SEMINÁRIO VI – IPTU, ITR e IPVA.
Por: Thales Rodrigues • 16/10/2015 • Seminário • 1.600 Palavras (7 Páginas) • 1.254 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – IBET/ES
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
THALES RODRIGUES MACEDO ALVES
SEMINÁRIO VI – IPTU, ITR e IPVA.
VITÓRIA - ES
2015
THALES RODRIGUES MACEDO ALVES
SEMINÁRIO VI – IPTU, ITR e IPVA.
Seminário VI apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário organizado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, de coordenação Geral do Professor Pós Doutor Paulo de Barros Carvalho, e coordenador local do Professor Doutor Tárek Moysés Moussallem, como requisito parcial para obtenção de título de Pós-Graduado em Direito Tributário.
VITÓRIA – ES
2015
- Construa as regras matrizes de incidência do IPTU, ITR e IPVA.
Sabe-se que Regra Matriz de Incidência Tributária é uma norma de conduta, ou seja, ela regula a relação entre o sujeito passivo e o ativo de uma possível relação jurídica tributária, determinando como será está relação.
A RMIT é composta pela hipótese, que se divide nos critérios material que descreve o fato gerador do imposto, temporal e espacial, e pelo consequente, que se divide em sujeitos ativo e passivo, critério quantitativo, representado pela alíquota e a base de cálculo.
Quanto ao IPTU a RMIT se desenhará da seguinte forma:
- Critério material – Ser proprietário de imóvel urbano[pic 1]
- Critério temporal – primeiro dia do ano.
- Critério territorial – imóvel localizado em área urbana
[pic 2]
- Critério Pessoal - Sujeito Ativo = Município.
Sujeito Passivo = Proprietário de imóvel urbano
- Critério quantitativo = Base de Cálculo = Valor Venal do imóvel, e a alíquota = percentual previsto em lei.
Quanto ao IPVA a RMIT se desenhará da seguinte forma:
- Critério material – Ser proprietário de veículo automotor[pic 3]
- Critério temporal – primeiro dia do ano.
- Critério territorial – local do domicilio do proprietário
[pic 4]
- Critério Pessoal - Sujeito Ativo = Estado, DF.
Sujeito Passivo = Proprietário de veículo automotor
- Critério quantitativo = Base de Cálculo = Valor Venal do veículo, e a alíquota = percentual previsto em lei.
Quanto ao ITR a RMIT se desenhará da seguinte forma:
- Critério material – Ser proprietário de Imóvel rural.[pic 5]
- Critério temporal – primeiro dia do ano.
- Critério territorial – local do imóvel rural.
[pic 6]
- Critério Pessoal - Sujeito Ativo = União, contudo, poderá, mediante lei, a delegação da atribuição ao Município.
Sujeito Passivo = Proprietário de imóvel rural.
- Critério quantitativo = Base de Cálculo = Valor Venal do imovel, e a alíquota = percentual previsto em lei.
- Diferenciar os conceitos de propriedade, domínio útil e posse do art. 1 da Lei nª 9.393/96, correlacionando-os com o de propriedade do art. 153, VI, da CF. Há competência da União para instituir como critério material do ITR o domínio útil e a posse ?
Primeiramente, entende-se por propriedade como sendo o direito de Gozar, Usar e dispor do bem, é direito real, inerente ao proprietário que possui o domínio da coisa. Difere-se da posse, pois nesta, não há o domínio sobre a coisa, o direito da posse é somente os que foram repassados pelo dono, pelo proprietário. Há, também, a figura do domínio útil, onde o direito é tão somente de fruir da coisa com a obrigação de pagar por isto.
O Artigo 1 da Lei 9.393/96 e o artigo 153, VI, da CF, discorrem sobre a mesma temática, qual seja, propriedade rural, contudo, no primeiro, apresenta o critério material do ITR, enquanto a Constituição estabelece a competência para instituir sobre propriedade rural como sendo da União.
Desta forma, em minha opinião, a CF é clara ao atribuir a competência do ITR à União, contudo, é clara, também, ao determinar que o ITR recairá sobre a propriedade do imóvel rural desta forma, considero haver impedimento para que seja possível a alteração do critério material de imposto de sua competência.
- A quem compete definir as zonas urbana e rural? Qual o veículo legislativo adequado para tanto? Os imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviço situados fora dos núcleos urbanos municipais estão sujeitos à incidência do IPTU? E os de exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quando situados dentro dos núcleos urbanos municipais?
Entendo ser de competência dos Municípios a definição de zona urbana e rural, onde cada um possui autonomia sobre suas áreas demarcando-as de acordo com lei.
Quanto aos imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviço situados fora dos núcleos urbanos municipais, entendo, sim, haver a sujeição de IPTU, pois foge da característica da ruralidade, como se fosse uma extensão urbana no campo. Funciona como uma forma de “proteção do meio ambiente”, do espaço primitivo. Como o direito tributário não é uma ciência absoluta, vislumbro tal possibilidade. Quanto a instalação da indústria agrícola e pecuária em zonas urbanas, deve-se incidir, também, o IPTU, porém, há posicionamentos quanto a incidência, também, do ITR, o que acho absurdo.
- A modificação da planta genérica, que determina a base de cálculo do IPTU, deve ser veiculada por lei, ou pode ser por meio de decreto? Há necessidade de publicação no diário oficial?
De acordo com o CTN em seu artigo 97, IV, somente a lei poderá estabelecer a fixação da base de cálculo, impossibilitando ser mediante decreto.
Vale destacar que há previsão para que alteração da base de cálculo seja feita mediante decreto, contudo, de acordo com as possibilidades estabelecidas por lei, o que não é o caso. Porém, havendo alteração, não vislumbro necessidade de haver publicação no Diario Oficial,
- Quanto ao ITR pergunta-se:
- O art. 11 da Lei nº 9.393/96 fixou as alíquotas do ITR em percentuais que variam de 0,03% a 20%, conforme a área total do imóvel e o grau de utilização. No seu entender, referida progressividade atende ao disposto no art. 153, § 4º, da Constituição Federal? Justificar.
Em primeiro lugar, o meu ponto de vista é que o dono da terra tem o direito de fazer o que quiser, desde que seja lícito, sendo contrário a tal progressividade.
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