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SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRAMATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  25/8/2019  •  Monografia  •  1.817 Palavras (8 Páginas)  •  141 Visualizações

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SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRAMATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Que é isenção?

Para Paulo de Barros Carvalho, isenção é a limitação no critério quantitativo do consequente da norma jurídica tributária. Em outros termos, o comando deôntico não deixa de existir, mas é limitado por um segundo comando prescritivo, cujo efeito é o impedimento do nascimento da obrigação tributária. Há corrente doutrinária que adota posicionamento divergente, no sentido de que a norma de isenção não afeta a norma tributária, limitando-se a dispensar o pagamento do tributo, o qual não deixaria de incidir validamente.

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

ISENÇÃO IMUNIDADE NÃO INCIDÊNCIA ANISTIA REMISSÃO

Limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça. Delimitação constitucional da competência tributária impositiva: classe finita e determinável de normas jurídicas constitucionais, que estabelecem expressamente a incompetência de pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas. Irrelevância/ausência de impacto de determinada conduta diante da norma jurídica. Perdão que gera a exclusão do crédito tributário relativo a penalidades pecuniárias. É o perdão legal do débito tributário. Faz desaparecer tributo já nascido (dispensa legal).

Decorre de Lei (prevista no art. 175, I, do CTN) Prevista na constituição Federal Não tem previsão legal Decorre de Lei (prevista no art. 175, II, do CTN) Decorre de Lei (prevista no art. 156, IV, do CTN)

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

A expressão “crédito tributário” do art. 175 do CTN não tem o mesmo conteúdo de significação para o previsto nos dois incisos do referido artigo. No art. 175, I, a expressão diz respeito à relação jurídica decorrente e consequente da norma de isenção, em que há o direito subjetivo do contribuinte de não cumprir a prestação tributária, bem como a impossibilidade do sujeito ativo de exigir tal prestação.

Já no art. 175, II, a expressão refere-se à extinção da relação de multa, que ocorreu por conta da anistia.

De acordo com Paulo de Barros Carvalho, o “legislador reuniu o crédito do tributo e o crédito da penalidade fiscal numa só expressão: crédito tributário”.

4- Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda:

Equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações? a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?

As isenções com prazo certo e prazo indeterminado não equivalem à isenção condicionada e incondicionada. São critérios diferentes.

As isenções com prazo certo (ou transitórias) têm seu termo final de existência prefixado na lei que as cria; as com prazo indeterminado (ou permanentes), não tem termo final definido.

As isenções condicionais também são chamadas bilaterais/onerosas, porque exigem uma contraprestação do beneficiário das referidas. Já as incondicionais são aquelas que não impõem qualquer ônus aos beneficiários, ou seja, não dependem do preenchimento de qualquer requisito. Nelas, os isentos não assumem qualquer obrigação em troca da outorga do benefício.

A revogação de uma isenção equivale à criação do tributo e, portanto, deve respeitar a anterioridade. Sendo com prazo indeterminado a isenção, o ente federativo que a concede pode revogá-la, total ou parcialmente, a qualquer tempo, desde que faça por meio de lei. Ainda que onerosa a isenção, sua revogação não gera para o contribuinte nem o direito de ser indenizado, nem o de continuar utilizando do benefício. Nesse caso não há direito adquirido.

Caso a isenção seja com prazo certo e condicional, cumulativamente, sua revogação só vale para os casos futuros. Assim, as leis que revogam tais isenções devem respeitar os direitos adquiridos sob a vigência das leis anteriores, desde que o contribuinte tenha atendido de forma cumulativa os requisitos (condições e prazo certo), conforme art. 178 do CTN.

A revogação de isenção com prazo certo, sendo incondicional, além de não indenizável, não faz nascer qualquer direito adquirido de continuar gozando da vantagem que a lei isentiva lhe dava.

5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Em caso afirmativo, qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido de IPI? Se o produto for adquirido da ZFM, isso alteraria a resposta? Se sim, por quê? (Vide anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX)

Na alíquota zero, a norma que faz incidir o IPI existe, porém, por opção do ente federativo, a alíquota é reduzida a 0%. No caso, o resultado da operação será zero. Tendo em vista que o IPI é um imposto extrafiscal, utilizado para regulação de mercado, o governo reduz as alíquotas de determinados insumos a 0%, como forma de baratear certos produtos e incentivar a economia. Assim, alíquota 0% é fenômeno que anula a o critério quantitativo da regra matriz.

No caso isenção, o comando deôntico da tributação não deixa de existir, mas é limitado por um segundo comando prescritivo, cujo efeito é o impedimento do nascimento da obrigação tributári. As normas de isenção têm o condão de mutilar aspecto da regra matriz de incidência tributária, fazendo com que esta não incida nos casos subsumidos à norma isentiva.

Conforme bem explanado pelo ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do RE 1085803 AgR, o princípio da não cumulatividade do imposto em comento não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Na isenção, não há crédito tributário, pois a norma isentiva

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