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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - UMA ANÁLISE DO IPTU E DO ITR

Por:   •  17/6/2020  •  Artigo  •  6.673 Palavras (27 Páginas)  •  248 Visualizações

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A função social da propriedade - uma análise do IPTU e do ITR

The social function of property - an analysis of IPTU and ITR

Emanuel Queiroz Barros

juniorjjqueiroz@gmal.com

Resumo O presente trabalho cinge-se ao estudo da função socioambiental do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Territorial Rural (ITR), desvendando suas correspondentes benesses em favor da estruturação de um modelo de desenvolvimento socialmente mais justo e sustentável. Após realizar uma breve digressão histórica do fenômeno da tributação nos diferentes momentos civilizatórios, são tangenciados alguns temas, como a função social da propriedade, a extrafiscalidade e a tributação sobre a propriedade imóvel. Por fim, discorre-se sobre a função socioambiental do IPTU e do ITR. Tenciona-se demonstrar que, ante a conjuntura ambiental que nos circunda, é urgente o aprofundamento na utilização destas exações tributárias, em seu viés extrafiscal, com vistas ao favorecimento da proteção ambiental, desestimulando, doutra margem, os comportamentos e as formas de exploração sem observância da função social e mais degradadoras do meio ambiente urbano e rural.

Palavras-chave: tributação; Meio aMbiente; função socioaMbientaL; itr; iPtu.

AbstRAct The present paper studies the socio-environmental function of Urban and Rural Property Taxes, unveiling their corresponding handouts in favor of the structuring of a more equitable and sustainable development model. After making a brief historical tour through the phenomenon of taxation in different stages of civilization, some themes are approached, such as the social function of property, and the real estate taxes. Finally, we approach the socio-environmental function of urban and rural property taxes. Our intention is to demonstrate that, considering the present environmental situation, there is an urgent need to deepen the use of these tax exactions in order to promote environmental protection and discourage behaviors and forms of exploitation that do not observe the land’s social function and degrade the urban and rural environment.

Keywords: taxation; environMent; socio-environMentaL function; urban and ruraL ProPerty taxes.

Introdução

O presente trabalho tem como objetivo expor a função socioambiental do IPTU e do ITR, através do dispositivo de extrafiscalidade tributária, como ferramenta entre a defesa do meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico.

O auxílio estatal, principalmente no que se refere às garantias de direitos fundamentais, teve início a um novo ciclo de conquistas e restrições do direito de propriedade. Ao final do século XX os afligimentos com o meio ambiente da mesma forma se vivencia, tem como intensificar o pensamento que as propriedades têm de acatar seus objetivos nas funções sociais, ainda que o Estado disponha de aplicações de tributos com propósito extrafiscal, isto é, não arrecadatória.

O mencionado artigo se indica a cumprir uma agradável verificação do princípio da função social advindo do cenário da convergência tributária sobre a propriedade urbana sendo ela urbana ou rural e não, simplesmente, aspirar o assunto da função social da propriedade, reitero, com relação a existência desse princípio no IPTU e no ITR.

Em sintonia com a problemática que o Direito sugere a desempenhar em nossa sociedade, destacam-se os tributos como dispositivos que nivela este desacordo envolvendo as questões socioeconômicas e ambientais, entretanto uma política tributária sobre a propriedade imobiliária com as atuais dificuldades de desenvolvimento sustentável.

Assim sendo, analisando os conceitos básicos que atravessa o tema, assim como sobre os princípios jurídico-ambientais que se ligam mais precisamente as questões de direito tributário e direitos das coisas. Existe, na doutrina pátria, vários posicionamentos adotados pelos estudiosos do direito tributário ambiental, como forma de determinar os limites e dificuldade que envolvem a matéria da tributação socioambiental.

Amparar, dessa maneira, que o sistema tributário nacional venha aumentar seus domínios tradicionais de atividade que, além de que garante os direitos individuais dos contribuintes, com a objetivação do direito fundamental do meio ambiente com avanço econômico equilibrado, previsto no art. 225, caput, da Carta Magna.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Planeja ao menos contribuir para conscientizar toda a sociedade e, primordialmente, do poder público para aplicação adequada de meios adequados de políticas públicas tributárias que se faça no IPTU e o ITR em concordância com os rendimentos que se aplica a proteção ambiental, sem negligenciar o direito ao alargamento aos direitos sociais.

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO PODER DE TRIBUTAR

É perceptível que o objetivo mais importante do direito tributário é regular e impor restringimento ao poder do estado de coletar tributos. Nessa função de voltar a origem de sua razão teórica, portanto não deixe está no entendimento compreensível.

De acordo com que será comprovado, é essencial que o direito tributário, tal como prontamente conceituado na ciência jurídica, desenlace seus limites e aumente seu propósito para acolher o estudo das inúmeras maneiras de aplicação dos tributos como mecanismo de melhorias dos direitos fundamentais, no meio de eles, o direito à saúde e ao meio ambiente.

A aplicação de tributos tem propósito de mais amparo a sociedade do que o mero enriquecimento dos cofres estatais. Tantos objetivos sociais, que ultrapassa a mera arrecadação fiscal, são relatados de autores renomados da área tributário, como o mestre Hugo de Brito Machado Segundo, que afirma:

No que diz respeito ao uso do tributo não apenas como instrumento de custeio da máquina pública, mas também como fator de redução das desigualdades sociais ou econômicas, é importante lembrar, de início, que essas desigualdades não são sempre e necessariamente ruins, o que torna o atendimento dessa finalidade um ponto cercado de grande polêmica. Em alguma intensidade, a desigualdade é saudável, e até justa. (SEGUNDO, 2018, p. 24).

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