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SEMINÁRIO II – IBET - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  9/7/2018  •  Seminário  •  2.983 Palavras (12 Páginas)  •  702 Visualizações

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SEMINÁRIO II IBET

Aluno: JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

  1. Efetue de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar na análise da pergunta o art. 167, inciso IV, da CF/88 e o art. 4º do CTN (vide anexo I).

Para classificar as espécies tributárias faz-se necessária a análise da definição legal de tributo, atribuída pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, que estabelece que tributo é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

O CTN  indica taxativamente os elementos essenciais à configuração do tributo: (I) prestação pecuniária, (ii) compulsória, (iii) que não configura multa, (iv) instituído por meio de lei, (v) cobrado mediante lançamento.

A doutrina partiu das teorias  bipartite, tripartite, quadripartite e pentapartite, a seguir delineadas:

  • A primeira teoria é a bipartite, da qual são adeptos Geraldo Ataliba e Alfredo Augusto Becker. Segundo os doutrinadores que a defendem, existiriam apenas duas espécies tributárias: os tributos vinculados e os não vinculados. Tributos vinculados são aqueles cujo fato gerador consiste na descrição de uma atuação estatal (a lei impõe uma atuação estatal no aspecto material do fato gerador), na qual se enquadram as taxas. Tributos não vinculados, ao contrário, são aqueles cujo fato gerador não implica numa atuação estatal específica (a lei impõe um fato qualquer, que não uma atuação estatal, no aspecto material do fato gerador), materializando-se em impostos.
  • A segunda teoria é a tripartite,  igualmente conhecida como tripartida ou tricotômica, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Tal classificação se lastreia, sobretudo, no art. 5º do Código Tributário Nacional – CTN. Essa teoria constitui um desdobramento da teoria bipartida, já que ou o tributo é vinculado (ao serviço público ou ao poder de polícia, no caso de taxas ou à obra pública, nos caso das contribuições de melhoria) ou não é vinculado a qualquer atividade estatal. A partir dessa compreensão, o fato gerador seria o único elemento capaz de determinar as espécies tributárias. Donde se conclui que, para os adeptos da tripartição dos tributos, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios serão igualmente tributos, a serem enquadrados nas espécies taxa ou imposto, dependendo da análise do correspondente fato gerador. Essa classificação é defendida por Roque Antonio Carrazza e Paulo de Barros Carvalho.
  • A teoria quadripartite, tetrapartida ou quadricotômica considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhorias e o empréstimo compulsório, sendo adotada por Bernardo Ribeiro de Moraes. Segundo o autor, o empréstimo compulsório nada mais seria que um imposto restituível.  Já Ricardo Lobo Torres distingue os tributos em impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, reunindo numa única categoria, as contribuições de melhoria e as parafiscais, consubstanciando, assim, uma outra conformação da teoria quadripartite.
  • Por último, a teoria quimpartite ou pentapartite que considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais, previstas no art. 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tal classificação defendida por Hugo de Brito Machado  e doutrina majoritária.

Impõe-se destacar que a classificação do tributo quanto às suas espécies não é pacífica na doutrina, especialmente, em função da própria sistemática adotada pelo Constituição Federal em seu art. 145 quando confrontada com o Código Tributário Nacional  que em seu art. 5º, enumera, taxativamente, em três modalidades de tributo, vale dizer, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

Contudo é imperioso destacar que Código Tributário Nacional data de 1966, sendo historicamente antecedente à Constituição de 1988 que ao configurar o Sistema Tributário Nacional valeu-se da evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores, notadamente, o Supremo Tribunal Federal, tendo inclusive reconhecido o caráter tributário das figuras do empréstimo compulsório e das vetustas “contribuições parafiscais” como o PIS e o FINSOCIAL.

Não foi sem razão portanto que o Legislador Constituinte, curvando-se à Jurisprudência do STF, acertadamente, incluiu no sistema tributário nacional as contribuições especiais e o empréstimo compulsório, bem como promoveu uma verdadeira reforma tributária atualizando em grande parte o CTN, passando, inclusive a considerar a destinação da arrecadação como critério fundamental na definição de tributo.

Nesse sentido eu opto pela teoria pentapartite  que é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal, posto que de acordo com sua jurisprudência, os empréstimos compulsórios (Recurso Extraordinário nº 111.954/PR, DJU 24/06/1988) e as contribuições especiais (AI-AgR 658576/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007; AI-AgR 679355/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007) são espécies tributárias autônomas, ostentando natureza jurídica própria que as distingue dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

O art. 4º do CTN  estabelece que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: (i) a denominação e demais características formais adotadas pela lei (ii) a destinação legal do produto da sua arrecadação, já a regra do art. 167, IV da CF veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

A princípio poder-se-ia concluir que a base de cálculo e a destinação do produto da arrecadação do tributo seriam irrelevantes para a caracterização do tributo, entretanto não o são.

Paulo de Barros Carvalho ao se referir à tipologia tributária no Brasil explica a importância da inclusão do critério base de cálculo para tipificação dos tributos:

“Não é suficiente a descrição hipotética do fato jurídico tributário para que conheçamos a planta fundamental do tributo. É preciso que examinemos, antes de mais nada por imposição hierárquica, a base de cálculo, a fim de que a natureza particular do gravame se apresente na complexidade de seu esquematismo formal.”

O Autor chega a criticar a singeleza do CTN ao pretender valer-se apenas do fato gerador para caracterização do tributo, nos seguintes termos:

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