Seminário I Módulo IV
Por: patricia0411 • 4/12/2015 • Seminário • 2.760 Palavras (12 Páginas) • 1.111 Visualizações
Questões
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
A norma jurídica é a mensagem (a significação) que se constrói a partir da leitura dos textos do Direito Positivo (suporte físico), a qual é produto de uma árdua atividade intelectual e emocional – a interpretação.
A norma jurídica se compõe de duas partes: um antecedente e um consequente. O antecedente caracteriza por ser um elemento condicionante do consequente normativo, por conter uma descrição de fato que pode ou não envolver uma conduta humana e por descrever um fato de possível ocorrência ou descrever um fato já ocorrido no tempo e no espaço. Por sua vez, o consequente caracteriza-se por apresentar uma estrutura relacional, que corresponde à criação ou extinção de norma jurídica ou à criação ou extinção de relação jurídica.
A regra matriz de incidência é um método utilizado para auxiliar o intérprete a organizar os enunciados prescritivos dos textos legais, de modo a reconhecer possíveis inconstitucionalidades ou ilegalidades dos tributos instituídos.
Nas palavras do professor Paulo de Barros Carvalho, “Na qualidade de exegeta, deve partir da literalidade do texto, e buscar as significações sistêmicas, aquelas que retratam os específicos parâmetros instituídos pelo sistema. Do mesmo modo, a consistência material das regras há de encontrar fundamento no sistema, sob pena de não prevalecerem, vindo a ser desconstituídas”
Desse modo, a regra-matriz de incidência tributária possui funcionalidade operacional no direito positivo na medida em que permite verificar as implicações pragmáticas do texto legal.
A função do consequente normativo é prescrever a relação jurídica (obrigação tributária) que vai se instaurar, onde e quando, acontece o fato cogitado, de acordo com um critério pessoal (sujeito ativo e passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).
2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
O artigo 113 do CTN determina que a obrigação tributária é principal ou acessória.
A obrigação principal tem como objeto o dever de recolher aos cofres públicos o montante correspondente ao tributo devido pelo sujeito passivo. Conforme o próprio CTN, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. O fato gerador é constitutivo da obrigação tributária principal.
Já os deveres instrumentais decorrem da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista, no interesse de arrecadação ou fiscalização dos tributos. Os deveres instrumentais são as prestações de fazer ou não fazer determinados atos em cumprimento do interesse do exercício fiscalizatório do Estado. Em outras palavras, consideram-se deveres instrumentais a escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais etc.
Quanto a questão da multa aplicada pelo não pagamento, se é ou não obrigação tributária, entendo que apesar da previsão inserta do art. 113, § 1º do CTN, que traz a consideração de que a multa pecuniária pelo não pagamento de tributos é uma obrigação tributária, vejo que esse raciocínio não seria o correto. Isso porque a obrigação tributária é uma relação jurídica de cunho patrimonial e como característica dessa obrigação é necessário que não se constitua de sanção de ato ilícito.
3. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?
Sujeição passiva corresponde à situação jurídica daquele que se encontra no polo passivo de uma relação jurídica, que surge como efeito jurídico da incidência de norma de conduta sobre um fato jurídico.
i) sujeito passivo: Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, sujeito passivo é “é a pessoa física ou jurídica, privada ou pública, detentora de personalidade, e de quem juridicamente exige-se o cumprimento da prestação. Consta, obrigatoriamente, do polo passivo de uma relação jurídica, única forma que o direito reconhece para obrigar alguém a cumprir determinada conduta”. Ou seja, é aquele que figura no polo passivo da relação jurídica tributária, e não aquele que tem aptidão para suportar o ônus fiscal. De acordo com o artigo 121 do CTN, há duas espécies de sujeito passivo, o contribuinte e o responsável tributário.
ii) Contribuinte: é a pessoa que realizou o fato jurídico tributário, e que cumulativamente encontra-se no polo passivo da relação obrigacional.
iii) Responsável tributário: O responsável diferencia-se do contribuinte por ser necessariamente um sujeito qualquer (i) que não tenha praticado o evento descrito no fato jurídico tributário; e (ii) que disponha de meios para ressarcir-se do tributo pago por conta de fato praticado por outrem. Nos casos de responsabilidade tributária, a obrigação de o tributo nasceu contra determinado sujeito, e é transferida a outra pessoa, em decorrência de algum fato posterior.
iv) Substituto tributário: ocorre quando, em virtude de uma disposição expressa de lei, a obrigação tributária surge desde logo contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relação econômica com o ato, ou negócio tributado: nesse caso, é a própria lei que substitui o sujeito passivo direto por outro indireto. Há apenas um sujeito classificado como devedor, desde o início só poderá exigir o débito do substituto.
v) Substituição tributária para trás: Embora pareça com o instituto do diferimento, aqui a responsabilidade tributária pelo dever fiscal é da pessoa que realiza a etapa seguinte, ou final, da cadeia mercantil, a qual fica obrigada a recolher o valor relativo a duas ou mais operações que a antecedam.
vi) substituição (convencional): Nesse caso, o legislador escolhe outra pessoa que o realizador do fato jurídico tributário,
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