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SEMINÁRIO III SISTEMA, COMPRETÊNCIA E PRINCIPIOS.

Por:   •  29/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  806 Palavras (4 Páginas)  •  291 Visualizações

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SEMINÁRIO III

SISTEMA, COMPRETÊNCIA E PRINCIPIOS.

1.O sistema constitucional tributário é um subsistema, que trata dos princípios tributário, das limitações tributarias e a das competências tributarias entre os entes políticos a União, os Estados e os Municípios e a repartição de receitas. Assim, fica clara que sua função é de trazer segurança jurídica as pessoas, em relação ao poder de tributar, uma vez que esta em se tratando de matéria pertencente ao texto constitucional, lhe confere uma maior rigidez, não dando ao legislador, liberdade de legislar sobre normas fundamentais, necessita-se assim de um procedimento mais solene.

2.O sistema constitucional tributário é um conjunto de normas que está inserido na constituição brasileira. Dentre essas normas encontramos os princípios tributários, os quais regem as relações jurídicas entre os sujeitos ativo e passivo da relação obrigacional tributária.

3.Os princípios servem para auxiliar a interpretação da norma, em sentido estrito, quando não se consegue solucionar o problema com a utilização de uma lei, busca-se nos princípios que regem a relação jurídica a melhor solução para o conflito.

Trazendo à baila a pirâmide de Kelsen, podemos dizer que há uma hierarquia entre princípios, sendo um principio constitucional mais importante que o infraconstitucional. Todavia, tal hierarquia se ver presente até mesmo entre princípios constitucionais, devendo-se fazer uma interpretação na aplicação da norma levando em conta a importância de cada principio a ser aplicado. Dessa forma leciona GERALDO ATALIBA:

“mesmo no nível constitucional, há uma ordem que faz com que as regras tenham sua interpretação e eficácia condicionadas pelos princípios. Estes se harmonizam, em função da hierarquia entre eles estabelecida, de modo a assegurar plena coerência interna ao sistema (...)”[6]. Nesse aspecto, portanto, parece inarredável que nossa Carta Magna realmente “hierarquizou” princípios, “elegendo” os mais importantes para compor o núcleo essencial, ou, na expressão de LOWENSTEIN, para ser a “dimensão política fundamental”. Tanto é verdade que alguns princípios são “irreformáveis”, ou seja, estão imantados pela cláusula da inabolibidade (não podem ser abolidos), ao passo que outros podem ser, na forma do processo constitucional legislativo, suprimidos pelo poder constituinte derivado.”

Questão 4.

a) Concordo com o exposto no Anexo II, em consonância com o art. 113, § 2°, do CTN, sendo legitimo e não havendo desrespeito ao principio da legalidade, a instituição de obrigação acessória tributária, como é no caso em epígrafe, por meio de instrução normativa, tendo em vista que não há nenhuma restrição legal.

b) Entendo não haver desrespeito ao principio da legalidade, pelo mesmo motivo já exposto acima, por se tratar de decreto instituindo obrigação acessória, apenas versando sobre o grau de risco e não modificando a lei. Entendimento em concordância com o anexo III.

c) Não há desrespeito a nenhum no principio no caso em tela, tendo em vista que o principio constitucional do não confisco não se aplica às multas sancionatórias, mas assim ao tributo.

d) Neste caso percebe-se claramente o efeito confiscatório da alíquota do tributo, não estando pautado na razoabilidade, infringindo principio constitucional,

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