SERVIDOR TEMPORÁRIO
Por: Jander Fernandes • 17/9/2017 • Monografia • 4.461 Palavras (18 Páginas) • 318 Visualizações
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CESG - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE GUANAMBI
BACHARELADO EM DIREITO
JANDER FERNANDES LIMA
ANÁLISE CRÍTICA A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GUANAMBI – BA
2017
JANDER FERNANDES LIMA
ANÁLISE CRÍTICA A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Projeto do Trabalho de Conclusão de Curso I do Curso de Bacharelado em Direito apresentado à Faculdade Guanambi, como requisito básico para aprovação da matéria.
Orientador Metodológico: Raphael de Souza Almeida Santos.
Orientador Temático: Daiane de Souza Teixeira e Moura
GUANAMBI – BA
2017
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 PROBLEMA 4
3 HIPÓTESES 4
4 JUSTIFICATIVA 4
5 OBJETIVOS 5
5.1 OBJETIVO GERAL 5
5.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 6
6 REFERENCIAL TEÓRICO 6
6.1 AGENTES PÚBLICOS E SUA CLASSIFICAÇÃO 6
6.2 A POSSE DE SERVIDOR TEMPORÁRIO NO SETOR PÚBLICO................. ...........7
6.3 LEI DA TERCEIRIZAÇÃO............................................................................................9
6.4 FORO COMPETENTE PARA DIRIMIR OS LITÍGIOS ENVOLVENDO O SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO 9
6.5 NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E O PERCEBIMENTO DO FGTS 10
7 METODOLOGIA 11
8 RESULTADOS ESPERADOS 12
9 CRONOGRAMA 13
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 14
1 INTRODUÇÃO
Os servidores temporários, podem ser entendidos como pessoas físicas contratadas pela administração pública para atender a uma necessidade temporária e de excepcional interesse público, exercendo apenas uma função remunerada e possuindo regime jurídico especial.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 37, inciso II, como regra geral, a investidura em cargo ou emprego através de concurso público. No entanto, o próprio Artigo abarca exceção a regra. O inciso IX do referido dispositivo constitucional, dispõe sobre a possibilidade de contratação em caráter temporário de servidor com o fim de suprir uma necessidade temporária.
Diante disso, é perspicaz a necessidade de uma análise mais criteriosa da real necessidade da administração quanto a esses servidores, o fator temporal, seu caráter de urgência bem como os interesses ali expressos são itens relevantes que devem ser levados em consideração na hora de efetuar o referido contrato de trabalho, não podendo ser afastados, caso contrário, há a possibilidade de causar a nulidade destes.
A contratação direta de servidor temporário, sob a egide do art. 37, IX da constituição federal, nos traz a exceção a regra do concurso público, seguindo essa linha, a administração os contrata nos moldes assim dispostos pela legislação. Neste sentido, cabe indagar se tais direitos assegurados estão sendo respeitados seguindo decisões já pacificadas pelos tribunais superiores? Com o advento da Lei da terceirização recentimente aprovada, abre a possibilidade de mudanças radicais quanto ao servidor temporário?
O enfoque da pesquisa é verificar se a contratação direta, feita pela administração pública, de servidor temporário, é feita com base no art. 37, IX da CF, além de averiguar se estes, possuem os mesmos direitos que um trabalhador comum regidos pela Consolidação das leis do trabalho (CLT), abordando o âmbito dos agente públicos, levantando questionamentos acerca da atuação do servidor temporário, bem como o campo de atuação da justiça do trabalho, identificando as causas de nulidades desses contrato de trabalho além avaliar a postura do STF em seus julgados. Deve se levar o quão poderá ser mudado com o recente preceito legal, Lei nº 13. 429 de 31 de março de 2017 (Lei da terceirização), além dos possíveis impactos dessa forma de contratação direta com a administração pública.
2 PROBLEMA
A contratação de servidor temporário, sob a egide do art. 37, IX da constituição federal, aponta a exceção a regra ao concurso público, diante do caráter temporal e excepcional interesse público, respeitando pressupostos para a admissão desses servidores, bem como, direitos assegurados pela CF, tal como legislação específica de cada ente federativo, responsável sobre a matéria.
Seguindo essa linha, a administração contrata esses servidores nos moldes assim dispostos pela legislação, respeitando tais direitos assegurados, seguindo decisões já pacificadas pelos tribunais superiores?
3 HIPÓTESES
No que diz respeito a contratação temporária desses servidores, a contratação direta passa por processo simplificado, porém, em alguns casos, sequer há processo, desde que para tanto, o ente federativo em questão esteja num estado de calamidade pública. No entando, o ente federativo em questão não segue uma linha pré-determinada pela Constituição Federal, fazendo-a por lei específica de sua responsabilidade com o intuito de efetuar tais contratos. Quando isso ocorre, acaba acarretando a nulidade e sequer são levados em considerações tais direitos assegurados pela CF, deixando o servidor que é a parte vulnerável na relação de trabalho, apenas o percebimento do salário.
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