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Seminário II IBET Espécies Tributárias

Por:   •  25/10/2017  •  Seminário  •  971 Palavras (4 Páginas)  •  590 Visualizações

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Curso de Especialização em Direito Tributário

Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Seminário II

Espécies Tributárias

  1. A doutrina pátria teve por bem, ao longo da construção da ciência do direito tributário, classificar os tributos de inúmeras maneiras. Tal fato se da, pois o interprete ou cientista do direito tributário têm plena liberdade para classificar o objeto estudado, desde que sejam observados gêneros e espécies.

Neste espeque, vale mencionar que a doutrina tradicionalmente classifica os tributos em:

  • Bipartida (Clássica, dicotômica, dualista): Por esta classificação, entende-se que tributos são separados em duas espécies, os tributos vinculados (taxas e contribuições de melhorias) e tributos não vinculados (impostos).
  • Tripartida: Classifica tributo em três espécies, Taxas, Contribuições e Impostos.
  • Quadripartida: Considera tributo as Taxas, Contribuições, Impostos e Empréstimo Compulsório.

Fato é que não há classificação correta ou incorreta. O que verdadeiramente importa para o aplicador do direito são as implicações que a classificação acarretará em suas conclusões.

Para os fins a que se destina o estudo ora realizado, consideremos a posição Bipartida, tendo vista ser a que admite menos erros e impropriedades.

No que tange a destinação do produto arrecadado, isto pouco importa para a classificação dos tributos. Referida assertiva fundamenta-se no artigo 4º, inciso I, do CTN, que dispõe que é irrelevante para sua classificação a denominação e demais características formais da Lei instituidora.

  1. Taxa é espécie de tributo que tem como fato gerador uma atividade estatal diretamente vinculada ao contribuinte. Há dois tipos de taxas: as cobradas em função do exercício do poder de polícia e as taxas que são cobradas pela prestação de serviço público.

Quanto à necessidade de comprovação da fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia, acredito que para a taxa ser considerada constitucional o exercício do poder de polícia deve ser regular, ou seja, tem que haver uma fiscalização efetiva. O STF, no entanto, exarou decisão no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação de fiscalização para a cobrança desta taxa, havendo necessidade apenas de órgão administrativo em funcionamento que exercite a função fiscalizatória.

  1. A Constituição federal e o CTN definem taxa como uma espécie tributária, instituída por lei e sujeita aos princípios tributários. A taxa é cobrada mediante lei e possui como fato gerador o exercício do poder de polícia ou uma prestação do serviço público de utilidade, específico e divisível.

Uma vez que o preço público é uma receita originária, paga de forma voluntária, em que o Estado atua como particular na relação, a diferença estaria no fato de que a taxa é uma obrigação instituída por lei a todos sujeitos que estejam na situação de usuário, e o preço é uma obrigação contratual, privada, tornando o pagamento facultativo a quem pretende se beneficiar de um serviço específico.

Tal diferença foi estabelecida pela Súmula nº 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à previa autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”

No que tange aos serviços prestados pelo poder público suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial não

  1. Segundo estabelece a doutrina dominante sobre o tema, a referibilidade das taxas consiste na ideia de que é necessário que a Administração Pública realize algo a favor do contribuinte para que, assim, o Estado seja remunerado. Entende-se como a necessidade do particular angariar vantagem com a atividade estatal e, por conseguinte, remunerar o Estado. Por tal razão, a taxa é considerada espécie tributária vinculada, ou seja, está intrinsecamente ligada a uma atividade/atuação específica do Estado. A lei estabelece que o contribuinte será obrigado a adimplir as taxas sobre os serviços que efetivamente lhe beneficiaram, com caráter específico e divisível.

Entretanto, existem ocasiões em que o fracionamento das taxas restará prejudicado pela complexidade e variedade dos serviços que serão prestados pelo Estado. A título exemplificativo, tem-se as taxas judiciárias. Consolidou-se entendimento de que as leis estatuais que estipulam os pagamento das taxas judiciárias podem ser fixadas com base no valor da causa, tendo em vista que os serviço judiciário prestado não pode ser individualizado.

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