SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Por: Karlos Morais • 13/9/2016 • Trabalho acadêmico • 5.379 Palavras (22 Páginas) • 918 Visualizações
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Seminário III IBET
Por: danmonte • 31/3/2015 • Artigo • 5.162 Palavras (21 Páginas) • 2.149 Visualizações
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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO – CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA ALUNA: DANIELLE BERTAGNOLLI
SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
- Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Podese dizer que o direitopositivo se caracteriza como um sistema?
Sistema jurídico, conforme ensinam Paulo de Barros, é uma expressõa ambígua, que pode siginificar tanto o sistema da Ciencia do Direito quanto o do direito positivo.
Para alguns autores, ordenamento jurídico seria o texto bruto, tal como meditado pelos órgãos competentes, enquanto o sistema seria o resultado dos esforços de interpretação e organização das unidades normativas em escalões hierárquicos
O direito posto não tem o status de sistema, posto que necessita da atividade do jurista que outorga ao conjunto o sentido superior de um todo organizado.
- Que se entende por Sistema Constitucional Tributário? Qual sua função no direito tributário?
O sistema constitucional tributário é disposição das normas, na Carta Magna, acerca de tributos. Tratase do conjunto de normas constitucionais regulam as situações relativas ao direito tributário.
São normas que mantêm, entre si, relações de coordenação horizontal, situadas que estão no mesmo plano da escala hierárquica, tecendo, com idêntico status de juridicidade. Este sistema tem como função dispor sobre os
poderes capitais do Estado, no campo da tributação, ao passo que estabelece medidas que
asseguram as garantias à liberdade das pessoas, diante daqueles poderes.
3. Que é princípio? Diferenciar princípio como valor e como limite objetivo apontando nos exemplos a seguir de qual se trata: (i) capacidade contributiva; (ii) legalidade; (iii) nãoconfisco; (iv) anterioridade; (v) segurança jurídica; (vi) isonomia; (vii) irretroatividade das leis tributárias; (viii) tipologia tributária e (ix) indelegabilidade da competência tributária.
Segundo Karl Larenz, os princípios são “normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente, normas de comportamento”. Assim, os princípios são normas que, positivadas ou não, assumiram grande importância para a ciência do Direito, servindo como diretrizes para a aplicação das demais regras nos casos concretos. De acordo com Paulo de Barros Carvalho, o termo “princípio” pode ser utilizado para se referir às regras, assim como “também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor, independentemente da estrutura a que está agregado e, do mesmo modo, o limite objetivo sem a consideração da norma”. Portanto, temse que dos princípios decorrem sua acepção como valores e como limites objetivos, cabendo diferenciar tais usos. [pic 1]
A utilização do princípio como um valor impõe que o intérprete analise a norma com dado grau de subjetividade, devendo estar presentes na situação os elementos elencados por Miguel Reale, quais
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sejam: bipolaridade, implicação, referibilidade, preferibilidade, incomensurabilidade, tendência à graduação hierárquica, objetividade, historicidade, inexauribilidade, atributividade, indefinibilidade e vocação para expressarse em termos normativos.
Com isso querse dizer que o valor deve ser auferido com base em duas situações opostas, na forma de uma positiva e outra negativa. O resultado de uma obrigatoriamente irá implicar na solução de outra, estando aí presentes os requisitos da bipolaridade e da implicação recíproca. Pela referibilidade temse que o intérprete não pode permanecer inócuo perante a questão suscitada, devendo buscar uma solução, determinando seu posicionamento acerca do tema. Sendo assim, diante do caso concreto o intérprete irá preferir a um valor em detrimento de outro, o que justifica o pressuposto da preferibilidade. Também nesse sentido é o requisito da atributividade, segundo o qual o intérprete não poderá permanecer neutro diante de um dado valor, devendo atribuirlhe qualidades positivas e negativas.
De outro lado, os valores não são passíveis de medição, tendo apenas a tendência a se mostrar de maneira graduada hierarquicamente e requerendo sempre um objeto, um bem da vida a que se referir, do que decorrem as características da incomensurabilidade, graduação hierárquica e objetividade, respectivamente. Contudo, o valor não se esgota diante do objeto a que se aplica, isto é, não se exaure, resultando no seu elemento de inexauribilidade.
Ainda, os valores decorrem sempre de uma sequencia de fatos ocorridos em sociedade, de maneira que por trás de um valor sempre haverá seu aspecto histórico. Porém seu conceito preciso vem a ser indefinível, eis que não se fundam em qualquer outra ideia, do que decorre seu aspecto de indefinibilidade.
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