atribuir alíquotas diferenciadas em razão do país de destino do bem, mesmo que exercendo sua função de extrafiscalidade.
O princípio da não discriminação de procedência ou destino fixado no art. 152 da CF, que dispõe: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre os bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”, não é utilizado nesse caso, pois ele não é determinado para a União, entendo que a União não poderá adotar alíquotas diferenciadas em função do art. XIII do Acordo geral sobre tarifas e comércio (GATT) do qual o Brasil é signatário, que determina no ponto 1 que nenhuma proibição ou restrição será aplicada a menos que essa proibições ou restrições sejam aplicados à exportação do produto similar destinado a todos os outros países.
Portanto entendo que a União não poderá em hipótese alguma atribuir alíquotas diferentes em razão do país de destino do bem.
4. A empresa “X” firmou contrato de fornecimento, formalizando a aquisição de bem do exterior, datado de 10/05/2010. Os produtos transpuseram a fronteira brasileira, por via marítima em 15/06/2010, chegaram ao porto de Santos em 18/06/2010, em 25/06/2010 a empresa registrou a operação junto ao SISCOMEX e os produtos foram desembaraçados em 02/07/2010. No momento da realizaçãoo do contrato a alíquota do referido imposto era de 10%. No entendo, em 01/06/2010 o Governo Federal publicou decreto que aumento a alíquota aplicável à importação do referido bem para 20%, em 16/06/2010 houve outro aumento de alíquota para 30%,
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