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Seminário II - IBET

Por:   •  21/7/2016  •  Relatório de pesquisa  •  703 Palavras (3 Páginas)  •  520 Visualizações

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RESPOSTA AO SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO.

  1. O ICM trata-se de tributo de lançamento de homologação onde o contribuinte declara o quanto tem a pagar e ainda assim faz o recolhimento, de forma que administração tributária fará a homologação a posteriori. O STJ, em sua súmula 436, entende que a declaração do contribuinte não acompanhada do pagamento dispensa o FISCO de qualquer outra providência para a cobrança mediante execução fiscal.  Sendo assim, o posicionamento tomado pelo FISCO foi devido.
  2. A homologação é a conferencia da exatidão do tributo pago, que a realiza é o FISCO (autoridade lançadora), que forma uma condição resolutória da relação tributária.

O desembaraço aduaneiro é entendido como lançamento por declaração, haja vista é realizado com base na declaração realizada à autoridade aduaneira pelo sujeito passivo na entrada de produtos internacionais. O lançamento poderá ser revisto posteriormente se por erro da administração, quando se transformará em lançamento de ofício para valores suplementares. Se o erro vier do contribuinte, e for visando a redução do tributo, terá que comprovar o erro que se funde e que seja feito antes de notificado do lançamento. Se notar erro depois de notificado do lançamento terá que reaver pelas vias judiciais. Se o contribuinte visar corrigir erro que aumente o tributo poderá ser feito a qualquer tempo, mesmo depois do lançamento, caso em que ensejará um lançamento de ofício.

A mudança de critério jurídico não pode ensejar mudança.

A mudança de alíquota não pode atingir incidência já realizada no passado.

  1. (a) São duas as normas individuais e concretas no auto de infração apresentado, está trazendo o lançamento do tributo (ICMS) e a penalidade pelo não pagamento do mesmo (Multa de 50%).

Norma Individual e Concreta para o Lançamento:

Hipótese

Critério Material: transferir ou fazer circular mercadorias entre  estabelecimentos (saída de Mercadorias)

Critério Espacial: entre os Estados da Federação

Critério Temporal: período entre 01/01/2008

Consequente

Critério Pessoal: Sujeito Ativo = Fazenda Estadual de São Paulo; e

                            Suj. Passivo = Bate o Pé Industria e Calçados Ltda.

Critério Quantitativo: Base de cálculo = R$ 64.440,48

                        Alíquota – 18% = R$ 11.599,29

Desta feita, fazendo a leitura da norma individual e concreta. O Sujeito Passivo Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda, tem o dever de pagar o valor de R$ 11.599,29, ao Fisco do Estado de SP, pelo fato de ter circulado mercadoria.

Regra Matriz sancionadora do não pagamento do tributo

Hipótese

Critério Material: transferir ou fazer circular mercadorias entre          estabelecimentos e não recolher o imposto.

Critério Espacial: entre Estados

Critério Temporal: 01/01/2008

Consequente        

Critério Pessoal: Suj. Ativo = Fazenda Municipal

                    Suj. Passivo = Bate o Pé Industria e Calçados Ltda.

Critério Quantitativo: Multa = 50% sobre valor do imposto = R$ 5.799,64 acrescidos de Juros de Mora no valor de R$ 1.274,92

Tendo em vista o fato do sujeito passivo, apesar de ter apresentado a DIF de maneira correta, não ter pago o imposto na data do vencimento, ficará obrigado a pagar a multa de R$ 5.799,64, acrescida de Juros de Mora no valor de R$ 1.274,92, ao Fisco do Estado de São Paulo.

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