SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A UNIÃO
Por: Marizete de Maria • 10/5/2017 • Trabalho acadêmico • 2.150 Palavras (9 Páginas) • 324 Visualizações
ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO DE SÃO PAULO
Processo nº : 0000000-00.0000.0.000.0000
Natureza : Indenização por danos morais e materiais
Autora : MATEUS XXXXXXXXX
Réu(s) : UNIÃO FEDERAL e FRANCISCO YYYYYYY
JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. FAZENDA PUBLICA. PRAZO QUINQUENAL. PARTICULAR. INTELIGENCIA DO ART. 206 DO CODIGO CIVIL. ACATADA. RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
MATEUS XXXXXXXXX, devidamente qualificado(s) nos autos, promove a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS contra UNIÃO FEDERAL e FRANCISCO YYYYYYYYY, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que teve sua moto completamente destruída em decorrência de acidente provocado por veiculo oficial do Ministério Publico Federal, o qual era dirigido por Francisco YYYYYYYYY. Aduz que é de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito publico eventuais danos ocasionados por seus servidores, posto a teoria do risco administrativo. Ressalta ainda que em decorrência do Decreto 20910/32 não houve prescrição da pretensão reparatória, posto que não decorreram 05(cinco) anos do evento danoso. Ao final, requereu o ressarcimento de todo o prejuízo arcado. Juntou documentos, fl. x/y.
Citada, a parte promovida, Francisco YYYYYYYYY, apresentou contestação (fl. y/z), alegando preliminares de ilegitimidade passiva, bem como a incompetência do Juízo, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, postulando pela improcedência do pedido. Apresentou documentos (fl. m/w).
A ré União Federal, devidamente citada, apresentou contestação (f. w/s), reconhecendo a pretensão autoral, no tocante ao ressarcimento dos danos. Apresentou documentos (fl. j/k).
É o relatório. Passo à decisão.
Antes de adentrarmos ao mérito da presente lide, necessário se faz fazermos algumas considerações acerca das preliminares levantadas pela ré Francisco YYYYYYYYY,arguidas na contestação.
1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A ré apresenta preliminar de ilegitimidade, alegando ser indevida a sua inserção no polo passivo da demanda, posto que a ação ressarcitória em decorrência de evento danoso envolvendo servidor deve ser dirigida ao ente publico ao qual o mesmo se encontra vinculado, e não em face do próprio agente, o qual só poderá ser acionado mediante ação regressiva, conforme preceitua nossa Carta Magna. E que tal ação regressa somente poderá ocorrer se, através de procedimento administrativo, for comprovada a culpa ou dolo do agente.
Estabelece o art. 37, § 6º da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Apesar do que preceitua o artigo supracitado, entendo que não assiste razão ao demandado.
Com relação aos atos praticados por agente publico, no exercício da função, a legitimidade passiva pertence, precipuamente, à pessoa jurídica de direito público a que esteja vinculado. No entanto, por força do artigo 942, do Código Civil, a legitimidade passiva também deve ser reconhecida pessoalmente ao agente a quem se atribui o ilícito, que apresenta uma responsabilidade solidária perante o prejudicado.
Cabe àquele que se considera lesado a opção de demandar contra qualquer um deles ou contra ambos, como é a o presente caso, posto a solidariedade passive existente entre estes. Tal possibilidade não fere os preceitos constitucionais, apenas protege o interesse do lesionado, que é a parte mais frágil da relação.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ERRONEAMENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SERVENTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. PROCURADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. 1. O art. 37, § 6º, da CF/1988 prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração. 2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ. 3. A publicação de certidão equivocada de ter sido o Estado condenado a multa por litigância de má-fé gera, quando muito, mero aborrecimento ao Procurador que atuou no feito, mesmo porque é situação absolutamente corriqueira no âmbito forense incorreções na comunicação de atos processuais, notadamente em razão do volume de processos que tramitam no Judiciário. Ademais, não é exatamente um fato excepcional que, verdadeiramente, o Estado tem sido amiúde condenado por demandas temerárias ou por recalcitrância injustificada, circunstância que, na consciência coletiva dos partícipes
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