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SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO Y

Por:   •  4/4/2016  •  Artigo  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  712 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO Y, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº, com sede à Rua, nº, bairro, Município Y, estado de São Paulo, CEP, e por seu representante legal, nome nacionalidade, estado civil, profissão, portador de identidade nº, inscrito no CPF sob nº, residente e domiciliado, endereço completo, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional, endereço completo, para fins do art. 106,I do NCPC, vem respeitosamente perante Vossa Excelência , com fulcro no artigo 5º LXXXI ,CRFB/88, e ainda no art. 24§ único da Lei 8038/90 , impetrar o presente,

MANDADO DE INJUNÇÃO

pelo rito ESPECIAL em face do PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICIPIO Y, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº, inscrito no CPF nº, residente e domiciliado a Rua, nº, bairro, Município Y , Estado de São Paulo , pelos fatos e fundamentos que passa expor.

I-DOS FATOS

Teresa é funcionária do município de Y, Estado de São Paulo, e exerce, há 16 anos, atividade profissional em estação de tratamento de esgoto, submetendo-se à exposição constante a agentes nocivos à saúde. Recebe, assim como todos aqueles que trabalham nesta função, adicional por insalubridade. Caio presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município Y, afirma que segundo a lei orgânica do município, compete ao prefeito apresentar proposta de Lei Complementar para regular o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais, efetivando-se, assim, o direito previsto na constituição estadual a tal benefício.

II-DOS FUNDAMENTOS

A ausência de lei complementar municipal regulamentadora do direito previsto na Constituição Estadual (art. 126, § 4º, III), torna inviável o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais, que laboram em condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física (atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas), razão pela qual o mandado de injunção coletivo é o instrumento adequado à satisfação da pretensão veiculada.

O Município tem autonomia para legislar sobre a aposentadoria especial de seus servidores no exercício da competência supletiva (art. 24, § 3º c/C art. 30, II, da Constituição Federal). A competência legislativa das pessoas políticas para editar normas sobre previdência social, em especial acerca do regime jurídico dos seus servidores públicos, é concorrente (artigo 24, XII da CF), de modo que ausente norma de caráter geral expedida pela União, haverá competência plena do Chefe do Executivo local para a propositura da lei, sem prejuízo, é claro, da superveniência de Lei Federal a respeito (§ 4º, artigo 24 da CF).

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