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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DE IMPERATRIZ

Por:   •  10/11/2020  •  Artigo  •  5.853 Palavras (24 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FÓRUM DA COMARCA DE IMPERATRIZ –MA

Proc: 0805709-09.2020.8.10.0040

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DE IMPERATRIZ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.433.808/0001-68, com sede a Rua 13 de Maio, nº 64, Centro, cidade de Imperatriz/MA, por meio de sua Vice-presidente, atualmente como Presidente Interina, FRANCISCO MESSIAS DA SILVA E OUTROS, brasileiro, solteiro, servidor público municipal, portador da Carteira de Identidade RG nº 71712297- 2 SSP/MA, CPF nº 621.309.003-72, residente e domiciliado a Rua João Lisboa, nº 453, bairro Vila Lobão, CEP 65.910-020, cidade de Imperatriz/MA, por meio de seus Advogados devidamente habilitados conforme Procurações inclusas, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar:

CONTESTAÇÃO

I – DA SÍNTESE DA EXORDIAL.

Alega a Autora em apertada síntese, que moveu Reclamação Trabalhista para a liberação do seu saldo do FGTS, processo que tramitou perante o 2ª Vara do Trabalho desta comarca sob o número 0017210-67.2016.5.16.0023, sendo que a advogada que representou a Autora foi a Dra. Meyre Marques Bastos.

Em razão do êxito da demanda, em 13 de dezembro de 2017 foi expedido Alvará Judicial no valor de R$ 6.388,86 (seis mil e trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), que poderia ter sido pago tanto à beneficiária do crédito principal quanto à sua advogada, conforme Alvará Judicial.

Continua sua peça exordial alegando que o Dra. Meyre efetuou o saque integral do montante sem que houvesse o devido repasse a Autora, situação que gerou o Termo de Confissão de Dívida pela patrona da Autora.

Além disso as partes formalizaram Termo de Acordo de Mediação, através da JUSTIÇA MAIS SIMPLES (conforme documento id: 30608644), onde a requerida comprometeu-se a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o dia 10 de novembro de 2018.

Alega ainda, que não restou alternativa à Requerente senão buscar solução para o conflito por meio do Poder Judiciário.

Em razão dos fatos expostos em peça inicial, requer a Autora que:

a) A citação dos Requeridos, no endereço constante no preâmbulo da presente exordial, para, querendo, contestar a presente ação, devendo comparecer às audiências de instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria do fato;

b) Seja deferido a restituição do indébito em dobro, à luz dos arts. 939 e 940 do CC/02, ante a pratica de ato ilícito e inexistência de débito, computando o montante de R$10.000,00 (dez mil reais);

c) além dos danos materiais, indenização por dano moral em favor da Requerente, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC/02, no justo e suficiente valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

d) honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação;

e) os benefícios da justiça gratuita.

Apesar das alegações da Autora, razão não lhe assiste, em virtude deste contestante conforme restará demonstrado.

II-DOS FATOS

Neste ato, o Réu apresenta sua peça contestatória, requerendo, desde já, a improcedência dos pedidos que o atinge elencados pela Autora em sua peça inicial.

Pretende a Autora receber deste contestante valores que não são devidos, atribuindo ao Réu uma conduta totalmente rechaçada por esta, o que se verá nessa peça defensória e na instrução processual, senão vejamos:

Primeiramente, oportuno se faz destacar que a Dra. Meyre apenas prestava serviços jurídicos a este contestante, sendo que, na época dos fatos relatados em peça inicial, não houve qualquer substituição ou vinculação das demandas judiciais individuais de FGTS com advogado que prestasse serviço a esta entidade.

Isso se observa da análise nos próprios documentos que a autora sequer apresentou o Contrato de Honorários realizado entre as partes, não sabendo este ente os termos e determinações acordados entre advogado e seu cliente.

Em razão dos esclarecimentos acima prestados, resta demonstrado que não há que se falar em reponsabilidade solidária entre o contestante e a Dra. Meyre, sendo inaplicável, portanto, arts. 932, inc. III, e 933 do do Código Civil.

Que o Requerido, ora contestante, não tem qualquer controle ou conhecimento sobre Ações e demandas trabalhistas que a referida Sra. Meyre realizava, visto que a livre contratação esta firmada entre advogado e cliente sendo que a responsabilidade recai apenas sobre o patrono que detinha a outorga de poderes

Além disso a Autora já procurou meios jurídicos para solução do impasse com a sua patrona visto a formalização de acordo entre as partes por meio da arbitragem sendo está classificada como uma jurisdição no Direito Brasileiro, como se pode observar no art. 3º do Código de Processo Civil.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

Em simples analise da peça inicial e dos documentos que a carreiam, resta evidente que não há que se falar em ressarcimento de danos materiais e morais pleiteado nos autos em epígrafe, motivo pelo qual a improcedência de tais pleitos é medida que se impõe.

Oportuno se faz destacar que a repetição do indébito exige a comprovação má-fé do credor para que ocorra o pleiteado ressarcimento e, orienta o STJ que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor e, neste caso esta entidade não realizou qualquer interferência, seja na reclamação trabalhista realizada, seja no acordo firmado na Justiça Arbitral, além de não haver nos autos qualquer comprovação, não há que se falar em ressarcimento de tais valores.

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