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Construa as Regras-matrizes de Incidência do IPTU, ITR e IPVA.

Por:   •  14/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.776 Palavras (12 Páginas)  •  574 Visualizações

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SEMINÁRIO VI

IPTU, ITR E IPVA

Leonardo Hering Pedroso

Questões

Construa as regras-matrizes de incidência do IPTU, ITR e IPVA.

Seguindo o entendimento da regra-matriz, conforme preceitua o professor Paulo de Barros e demais estudiosos da atualidade do direito tributário:

“Na hipótese (descritor), haveremos de encontrar um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na conseqüência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). A conjunção desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma-padrão de incidência tributária.”.

1 Segue a composição da regra-matriz de incidência do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) :

Hipótese/Antecedente: Critério material (verbo + complemento), critério temporal e critério espacial. Critério material: ser proprietário, ter o domínio útil ou ter a posse de bem imóvel; Critério espacial: perímetro urbano do território municipal;

Critério temporal: 1º de janeiro de cada ano.

Consequente: Critério pessoal (Sujeito ativo + Sujeito passivo), Critério quantitativo (Base de cálculo x Alíquota).

Critério Pessoal:

Sujeito ativo: Município;

Sujeito passivo: quem for proprietário, tiver o domínio útil ou a posse do imóvel urbano

Critério Quantitativo:

Base de cálculo:valor venal do imóvel;

Alíquota: o percentual poderá variar de acordo com a localização ou com a destinação dada ao bem, dependendo também da legislação local.

Segue a composição da regra-matriz de incidência do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural):

Hipótese/Antecedente: Critério material (verbo + complemento), critério temporal e critério espacial.

Critério material: ser proprietário, ter o domínio útil ou ter a posse do imóvel; Critério espacial: zona rural do território brasileiro; Critério temporal: 1º de janeiro de cada ano.

Consequente: Critério pessoal (Sujeito ativo + Sujeito passivo), Critério quantitativo (Base de cálculo x Alíquota)

Critério Pessoal:

Sujeito ativo: União; Sujeito passivo: quem for proprietário, tiver o domínio útil ou a posse do imóvel rural;

Critério Quantitativo:

Base de cálculo: valor da terra nua tributável;

Alíquota: determinada em função do tamanho, produtividade do imóvel, medida pelo grau de utilização e sua área total.

Segue a composição da regra-matriz de incidência do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores):

Hipótese/Antecedente: Critério material (verbo + complemento), critério temporal e critério espacial.

Critério material: ser proprietário de veículo automotor;

Critério espacial: limites territoriais do Estado ou Distrito Federal em que está registrado o veículo automotor;

Critério temporal: instante fixado em lei, a partir do momento em que a propriedade é adquirida e se mantém (por exemplo, 1º de janeiro de cada ano; ou, se veículo novo, o instante da aquisição; ou, se veículo importado, o momento de sua entrada no território nacional).

Consequente: Critério pessoal (Sujeito ativo + Sujeito passivo), Critério quantitativo (Base de cálculo x Alíquota).

Critério Pessoal:

Sujeito ativo: Estado ou Distrito Federal em que estiver registrado o veículo automotor;

Sujeito passivo: proprietário do veículo automotor;

Critério Quantitativo:

Base de cálculo: valor venal do veículo automotor; Alíquota: percentual fixado em lei do Estado ou do Distrito Federal, com observância ao art. 155, § 6º, I e II, da Constituição Federal.

2.        Diferençar os conceitos de propriedade, domínio útil e posse do art. 1º da Lei n. 9.393/96, correlacionando-os com o de propriedade do art. 153, VI, da CF. Há competência da União para instituir como critério material do ITR o domínio útil e a posse (vide anexos I, II e III)?

Propriedade no Código Civil é definida pelo conjunto de poderes atribuídos ao proprietário, deste modo o caput do art. 1.228, assim dispõe: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”. O professor Paulo Nader sintetiza esta idéia de propriedade: “A propriedade é plena quando reúne todos os poderes previstos na Lei Civil. O titular detém todos os elementos inerentes à propriedade: o direito de usar, gozar e dispor livremente, com exclusão de outrem. 6 ” Sendo assim, propriedade é o “gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição de bem móvel”.7 Domínio útil é uma área da propriedade que pode ser confiada a outra pessoa, excetuado o proprietário, possibilitando e permitindo ao detentor do domínio o direito de posse, uso, gozo e disposição, sujeitas, contudo, a limitações decorrentes da propriedade. A posse é definida pelo Código Civil, art. 196, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. O professor Paulo Nader, define posse objetivamente, citando grandes professores, como Pontes de Miranda e Joel Dias Figueira Jr.:

“Embora a referência direta seja ao possuidor, do ponto de vista lógico o artigo define posse e, por extensão, possuidor, pois, em termos práticos, infere-se: possuidor é quem detém a posse e esta se substancializa no exercício de algum dos poderes conferidos pelos direitos reais. E quais são esses poderes? São os de uso, gozo, disposição e de reaver a coisa de quem injustamente a possua. E o exercício desses poderes não fica adstrito à figura do proprietário, mas de todo aquele que, em razão de um fato jurídico, encontra-se no uso ou gozo da coisa. A posse, perante o nosso direito, prescinde, pois, do animus domini. (...) Em comentários ao artigo sub examine, Joel Dias Figueira Jr., com oportunidade, observa que a posse não é propriamente o exercício do poder, mas sim o poder que o sujeito detém sobre a coisa e que se caracteriza tanto pelo exercício quanto pela possibilidade de exercício.55 A lição encontra-se, também, em Pontes de Miranda: “Rigorosamente, a posse é o estado de fato de quem se acha na possibilidade de exercer poder como o que exerceria quem fosse proprietário ou tivesse, sem ser proprietário, poder que sói ser incluso no direito de propriedade (usus, fructus, abusus).”

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